EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE PAGAR QUANTIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, "existindo juízo inequívoco quanto ao direito a parcelas atrasadas, há de se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória, mesmo não havendo determinação expressa na decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.222.737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012" (REsp 1.422.401/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2014).<br>3. Nada obstante, também é certo que "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.875.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base na premissa segundo a qual a decisão transitada em julgado não abarcou eventuais vantagens que os associados da parte ora recorrente teriam deixado de auferir a partir do ajuizamento da ação de conhecimento, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais disso, as razões do nobre apelo deixaram de combater o tópico motivacional do acórdão de origem, no passo em que este, com lastro no art. 460, parágrafo único, do CPC/73, assentou a impossibilidade de que, no caso concreto, a decisão exequenda pudesse ter condicionado o recebimento da pretendida parcela pecuniária a um evento posterior, in casu, a efetivação da promoção do servidor interessado. Incide, aqui, o entrave da Súmula 283/STF.<br>6. Restam prejudicadas, via de consequência, as teses de afronta aos arts. 20, caput, 219, caput, e 263 do CPC/1973.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Dr. DANIEL WUNDER HACHEM, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 792):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE PAGAR QUANTIA - PRETENSÃO CONDENATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte recorrente a existência de dissenso pretoriano quanto à interpretação do art. 475-N, I, do CPC/1973, apontando como paradigma os acórdãos prolatados no AgRg nos EDcl no REsp 796.343/PE (Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2009) e no REsp 1.422.401/PR (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2014), nos quais restou consignado o entendimento acerca da "possibilidade de executar na própria ação que reconheceu o direito à gratificação de servidores os valores correspondentes, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda" (fl. 812).<br>Nesse sentido, argumenta que (fls. 813/814):<br> ..  não se atentou a sentença para o fato de que o único pedido de indenização de fato julgado improcedente na fase de conhecimento da ação foi aquele relativo aos 5 (cinco) anos anteriores da propositura, em 22.12.2005. Todos os valores devidos desde a propositura da ação até a efetivação das promoções constituem efeito automático da decisão transitada em julgado que determinou as promoções dos associados da recorrente!<br>É dizer: a decisão judicial que determinou as promoções (uma obrigação de fazer) constitui título executivo judicial para cobrança dos acréscimos nos vencimentos dos substituídos da recorrente desde ao menos a data da propositura da ação, conforme expresso no art. 465-N, I do CPC. Sendo assim, a interpretação que o acórdão da 3" Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu ao dispositivo destoa veementemente das decisões do Superior Tribunal de Justiça acima citadas.<br>À luz desses argumentos, entende que o art. 475-N, I, do CPC/1973 também restou contrariado, pois (fls. 817/818):<br>Está claro que: (i) o direito às promoções foi reconhecido, e (ii) o direito à indenização pela omissão do Estado em efetivar as promoções foi negado. Essa distinção não foi contemplada pelo Acórdão recorrido, que assim violou o art. 475-N, I do CPC ao não reconhecer o título executivo judicial presente na decisão transitada em julgado, oriundo da determinação de obrigação de fazer, qual seja, a publicação das listas de promoção dos associados da recorrente.<br>A obrigação de fazer reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná representa, conforme a norma legal violada pelo Acórdão recorrido, titulo executivo apto a embasar execução por quantia certa em face do Estado:<br> .. <br>A norma visa a garantir o efeito prático do direito daqueles prejudicados pela omissão da parte adversa em cumprir espontaneamente o comando judicial. A decisão que reconheceu a obrigação de fazer do Estado do Paraná (promover os associados da recorrente) surte efeitos desde a propositura da ação. Uma vez que o recorrido, Estado do Paraná, cumpriu a decisão apenas nos anos de 2009 e 2011, é direito da requerente executar os valores não pagos desde a data de propositura da ação declaratória.<br>De outro lado, alega que, "além de violar o dispositivo do CPC que reconhece como titulo judicial a sentença que declara obrigação de fazer (art. 475-N, I), violou o regramento acerca dos efeitos patrimoniais da citação válida em demanda judicial (art. 219, caput e art. 263 do CPC)" (fl. 819).<br>A recorrente também assevera que o acórdão recorrido contrariou o art. 475-N, I, primeira parte, c/c o art. 20, caput, do CPC/1973, uma vez que (fls. 820/821):<br>Como sabido, o Acórdão recorrido manteve a sentença da ação de execução em sua totalidade. Deste modo, desconsiderou o pedido de execução dos honorários .garantidos pela decisão judicial transitada em julgada na Ação 28:341/0000.