EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANTERIOR JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. HORAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. RECEBIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% A QUE ALUDE O ART. 73 DA LEI 8.112/1990.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não se podendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Inexistência de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.<br>3. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da jornada de trabalho do autor em 30 (trinta) horas semanais sob o fundamento de que tal questão teria sido alcançada pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>4. Limitando-se a UFSM a tecer considerações genéricas acerca da inexistência de decadência administrativa, sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado no acórdão recorrido, resta caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Outrossim, inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido, também incide na espécie a Súmula 283/STF.<br>5. Sendo incontroverso nos autos que a parte recorrente foi compelida pela Administração, no período indicado na inicial, a cumprir carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 10 (dez) horas semanais além da jornada de trabalho normal, tem-se que a obrigação de pagamento dessas horas excedentes - já reconhecida pelo Tribunal de origem - deve incluir o acréscimo de 50%, a que alude o art. 73 da Lei 8.112/1990.<br>6. Recurso especial da UFSM conhecido parcialmente e, nessa parcela, não provido. Recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA conhecido e provido, com a reforma do acórdão recorrido para condenar a UFSM ao pagamento das horas excedentes de trabalho, com o acréscimo pecuniário de 50%, consoante previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da UFSM e, nesta parte, negar-lhe provimento e conhecer do recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA e dar-lhe provimento, com a reforma do acórdão recorrido para condenar a UFSM ao pagamento das horas excedentes de trabalho, com o acréscimo pecuniário de 50%, consoante previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM e por LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Tira-se dos autos que LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA ajuizou a subjacente ação ordinária em desfavor da UFSM, buscando provimento jurisdicional declaratório de legalidade da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de odontólogo, sem redução da remuneração, e de nulidade da determinação da devolução de valores ao Erário, com a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, desde 30/3/2007, até a retomada da jornada de 30 (trinta) horas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sucessivamente, requer a determinação de que a ré inclua em folha de pagamento os valores relativos ao serviço extraordinário prestado, condenando-a ao ressarcimento das horas extras realizadas, acrescidas do adicional.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação (fl. 269):<br> ..  para reconhecer a decadência do direito da Administração em revisar a jornada de trabalho do Autor, que deverá, assim, permanecer no cargo de odontólogo, com cumprimento de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, sem prejuízo da remuneração que vinha percebendo e também sem devolução ao Erário de qualquer valor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, declarando-os, desde já, compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de metade das custas em razão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. A UFSM é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a redação do art. 4o, inciso II, da Lei nº 9.289/96.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da UFSM nos termos do acórdão assim ementado (fl. 395):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ODONTÓLOGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. O direito de a Administração revisar os atos administrativos, quando originarem direitos a terceiros, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99.<br>2. Mesmo para atos ocorridos anteriormente à edição da Lei nº 9.784/99,quando inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, a possibilidade de anulação destes atos deve ser analisada à luz do princípio da segurança jurídica, não sendo aceitável que a Administração goze do direito de rever seus atos a qualquer tempo ,o que vulneraria a estabilidade nas relações jurídicas. A despeito da eventual ilegalidadede determinado ato administrativo, a possibilidade de revogação não pode estender-se indefinidamente. Entendimento do STF (MS n.º 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdãoMin. Gilmar Mendes, DJU 17-09-2004).<br>3. No que se refere ao pleito de percepção, como horas-extras, serviço extraordinário, com correção e juros, das horas porventura trabalhadas a mais do que 30horas semanais, não prospera. Com efeito, o art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270/91, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que a jornada de trabalho do servidor público deverá respeitar o limite máximo de 40 horas semanais. Assim, a extrapolação da jornada de 30 horas semanais não afronta o texto legal, desde que respeitada a jornada semanal máxima de 40 horas, não se podendo cogitar do direito ao pagamento das postulações já referidas.<br>4. Devendo, entretanto, ser pagas essas 10 horas como hora normal, a fim de não configurar enriquecimento ilícito da Universidade.<br>5. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 431/435).<br>Em preliminar a UFSM alega violação ao art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou o Tribunal de origem de sanar os vícios apontados no acórdão embargado, a saber: (i) omissão acerca "da lei de regência atinente ao regime de trabalho do servidor desde sua posse no cargo público: a Lei 8.112/90" (fl. 486); (ii) obscuridade referente à determinação do pagamento das horas trabalhadas além das 30 horas semanais, uma vez que "a parte já estava sendo favorecida com jornada menor (30h) percebendo remuneração pela jornada normal (40h)" (fl. 487).