DECISÃO<br>Monte Alegre Fazendas Ltda., Monte Alegre Agrícola Ltda., Monte Alegre Participações S.A., Leonardo de Morais Carvalho, Ricardo de Moraes Carvalho e Acidemando de Moraes Carvalho suscitam o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados, de um lado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Barra do Garça/MT e, de outro, o Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central de SP.<br>Noticiam os suscitantes, em suma, que, com o objetivo de viabilizar a superação de sua crise financeira e preservar a sua função social, as empresas integrantes do grupo econômico ajuizaram pedido de recuperação judicial que se processa sob o n. 8807-53.2019.811.0004, perante oJuízo da 2º Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, tendo ocorrido o deferimento de seu processamento em 20/08/2019 e, em observância aos termos do artigo 6º e 49 ambos da Lei 11.101/2005 vedou a retirada de bens do estabelecimento das empresas.<br>Narram que,as empresas Recuperandas, posteriormente,emendaram a inicial do processo recuperacional, apresentando pedido para que os produtores rurais empresários (ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO e LEONARDO DE MORAES CARVALHO), igualmente integrantes do Grupo Monte Alegre, passem a compor o processo de reestruturação judicial à luz dos ditames da Lei 11.101/2005.<br>Registram que,embora o pedido mencionado esteja pendente de julgamento definitivo, em 30/01/2020, o Juízo Universal Recuperacional "determinou cautelarmente a suspensão detodas as ações e execuções contra os empresários individuais, bem como ordenou que os credores se abstivessem de proceder constrição de quaisquer ativos, bens e produtos dos empresários individuais integrantes do Grupo Monte Alegre, até ulterior deliberação daquela unidade jurisdicional" (e-STJ, fl. 6-7).<br>Destacam, de outro vértice, que "a empresa PANTÁLICA CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA, ajuizou a Execução nº 1095555-57.2019.8.26.0100 (DOC. 9), em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, postulando o recebimento de R$ 124.657,00 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais), referente à prestação de serviços de assessoria no processo de reestruturação financeira do Grupo, arrolando no polo passivo todos os ora Suscitantes" (e-STJ, fl. 7)<br>Afirmam, outrossim, que "o Juízo Paulista determinou a indisponibilidade de ativos financeiro existente em nome dos executados, empresas e empresários, via Bacenjud", tendo sido "bloqueados nas contas bancárias dos Suscitantes o total de R$ 138.980,08 (cento e trinta e oito mil novecentos e oitenta reais e oito centavos), sendo:<br>  DAS EMPRESAS RECUPERADAS:<br>R$ 45.324,38 - MONTE ALEGRE FAZENDAS;<br>R$ 5.066,56- MONTE ALEGRE AGRÍCOLA;<br>R$ 847,54 - MONTE ALEGRE PARTICIPAÇÕES<br>  DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS QUE TIVERAM TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E A ABSTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE SEUS ATIVOS:<br>R$ 86.451,16 - LEONARDO DE MORAIS CARVALHO;<br>R$ 815,14 - RICARDO DE MORAIS CARVALHO;<br>R$ 475,30 - ACIDEMANDO DE MORAIS CARVALHO;<br>Aduzem que, a despeito da informação trazida naqueles autos acerca da recuperação judicial deferida aos suscitantes, o Juízo Paulista exarou decisão mantendo a determinação de bloqueio, sob o fundamento de que: "é descabida a alegação de que os ativos financeiros seriam impenhoráveis em razão da recuperação judicial da executada, uma vez que, consoante entendimento desta Corte, mantém este juízo a competência para determinar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa recuperanda, desde que não atinja bens declarados essenciais pelo juízo recuperacional, o que não ocorreu na hipótese, ausente prova neste sentido", e, ainda, determinando: "expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos" (e-STJ, fl. 9).<br>A evidenciar a configuração do conflito de competência ora indicado, assinalam que "o Juízo Paulista sustenta ser o competente para tratar de medidas constritivas sobre o patrimônio das empresas em recuperação, mantendo a constrição de valores em suas contas bancárias e de seus sócios, mesmo havendo terminação do Juízo Recuperacional determinando a abstenção de qualquer medida contra o patrimônio dos ora Suscitantes" (e-STJ, fl. 9).<br>Concluem, assim, que "em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com a melhor doutrina sobre a questão, aclara-se que resta patente o conflito de competência, vez que, como explanado, o patrimônio dos Suscitantes está sendo definido por juízos distintos, com interesses diferenciados, devendo prevalecer neste caso a competência do Juízo Cível Recuperacional (2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT), dando efetiva operacionalidade à Lei de Recuperação (que visa, sem sombra de dúvida, a preservação da empresa como unidade geradora de empregos, promovendo circulação de renda, bens e serviços, contribuindo para o recolhimento de tributos)" (e-STJ, fl. 19).