<br>Ora, é fácil perceber que o Acórdão que encerrou a fase de conhecimento daquela Ação nº 28.341/0000 julgou procedente o pedido de declaração do direito dos associados da recorrente de serem semestralmente promovidos e assim manteve a sentença de primeiro que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É oportuno transcreve o trecho da sentença consubstanciado desde seu trânsito em julgado em título executivo judicial:<br> .. <br>Note-se que os honorários de sucumbência em que foi condenado o recorrido foram mantidos pela decisão de segunda instancia proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos:<br> .. <br>É pouco mais que evidente então que independentemente do direito de executar o montante principal da dívida, os honorários advocatícios executados em conjunto pela recorrente nestes autos são inquestionavelmente devidos. São, nos termos do art. 20 e art. 475-N, I parte final do CPC, títulos executivos judiciais assegurados pela atuação dos advogados no curso do processo judicial. Nunca é demais transcrever as normas federais violadas:<br> .. <br>Em que pese ter recorrido da sentença de improcedência também em relação às quantias relativas aos honorários advocaticios executadas em conjunto com o principal da dívida, sequer houve manifestação da 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça no tocante à sucumbência devida pelo recorrido. Houve simplesmente manutenção da sentença de indeferimento da execução!<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial (fl. 822):<br> ..  com a reforma integral da decisão objurgada, para o fim de que seja reconhecido o titulo executivo judicial a amparar a obrigação de pagar quantia certa, seja do montante principal da dívida, seja do montante devido a título de honorários advocatícios, e seja determinado a baixa dos autos para regular processamento da execução.<br>Contrarrazões às fls. 843/851.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 861/862).<br>Em 13/3/2019, proferi decisão unipessoal não conhecendo do recurso especial (fls. 870/878), a qual foi tornada sem efeito, em juízo de retratação (fls. 940/942).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE PAGAR QUANTIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, "existindo juízo inequívoco quanto ao direito a parcelas atrasadas, há de se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória, mesmo não havendo determinação expressa na decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.222.737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012" (REsp 1.422.401/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2014).<br>3. Nada obstante, também é certo que "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.875.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base na premissa segundo a qual a decisão transitada em julgado não abarcou eventuais vantagens que os associados da parte ora recorrente teriam deixado de auferir a partir do ajuizamento da ação de conhecimento, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais disso, as razões do nobre apelo deixaram de combater o tópico motivacional do acórdão de origem, no passo em que este, com lastro no art. 460, parágrafo único, do CPC/73, assentou a impossibilidade de que, no caso concreto, a decisão exequenda pudesse ter condicionado o recebimento da pretendida parcela pecuniária a um evento posterior, in casu, a efetivação da promoção do servidor interessado. Incide, aqui, o entrave da Súmula 283/STF.<br>6. Restam prejudicadas, via de consequência, as teses de afronta aos arts. 20, caput, 219, caput, e 263 do CPC/1973.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>Dito isto, não se olvida de que esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, "existindo juízo inequívoco quanto ao direito a parcelas atrasadas, há de se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória, mesmo não havendo determinação expressa na decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.222.737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012" (REsp 1.422.401/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2014).<br>Todavia, também é certo que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.875.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/10/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.<br>2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020)<br>In casu, entendeu o Tribunal de origem que a condenação imposta à parte recorrida, quanto à obrigação de fazer, não ensejaria a existência de um direito ao recebimento de coisa certa. Confira-se (fls. 795/797):<br> .. <br>No mérito, contudo, não assiste razão à apelante.<br>Pelo que se infere da inicial, a autora ajuizou ação na qual requereu: a) a declaração do direito de seus associados a serem promovidos, semestralmente, de acordo com os critérios legais, com o respectivo aumento remuneratório; b) a condenação do Estado do Paraná ao cumprimento de obrigação de fazer consistente: "i) na publicação de edital com listagem atualizada contendo o número de vagas na carreira especial de Advogados do Estado, classe a classe, e a relação com os candidatos aptos a concorrem à promoção para as mesmas; e, ii) após a publicação, na abertura do respectivo concurso de promoção, com a nomeação da comissão concernente e o chamamento dos interessados a fim de que sejam reenquadrados por antiguidade e merecimento, a partir dos documentos apresentados"; e c) "a declaração do direito dos seus representados de receberem indenização por perdas decorrentes dos autos ilícitos omissivos de não publicação das listagens para a consecução de suas promoções no devido tempo, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento dos valores correspondentes, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até o cumprimento da obrigação de fazer." (sem destaques no original).<br>A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na referida ação, reconhecendo em favor dos associados da autora o direito de "verem (..) publicada, semestralmente, listagem que contenha a relação das vagas existentes e dos advogados aptos a promoção, bem como de verem instaurado o concurso de promoção."