<br>Também em preliminar, LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA aduz que o Tribunal de origem afrontou os arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois deixara de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, a saber: (i) omissão e contradição quanto à configuração do serviço extraordinário, na medida em que o acórdão recorrido, "ao mesmo tempo em que reconhece que o ora recorrente excedeu a carga horária devida de 30 horas, declara que as tais horas excedentes não são consideradas como extraordinárias" (fl. 451); (ii) omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 no que diz respeito aos índices de correção monetária diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento de seu art. 5º; (iii) omissão acerca dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 41, § 3º, da Lei 8.112/1990, 1º do Decreto 1.590, 15 e 16 do Decreto-Lei 1.445/1976, 5º e 6º do Decreto-Lei 2.140/1984, 5º, 37, caput, e XV, e 39, § 1º, da Constituição da República, e 884 e 885 do Código Civil.<br>No mérito, a UFSM aponta ofensa ao art. 19 da Lei 8.112/1990, asseverando que, tendo a parte recorrida tomado posse no cargo de Odontólogo já na vigência desse diploma legal, "inexiste respaldo legal à manutenção do regime de 30 horas, menos ainda para que se pague valores a título de horas excedentes à razão de 10 horas diárias porque tal pagamento somente se justificaria caso ultrapassada a jornada de 40 horas semanais, o que não é o caso" (fl. 489).<br>Nesse sentido, afirma que (fl. 490):<br> ..  a fixação da jornada de trabalho dos servidores públicos federais constitui matéria ínsita ao respectivo regime jurídico estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.<br>Segue afirmando que (fl. 492):<br> ..  considerando a competência privativa do Presidente da República para a propositura de lei que verse acerca do regime jurídico dos servidores públicos, somente se pode considerar como lei especial a que se refere o § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/1990,aquela que observe dita competência.<br>Tudo em atenção ao princípio da legalidade estrita e do interesse público, princípios constitucionais que devem reger os atos da Administração.<br>Assim, os demais diplomas invocados na sentença e no acórdão não são aplicáveis à relação jurídica dos autos porque não se trata de Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República, na forma do art. 61, § 1º, alínea "c", da Constituição Federal. Portanto, tal regramento não pode ser aplicado ao regime jurídico estatutário de servidores públicos civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais.<br>Outro não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou a sua jurisprudência no sentido de que as regras sobre jornada de trabalho previstas na legislação trabalhista ordinária não se aplicam aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990, como se pode observar da análise do seguinte julgado:<br> .. <br>Conclui que (fl. 497):<br> ..  cai por terra a pretensão deduzida em juízo, porquanto a fática e irregular jornada de trabalho de 30 horas semanais não se sobrepõe ao disposto no artigo 19 da Lei 8.112/90, cuja normatização do regime jurídico depende de aprovação do Congresso Nacional de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, alínea "c", da Constituição Federal.<br>A UFSM tece considerações, ainda, no sentido de que, nos termos da Súmula 473/STF, não há falar em decadência administrativa quanto à adequação da jornada de trabalho conforme determinado pelo Tribunal de Contas da União - TCU no Acórdão 475/2000, mormente porque não teria ocorrido o transcurso do prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/1999.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, alternativamente, para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 538/563.<br>A seu turno, LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA suscita contrariedade aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 19, § 2º, 73 e 74 da Lei 8.112/1990, uma vez que, estando submetido à carga horária de 30 horas semanais de trabalho, as horas excedentes a esse limite devem ser consideradas como extraordinárias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, na forma do art. 884 do Código Civil;<br>b) art. 2º, § 1º, a, e § 2º, da Lei 8.383/1991, que dispôs sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, arts. 4º da Lei 8.117/1991 e 1º da Lei 7.238/1984, que instituíram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, bem como a Lei 6.899/1991, diante da inadequação da TR como índice para atualização monetária dos débitos judiciais alusivos à remuneração dos servidores públicos federais, que possuem natureza alimentar. Nesse ponto, também aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial para que (fl. 470):<br>a) seja decretada a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, retornando os autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, apreciando as omissões apontadas, em sua totalidade;<br>b) na hipótese de rejeição do pedido anterior, considerando-se prequestionada a matéria, seja reconhecida a violação infraconstitucional apontada e parcialmente reformado o acórdão recorrido, para que:<br>b.1) seja condenada a UFSM ao pagamento das horas extras(horas trabalhadas além da jornada de 30 horas semanais), com o acréscimo do adicional pertinente, desde 30 de março de 2007 (data da portaria que determinou a alteração da jornada) até a retomada da jornada de 30 (trinta) horas, acrescidas de juros e correção monetária, ambos desde a lesão, até a data do efetivo pagamento;<br>b.2) seja afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária (índice da poupança -TR), já que esta restou declarada inconstitucional nesta parte.<br>Contrarrazões às fls. 510/535.