DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Em consulta realizada ao sítio do Tribunal a quo na rede mundial de computadores - internet, verifica-se que, em 01/09/2020, foi homologada transaçãono processo nº 1001403-25.2016.8.26.0390, relativo à liquidação desentençaque deu origem ao agravo de instrumento de que cuidam estes autos.<br>Além disso, observa-se que em 29/10/2020 a execução foi extinta pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, encontrando-se os autos definitivamente arquivados.<br>Impõe-se, portanto, reconhecer que o recurso especial manejado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, originário de um agravo de instrumento, perdeu seu objeto.<br>Ante o exposto, chamo o feito à ordem para anular a decisão de fls. 181/188 (e-STJ), julgando prejudicado recurso especial.<br>Intimem-se.