<br>O pedido de indenização não foi acolhido ao argumento de que "..não se sabe quais os associados que já teriam sido efetivamente promovidos se o Estado houvesse cumprido a sua obrigação de promover, semestralmente, a abertura de concurso de promoção entre aqueles. Assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização deverá ser buscada pelos advogados que, após realizado e concurso de promoção, vierem a ser efetivamente promovidos."<br>Ao recurso de apelação interposto pela Associação autora foi dado parcial provimento, apenas para reconhecer a obrigação de fazer do Estado, ou seja, a de realizar as promoções dos advogados.<br>No tocante ao pleito de indenização, o colegiado manteve a sentença, consignando que "..os Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná possuem uma expectativa de direito, porém a expectativa não torna o direito líquido e certo. Ademais, o prejuízo deve estar comprovado para se falar em pagamento de indenização." (seq. 9.2)<br>Após o trânsito em julgado da decisão (fl. 47), a Associação apelante requereu a execução da sentença, incluindo em seus cálculos os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens que os seus associados deixaram de auferir até a efetivação das promoções, bem como os atrasados, que correspondem a R$ 4.285.272,41 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), já acrescidos dos honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.300,97 (um mil e trezentos reais e noventa e sete centavos).<br>O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de execução, sob o fundamento de que "a execução de obrigação de pagar quantia certa carece de título executivo. Note-se que a sentença e o acórdão apenas consignaram obrigação de fazer ao Estado do Paraná. Não há nenhum comando para pagamento, tendo sido bem especificado na sentença que a condenação do Estado ao pagamento de indenização deveria ser buscada pelos exequentes que, após realizado o concurso de promoção, vierem a ser efetivamente promovidos, o que requer outra demanda."<br>A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade de a apelante executar quantia certa, com base em título judicial que reconheceu tão somente a existência de obrigação de fazer.<br>Com efeito, pela sentença exequenda o Estado do Paraná foi condenado ao cumprimento da obrigação de publicar semestralmente a relação de vagas existentes e dos advogados aptos a promoção, bem como promover o concurso de promoção, ao passo que a apelante pretende executar os valores correspondentes às vantagens que seus associados deixaram de auferir desde o ajuizamento da ação até o cumprimento da obrigacão de fazer."<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>E ainda (fls. 799/800):<br>Entretanto, as peculiaridades da hipótese em exame não se amoldam ao entendimento doutrinário e jurisprudencial citados, assim como aos precedentes colacionados nas razões recursais, pois a sentença exequenda, apesar de condenar o Estado do Paraná ao cumprimento da obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela ora apelante.<br>Nesse ponto, deve-se notar que, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, a indenização pleiteada na ação originária não se restringe ao período anterior ao seu ajuizamento; inclui também as diferenças decorrentes da promoção desde a sua propositura até o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Ou seja, a situação em análise não guarda identidade fática com os precedentes que admitem a eficácia executiva da sentença sem porção condenatória expressa, uma vez que, repita-se, o pedido condenatório, no qual estavam compreendidas as parcelas objeto da execução, foi julgado improcedente, logo inexiste título executivo a amparar a pretensão executória da apelante.<br>Cumpre acrescentar que, ao contrário do que sustenta a apelante, não se pode admitir que "a sentença possui um (i) comando direto: implementação das promoções, e (i) um comando condicionado: só se poderá cobrar os efeitos patrimoniais decorrentes das promoções após a sua realização. (seq. 26.1, fl. 11) (grifo nosso).<br>Primeiro, porque não é essa a conclusão que se extrai da sentença e do acórdão. E, segundo, porque, se assim fosse, o decisum seria nulo, pois o direito processual civil pátrio não admite julgamento condicional, nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC.<br>Ou seja, a sentença não pode condicionar a procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos a um evento posterior.<br>(Grifo nosso)<br>De se ver, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na premissa segundo a qual a decisão transitada em julgado não abarcou eventuais vantagens que os associados da parte ora recorrente teriam deixado de auferir a partir do ajuizamento da ação de conhecimento. Assim, para se modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, consoante os precedentes mencionados.<br>Ademais disso, as razões do nobre apelo deixaram de combater o tópico motivacional do acórdão de origem, no passo em que este, com lastro no art. 460, parágrafo único, do CPC/73, assentou a impossibilidade de que, no caso concreto, a decisão exequenda pudesse ter condicionado o recebimento da pretendida parcela pecuniária a um evento posterior, in casu, a efetivação da promoção do servidor interessado. Incide, aqui, o entrave da Súmula 283/STF.<br>Adotados tais lineamentos, observa-se que as teses de afronta aos arts. 20, caput, 219, caput, e 263 do CPC/1973 restam prejudicadas, porquanto amparadas em uma premissa diversa daquela fixada no acórdão recorrido, razão pela qual nem sequer foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.