DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MANAUS PREVIDENCIA - MANAUSPREVem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBA ÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUI ÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DEFERIDO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS A PARTIR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. REQUISITOS PRESENTES AO TEMPO DO REQUERIMENTO INICIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA TNU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1. A sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0009734-61.2010.4.01.3200 que tramitou perante a Justiça Federal é de natureza eminentemente declaratória e reconheceu o tempo de contribuição laborado pelo autor; 2. Embora a Certidão de Tempo de Contribuição seja imprescindível para a averbação do período trabalhado sob outro regime de previdência social, não pode o beneficiado, como parte vulnerável, ser prejudicado em razão de omissão da Administração Pública; 3. No caso, ainda que o erro tenha partido do INSS, autarquia federal, e não da MANAUSPREV, fato é que, uma vez reconhecido o tempo de contribuição adicional capaz de influir na fórmula de cálculo dos proventos, deve o mesmo ser considerado para fins de obtenção do valor devido. 4. Aplicação do Enunciado nº 33, da TNU; 5. Nos termos do art. 4 do Decreto nº 20.910/32 fica suspensa a prescrição quinquenal durante o trâmite do processo administrativo em que se apura a legalidade dos pagamentos. 6. Prescrição de parcela mínima do pedido. 7. Remessa Necessária improvida. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação do réu não conhecida, por intempestividade.<br>No especial, alega-se, em síntese, que<br>o presente recurso encontra como fundamento a contradição do r. julgado no tocante à alegação de intempestividade da Apelação interposta pela Autarquia, fls. 173 a 180, visto que o Acórdão limitou-se a delinear que uma única Certidão emitida pelo sistema, à fl. 158, teria o condão de afastar a existência/validade de outra posterior, com prazo para interposição de recurso diferenciado, à fl. 160, violando, portanto, o princípio da legítima confiança (segurança jurídica).<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Após juízo negativo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A matéria submetida a este Superior Tribunal de Justiça está devidamente prequestionada, sendo prescindível, para o julgamento, o reexame de fatos e provas.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a tempestividade do recurso de apelação (grifo):<br>Há divergências, contudo, no modo de interpretação do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, o que repercutirá para fins de conhecimento ou não do recurso. O preceito estabelece que a consulta deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da publicação, o que ocorreu em 06/04/2018, conforme atestado em certidão.  .. <br>Sendo assim, há duas interpretações possíveis: ou o prazo iniciar a correr a partir da própria data do envio (06/04/2018) ou do dia seguinte (07/04/2018). Em qualquer caso, os termos finais do prazo corresponderiam aos dias 15/04/2018 e 16/04/2018, e não no dia 17/04/2018, diversamente do atestado pela certidão do Juízo de 1º Grau. É dizer: ao contrário da certidão presente nos autos, pela qual o prazo para a leitura transcorreu no dia 17/04/2018, hipótese na qual a fluência do prazo para recorrer iniciaria em 18/04/2018, encerrando se em 04/06/2018, se assumidos os dias 15/04/2018 e 16/04/2018, o prazo iniciaria em 16/04/2018 e 17/04/2018, e findaria em 29/05/2018 e 30/05/2018. Tratando-se de ato administrativo, é certo que este goza de presunção de veracidade, a qual, contudo, é passível de ser afastada, sobretudo quando se analisam circunstâncias objetivas com a contagem de prazos. Desse modo, verificando as circunstâncias do caso e as disposições legais incidentes, considerando que a interposição da apelação manejada pelo MANAUSPREV somente ocorreu no dia 04/06/2018, não conheço da apelação interposta.<br> ..  o Colegiado compreendeu que, não obstante a certidão de fl. 160 tenha atestado o transcurso do prazo para leitura da intimação no portal eletrônico em 17/04/2018, o equívoco desta informação é objetivamente aferível, razão pela qual a apelação interposta pela embargante foi considerada como intempestiva. Por sinal, o próprio embargante reconhece que "(..) a decisão é cristalina ao apontar que houve equívoco na Certidão de fl. 160(..)".<br>Em casos como o dos autos, esta Corte Superior tem admitido o uso,mesmo que errôneas, das informações prestadas pelo Judiciáriono uso da contagem do prazo para a interposição de recursos.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>A Corte Especial no REsp 1.324.432/SC (DJe 10/5/2013) "admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1466536/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).<br>Na mesma linha, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 223, § 1º, do CPC/2015 (art. 183, caput e § 1º, do CPC/1973), vêm entendendo que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando verificar a boa-fé da parte prejudicada (AgInt no AREsp 1385652/TO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).<br>4. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do Tribunal a quo dando conta de data subsequente ao término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas certidão de que o termo final do prazo ocorreu em 18/11/2019, data considerada na decisão agravada.<br>5. A data diversa para o término do prazo (10/12/2019), trazida no presente recurso, mediante "print" do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo a ampla jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640644/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ.<br>1. Caso em que o ora recorrente defende que foi induzido em erro pelo sistema Projudi, porquanto este computou equivocadamente o dia 20.2.2017 como feriado municipal de Ortigueira, razão pela qual os Embargos à Execução devem ser considerados tempestivos.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou: "verifica-se que o prazo para oposição dos embargos teve início em 07.02.2017 (leitura da citação ocorreu em 06.02.2017 - mov. 11 dos autos de execução) e findou em 24.03.2017 (..). No entanto, o Município de Ortigueira opôs os embargos à execução apenas em 27.03.2017, estando fora, portanto, do prazo para oposição dos embargos". Acrescentou que, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior: "E como se observa dos autos, foi emitida certidão pelo Cartório em mov. 54, certificando a inexistência de feriado no dia 20.02.2017"(fl. 243).<br>3. Há entendimento da Corte Especial do STJ permitindo a configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1245630/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no REsp 1663221/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/8/2017; REsp 1438529/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.<br>4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).<br>5. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, "nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput, e § 1º" (art.<br>197, parágrafo único, do CPC/2015).<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1827237/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para darprovimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Retornem os autos à origem para que se prossiga no julgamento da causa.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. CERTIDÃO. ERRO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.