DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalvio Tschinkel à decisão desta relatoria que julgou prejudicada a presente medida cautelar, ante a perda superveniente de objeto, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 165):<br>MEDIDA CAUTELAR. PROPÓSITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.<br>Nas razões dos declaratórios (e-STJ, fls. 292-301), o embargante aponta omissão, uma vez que não foram fixados honorários de sucumbência na deliberação unipessoal ora embargada.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 292-295).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a medida cautelar ajuizada com o propósito unicamente de conferir efeito suspensivo a recurso especial tem natureza jurídica de mero incidente processual, não gozando, portanto, de autonomia, razão pela qual é descabido o arbitramento de honorários de sucumbência.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial, ainda que seja realizado por meio do ajuizamento de medida cautelar, tem natureza jurídica de mero incidente processual, não ensejando a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Ao deixar de fixar a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o aresto embargado apenas seguiu a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, inexistindo omissão quanto ao ponto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na MC 25.219/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. A medida cautelar que visa exclusivamente à atribuição de suspensividade a recurso não provido deste efeito, quer tenha o requerente optado pela instauração de novo processo, quer tenha deduzido o pleito nos próprios autos principais, não assume o caráter de autonomia conferido às medidas preventivas, haja vista que tais cautelares contêm objeto deveras limitado, vinculando-se direta e exclusivamente ao destino dos recursos para os quais pleiteiam efeito suspensivo, independentemente da apresentação de contestação. Precedente da Corte Especial: EREsp 677.196/RJ, Rel.<br>Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/11/2007, DJ 18/2/2008.<br>2. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1478557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO INDEFERINDO O PEDIDO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECLAMOS APONTADOS COMO CONEXOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO.<br>INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EXEQUENTES.<br>1. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão agravada, o exame das Medidas Cautelares 8.461/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual.<br>2. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os agravantes não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes.<br>4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008).<br>5. Regularização da representação judicial de agravante falecido (habilitação dos sucessores). Pleito a ser formulado no âmbito da causa principal, notadamente no caso em que julgada prejudicada a medida acautelatória.<br>6. Pleito de cominação de multa por litigância de má-fé em detrimento do agravado. A propositura de ação cautelar e a oposição de embargos de declaração em face da decisão extintiva do referido processo acessório não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação da sanção prevista no artigo 18 do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário.<br>7. Pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Os requeridos/agravantes não lograram demonstrar em que consistiria o prejuízo sofrido, sendo certo, outrossim, que os valores objeto da execução de sentença continuam depositados em conta judicial, sobre a qual incidem correção monetária e juros de mora de responsabilidade da instituição financeira depositária.<br>8. O fato novo alegado pelos insurgentes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar a decisão monocrática impugnada, a qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cujo juízo prévio negativo de admissibilidade sequer chegou a ser combatido), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>9. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.<br>10. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo regimental não conhecido por força da preclusão consumativa.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl na MC 8.087/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, conforme mudança de orientação adotada por ocasião do julgamento da MC n.14799/SP, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar. Por essa razão, não há falar em autonomia desse expediente processual, tampouco em honorários de sucumbência ou em necessidade de citação da parte requerida.<br>2.- Para a concessão da medida cautelar, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que, na espécie, numa análise perfunctória, própria da concessão ou não de liminares, observa-se que os Requerentes lograram êxito em demonstra-los nas razões da presente cautelar.<br>3.- No tocante ao fumus boni iuris, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim como a tese recursal, referente à possibilidade de compensação, tende a encontrar guarida neste Superior Precedentes. Já o periculum in mora consubstancia-se na prova de que se determinou, nos termos do artigo 475-J do CPC, o pagamento das astreintes.<br>4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>5.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg na MC 20.261/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013)<br>Desse modo, não se revelando devidos honorários sucumbenciais na medida cautelar em apreço, inexiste omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO ÚNICA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.