DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SOARES BENEDITO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n. 1501014- 09.2020.8.26.0530.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, como incursos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 29, caput, e com a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 24/35).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual apelou buscando a imposição do regime inicial fechado para cumprimento de pena, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso conforme acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.47):<br>APELAÇÃO - ROUBO - Agravamento do regime prisional - Cabimento - Recurso provido.<br>No presente writ, a Defensoria Pública estadual requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, que foi fixado na sentença de primeiro grau.<br>A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 52/53).<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 60/63, 64/120 e 121/143.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 150/154).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Em primeiro grau, o paciente foi condenado a7 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto. Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para fixar o regime prisional fechado nos seguintes termos (e-STJ fls. 46/49):<br>Com efeito, mostra-se necessária a agravação do regime prisional para a modalidade fechada.<br>O réu praticou crime, em plena pandemia, em comparsaria com um adolescente, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo celular da vítima, de apenas 12 anos de idade.<br>O delito de roubo é tido como um dos mais graves, o qual vem trazendo intranqüilidade e insegurança para a sociedade, devendo, por isso, merecer maior rigor e censurabilidade, como forma de desestimular que seus autores cometam novas infrações.<br>Somente o regime fechado mostra-se suficiente para a prevenção da prática de crimes e reprovação de conduta criminosa, aspectos que norteiam também a fixação do regime prisional (art. 59, inc. III, do Código Penal).<br>Assim, inexiste qualquer ilegalidade em se fixar o regime mais gravoso para início do cumprimento da privativa deliberdade, não causando ofensa às Súmulas 718 e 719 do E. STF e 440 do STJ.<br>Desta forma, é fixado o regime inicial fechado, único compatível com a conduta criminosa perpetrada.<br>É certo que,"para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (AgRg no HC n. 526.270/PB, relatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal  CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>Na hipótese, o paciente praticou o crime demonstrando ousadia, efetuando o delito dentro de um ônibus, mediante concurso de agentes, atingindo duas vítimas e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo. Todos esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a elevada periculosidade do paciente, justificando, assim, a aplicação do regime fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 586.946/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)<br>Na hipótese, elementos concretos da conduta, tendo em vista que o paciente "praticou crime, em plena pandemia, em comparsaria com um adolescente, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo celular da vítima, de apenas 12 anos de idade", justificaram de forma idônea a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.