<br>O recurso da UFSM foi admitido na origem (fl. 568) e determinada a suspensão do recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA, até final julgamento do Tema 905/STJ, pela sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva (fl. 566).<br>Em 29/4/2016, ao apreciar o recurso especial da UFSM, proferi decisão unipessoal determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que realizasse eventual juízo de adequação do acórdão recorrido, após ultimado o julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973, bem assim do RE 870.947/SE, pelo STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral (fls. 581/583).<br>O pedido de reconsideração da UFSM foi indeferido (fls. 590/591).<br>Baixados os autos à origem, em juízo de retratação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA, em maior extensão, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 619/620):<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TEMAS 810/STF E 905/STJ.<br>1. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas(precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE)870.974, com repercussão geral reconhecida.<br>3. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada ,haveria prejuízo para um grande número de pessoas.<br>4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.<br>Submetidos ao juízo de admissibilidade, ambos os recursos especiais foram admitidos (fls. 640/642 e 645/647).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANTERIOR JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. HORAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. RECEBIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% A QUE ALUDE O ART. 73 DA LEI 8.112/1990.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não se podendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Inexistência de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.<br>3. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da jornada de trabalho do autor em 30 (trinta) horas semanais sob o fundamento de que tal questão teria sido alcançada pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>4. Limitando-se a UFSM a tecer considerações genéricas acerca da inexistência de decadência administrativa, sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado no acórdão recorrido, resta caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Outrossim, inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido, também incide na espécie a Súmula 283/STF.<br>5. Sendo incontroverso nos autos que a parte recorrente foi compelida pela Administração, no período indicado na inicial, a cumprir carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 10 (dez) horas semanais além da jornada de trabalho normal, tem-se que a obrigação de pagamento dessas horas excedentes - já reconhecida pelo Tribunal de origem - deve incluir o acréscimo de 50%, a que alude o art. 73 da Lei 8.112/1990.<br>6. Recurso especial da UFSM conhecido parcialmente e, nessa parcela, não provido. Recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA conhecido e provido, com a reforma do acórdão recorrido para condenar a UFSM ao pagamento das horas excedentes de trabalho, com o acréscimo pecuniário de 50%, consoante previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>Dito isso, o presente voto é estruturado em tópicos, para sua adequada compreensão.<br>1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Na lição de José Carlos BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 7. ed., vol. V, p. 539).<br>No que concerne à obscuridade, leciona Vicente GRECO FILHO que:<br>A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução.<br>A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida.<br>(Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2, p. 241)<br>Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>Confira-se, a propósito, a lição doutrinária de PONTES DE MIRANDA:<br>A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados.<br>(Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, tomo VII, p. 322).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.<br>Confira-se o voto condutor do acórdão recorrido (fls. 388/390):<br>Consta da sentença:<br>II- FUNDAMENTAÇÃO<br>Tenho que a matéria objeto dos autos foi corretamente analisada pelo ilustre Colega Juiz Federal Loraci Flores de Lima nos autos da ação de conhecimento de nº 2006.71.02.004557-3, quando apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela contido naquela demanda, a qual adoto como razões de decidir, verbis:<br>"Antes de analisar a situação da autora, é necessário fazer uma breve análise das normas que regiam a situação funcional dos odontólogos a partir do momento em que foi criada a possibilidade de estes exercerem jornada de 30 horas semanais.Em primeiro lugar, foi editado o Decreto-Lei nº 1.445/76, que dispôs em seus artigos 15 e 16 da seguinte forma:<br>Art. 15 - Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.<br>Art. 16 - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.<br>Do exposto acima, verifica-se que para os odontólogos, foi estabelecida uma jornada diária de 8 horas, ou seja, 40 horas semanais, sendo-lhes facultado, apenas para aqueles que já eram integrantes da Administração Pública quando da entrada em vigor da referida norma, o direito de exercer uma jornada de 30 horas semanais e, nessa hipótese, o optante perderia o direito à Gratificação da Atividade.<br>Sobreveio o Decreto-lei nº 2.140/84, que instituiu a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica na Previdência Social, o qual extinguiu o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias de odontólogos NS-909 ou LT-NS-909, passando a ser a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto:<br>Art. 5º - As estruturas da Categoria Funcional de odontólogo , código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.<br>§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.<br>§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.<br>Art. 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.