<br>Pugnam, assim, pela "concessão de LIMINAR, por tratar-se de conflito positivo de competência, para que seja ordenada a imediata nomeação dos suscitantes como depositários fiel das aeronaves, bem como a determinação de que não seja proferida outra decisão expropriatória no curso da ação de execução, além de ser designado o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (artigo 955 do CPC e 196 RI/STJ)" - fl. 16 (e-STJ).<br>Ao final, tecem os seguintes pedidos:<br>a) O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, por tratar-se de conflito positivo de competência, para que Seja determinada a SUSPENSÃO do ato expropriatório (bloqueio via Bacenju de determinação de liberação da quantia em favor do Exequente) levado a efeito nos autos da Ação de Execução nº 1095555-57.2019.8.26.0100, sob o comando do Juízo Suscitado, qual seja, 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP; Seja ordenada a restituição de R$ 138.980,08 (cento e trinta e oito mil novecentos e oitenta reais e oito centavos) em favor dos Suscitante; Seja fixada a competência do Juízo Universal Recuperacional da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT para resolver as demais medidas urgentes;<br>b) A notificação dos juízos suscitados para prestarem as informações que entenderem cabíveis, e, após, seja ouvido o digno representante do Ministério Público (art. 956 NCPC);<br>c) No mérito, requer a confirmação da liminar inicialmente deferida para que seja reconhecido o Conflito de Competência suscitado, declarando COMPETENTE o Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT)para tratar dos atos que impliquem em restrição patrimonial das empresas Suscitantes.<br>Às fls. 652-677 (e-STJ), os Suscitantes informam decisão proferida pelo Juízo Recuperacional em 02/02/2021, que atesta a vigência do stay period, eis que a prorrogação da blindagem se estenderá até a deliberação do plano de recuperação judicialpor parte dos credores em Assembleia Geral que ainda não foi designada.<br>Àfl. 679, os Suscitantes noticiam que "a constrição que havia sido procedida pelo Juízo Paulista Suscitado foi cessada, de modo que não mais coexistem decisões conflitantes, a demonstrar a perda superveniente do objeto desta medida".<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que, do confronto das alegações feitas na peça inicial, com os documentos acostados, é possível antever que os suscitantes incorreram em erro material, pois indicam, como suscitado, o Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central de SP, cuja decisão proferida na Execução nº 1095555-57.2019.8.26.0100, promovida por PANTÁLICA CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA, encerraria conflito de competência em cotejo com a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos suscitantes.<br>Ocorre que, da documentação acostada, constata-se que osuscitado, em verdade, é oJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central de SP; e o número correto do processo é1095053-21.2019.8.26.0100, a ensejar a retificação da autuação, o quedeverá ser objeto de determinação a ser exarada ao final da presente decisão.<br>Conforme alegam e demonstram os suscitantes, o presente conflito de competência, em tese,configurado (em virtude, de um lado, da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em favor dos suscitantes, a ensejar a suspensão das execuções individuais até o fimstay period, cujo términonão se dá automaticamente, mas sim por meio de decisão do Juízo recuperacional que o declare, e, de outro, a decisão que determina a constrição de bens por Juízo da execução) acabou por perder,supervenientemente, seu objeto ante a retratação operada peloJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central de SP, que tornou sem efeito, justamente, a penhora determinada sobre os bens dos suscitantes.<br>Tem-se, assim, por prejudicadoo conhecimento do presente conflito de competência, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Em arremate, não conheço do presente conflito de competência.<br>Proceda-se à retificação da autuação do presente conflito de competência, nos termos anotados no início da presente decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO E EMPRESÁRIOS RURAIS QUE OBTIVERAM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NO BOJO DE EXECUÇÃO NA QUAL OS SUSCITANTES FIGURAMCOMO EXECUTADOS. CARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS SUSCITANTES ACERCA DA RETRATAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A TORNAR SEM EFEITO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE DETERMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.