DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL AS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>* EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - Inocorrência - Regularmente intimado o Banco depositou o montante exequendo para fins de garantia do juízo - Não caracterização do pagamento voluntário do débito - Oferecimento da competente impugnação ao cumprimento da sentença - Discussão acerca do quantum exequendum - Julgado proferido com manifesta violação ao devido processo legal, previsto no inciso LV, do artigo 5º da Carta Magna - Nulidade caracterizada - Recurso provido. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Os credores podem promover o cumprimento do julgado no foro da comarca dos seus domicílios - Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC - Inocorrência da prescrição - Entendimento da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal c.c. o informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos - Descabimento da suspensão dea execução individual - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios - Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios arbitrados na ação civil pública - Descabimento da sua inclusão no cálculo da dívida - Verba que não pode beneficiar quem não foi parte, tampouco patrocinou naquela demanda - Os juros remuneratórios não são devidos - Inexistência de previsão no título exequendo - Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença * (e-STJ fl. 553).<br>Nas razões do especial, o recorrente sustentou: (a) a necessidade de sobrestamento do feito; (b)a necessidade de prévia liquidação de sentença; (c) a limitação territorial da sentença coletiva; (d)a ilegitimidade ativaad causam; (e)a ocorrência de prescrição dos juros e da atualização monetária; (f) que deveriam ser aplicados os índices de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989; (g)que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de sua citação no cumprimento de sentença; e (h) que a atualização monetária deveria ser realizada de acordo com os índices das cadernetas de poupança, sendo indevida a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Estadual.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 611/613 (e-STJ).<br>Admitido o apelo nobre (e-STJ fls. 634/638), vieram os autos conclusos para análise.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, de modo que o juízo de admissibilidade será realizado nos moldes deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O pedido de suspensão do processo,com base no RE 632.212,perdeu seu objeto, seja porque a decisão de suspensão nacional foi revogada, seja porqueultrapassado o prazo de 24 meses contados a partir de 05/02/2018.<br>No tocante à suposta imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença, a pretensão recursal também não logra êxito.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da necessidade, em regra, da liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor, quanto o valor do seu crédito. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.<br>Contudo, no caso sob apreciação, o Tribunal a quo destacou a seguinte peculiaridade, que afastaria a necessidade de liquidação da sentença coletiva:<br>Por ocasião da exordial, a poupadora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989.<br>Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no artigo 475-E do supracitado diploma legal(e-STJ fl. 562).<br>Nesse contexto, havendo indícios documentais mínimos da condição de beneficiária do título coletivo - conforme tese firmada no julgamento do Tema 411/STJ -, e planilha de cálculos do valor da condenação, eventual controvérsia ainda existente acerca do cui e do quantum debeatur pode ser resolvida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nas defesas previstas no art. 525, § 1º, incisos II e V, do CPC/2015.<br>Confira-se, por oportuno, recente julgado desta Terceira Turma, cuja ementa ora transcrevo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.<br>1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.<br>2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório.<br>4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva.<br>5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ.<br>6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes.<br>7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.<br>8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ.<br>9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15).<br>10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva.<br>11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.<br>12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes.<br>13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes.<br>14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp 1798280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, grifei)<br>Sob esse prisma, em observância ao princípio da economia processual, não há necessidade de se protelar a satisfação do crédito exequendo por meio da instauração da fase cognitiva de liquidação de sentença quando a cognição exigida é mínima, como no caso dos autos.<br>Ademais, seria inviável revisar as premissas do acórdão recorrido de que não há fato novo a ser comprovado (pois a credora já teria demonstrado a titularidade do direito alegado e a existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989), uma vez que, para tanto, seria indispensável revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ato contínuo, observa-se queos autos referem-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9 (e-STJ fl. 559).<br>As questões relativas à legitimidade ativa ad causam e à limitação territorial do título executivo (competência), foramapreciadaspor esta Corte Superior no REsp 1.391.198/RS, julgado como recurso representativo de controvérsia, cujo acórdão está assim resumido:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;<br>b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - grifos nossos)<br>Portanto, verifica-se que o aresto atacado encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, não merecendo reparos.<br>Cabe ressaltar que, conquanto tenha havido nova afetação do REsp 1.438.263/SP, para julgamento nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fato é que a determinação de sobrestamento não abrange este processo.<br>Com efeito, naqueles autos o Ministro Raul Araújo, relator do processo, proferiu decisão emitindo, dentre outros, o seguinte esclarecimento:<br>3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada.<br>Quanto à propalada prescrição dos juros e da atualização monetária, constata-se que a matéria não foi abordada pelo Tribunal Estadual, de forma que o apelo nobre, neste tópico, esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, haja vista a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.800/SP e do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual os referidos juros incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.<br>A propósito:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."<br>4.- Recurso Especial improvido.<br>(REsp 1.361.800/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/10/2014 - grifo nosso)<br>Além disso, é assente nesta Corte Superior a orientação de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ter por base o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.<br>Também é pacífico, neste Sodalício, o entendimento de que o débito decorrente de título judicial não se confunde com o débito advindo do contrato discutido na fase de conhecimento, de modo que o crédito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado não está submetido aos índices de correção monetária previstos no contrato primitivo, mas aos índices estabelecidos pela Lei 6.899/81.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes.<br>2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81.<br>1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 6.899/81. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1.- O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo TribunalFederal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses, em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal.<br>2.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que correção monetária do débito judicial não segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Precedentes.<br>3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1150359/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013, grifo nosso)<br>Outrossim, a insurgência referente à aplicabilidade dos índices de 42,72% e 10,14% nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente, apresenta-se deficiente, uma vez que não houve impugnação ao seguinte fundamento do aresto atacado:<br>A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com os índices oficiais.<br>Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do débito, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época.<br>Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência:<br>(..)<br>Referida tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva (e-STJ fls. 570/571).<br>Dessarte, as Súmulas 283 e 284 do STF incidem, no particular.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da execução (e-STJ fls. 574/575), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 15% sobre o valor da execução é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP Nº 1998.01.1.016798-9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A CREDORA JÁ DEMONSTROU A TITULARIDADE DO SEU DIREITO E A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CADERNETA POUPANÇA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÕESAPRECIADAS EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.391.198/RS), NO QUAL SE RECONHECEU A COISA JULGADA A RESPEITO DOS TEMAS. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899/SP E DO RESP 1.361.800/SP, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS ÍNDICES DE 42,72% E 10, 14% PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.