<br>Todavia, em que pese o referido Decreto ter sido criado para os odontólogos da Previdência Social, o entendimento que ficou consolidado na época é que a redução de jornada seria aplicada, indistintamente, para todos os profissionais da área pertencente à Administração Pública Federal, não somente para aqueles vinculados à Previdência Social.<br>Portanto, a partir do advento do Decreto-lei nº 2.140/84, o cargo de odontólogo sofreu redução de jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais.<br>Algum tempo depois, foi instituído o regime único aos servidores públicos federais, consubstanciado nas normas da Lei nº 8.112/90 (alterado pela Lei nº 8.270/91)), que preceituou em relação à jornada de trabalho da seguinte forma:<br>Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)<br>(..)<br>§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.<br>Assim, quando havia o entendimento de que a jornada de trabalho para esta categoria seria de 30 horas semanais foi que a autora prestou concurso para a UFSM, tendo inclusive o edital do concurso (fl. 39-41) previsto que a jornada de trabalho seria de 30 (trinta) horas semanais.<br>No entanto, no ano de 2005, O TCU modificou esse entendimento, pois concluiu que a jornada reduzida prevista no Decreto nº 2.140/84 só deveria ser aplicada aos odontólogos integrantes dos quadros da Previdência Social, e não a todos os odontólogos integrantes da Administração Pública em geral (fl. 55):<br>"Recorrendo-se à Exposição de Motivos nº 375/84, de 26.6.84, que encaminuhou o Projeto de Decreto-lei nº 2.140/84.. é forçoso concluir que o art. 5º de tal norma referia-se apenas aos odontólogos do Ministério da Previdência Social e suas autarquias, e não a todos os servidores daquela especialidade de serviço público federal."<br>No entanto, quanto ao instituto da decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784 /99:<br>"Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br>(..)."<br>Para atos praticados antes da entrada em vigor da Lei em questão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o prazo decadencial só começa a fluir com a edição da norma, em 01.02.1999:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. DIREITO ADQUIRIDO. A Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo, estabeleceu, em seu art. 54, o prazo de cinco anos para que a Administração Pública possa revogar seus atos. Contudo, dentro de uma lógica interpretativa, esse lapso temporal há de ser contado da vigência do dispositivo, e não da data em que o ato foi praticado, sob pena de se emprestar efeito retroativo à citada Lei. (..)." (STJ - MS 9115 Processo: 200301018996, CORTE ESPECIAL DJ DATA:07/08/2006 PÁGINA:195 Relator(a) CESAR ASFOR ROCHA).<br>Assim, tendo a autora prestado concurso para a UFSM para laborar durante 30 (trinta) horas semanais há mais de dez anos, e tendo transcorrido cinco anos da edição da referida norma, não poderia a Universidade modificar a situação funcional da autora, pois prestou concurso para laborar com jornada de 30 (trinta) horas semanais, não tendo havido qualquer ato por parte da Administração para corrigir eventual equívoco após transcorrido o lapso temporal de cinco anos, a contar de 01.02.1999.<br>Por fim, esse juízo não olvida que a Administração Pública pode (e deve) invalidar de ofício seus próprios atos nulos, conforme já sedimentado na jurisprudência do STF, afinal, atos nulos não se convalidam. Apesar disso, não é o que se vê no caso versado nos autos, em que uma simples mudança de interpretação das normas vigentes está sendo utilizada como fundamento para alterar situação jurídica há anos consolidada, o que não se coaduna com a segurança jurídica que se espera nas relações envolvendo a Administração Pública".<br>O presente caso é idêntico. O Autor prestou concurso público para integrar os quadros da UFSM com uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. Tomou posse em 17.09.1993 (fl. 38), ou seja, há mais de dez anos, e tendo transcorrido cinco anos da edição da Lei nº 9.784/99, não poderia a Universidade modificar sua situação funcional, pois inexistiu qualquer ato por parte da Administração tendente a corrigir eventual equívoco atinente à jornada de trabalho no lapso temporal de cinco anos, a contar de 01.02.1999; o que só veio a ocorrer em 30.03.2007, por meio da Portaria nº 50.845, que se encontra anexada à fl. 39 dos autos.<br>Por esse motivo, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em apreço.<br>No que se refere ao pleito de percepção, como horas-extras, serviço extraordinário, com correção e juros, das horas porventura trabalhadas a mais do que 30 horas semanais, não prospera, pois o art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela lei nº 8.270/91, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que a jornada de trabalho do servidor público deverá respeitar o limite máximo de 40 horas semanais. Assim, a extrapolação da jornada de 30 horas semanais não afronta o texto legal, desde que respeitada a jornada máxima de 40 horas, não se podendo cogitar do direito ao pagamento das postulações referidas.<br>A sentença é de ser parcialmente modificada.<br>O autor afirma na sua inicial, que malgrado o aumento de labor de 30 horas para 40 horas semanais, continuou a perceber a mesma remuneração.<br>Entendo, como o juiz a quo, que não cabe pagamento de horas extras (art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela lei nº 8.270/91, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que a jornada de trabalho do servidor público deverá respeitar o limite máximo de 40 horas semanais)<br>Desse modo, ainda que não caiba o cômputo dessas 10 horas a mais, como horas extras, entendo que deva ser pago, como hora normal.<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Tem-se, assim, que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, devendo ser afastada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, não se vislumbra na fundamentação adotada pela Corte de origem a existência de defeito capaz de dificultar-lhe a compreensão, em decorrência de imperfeição redacional ou má formulação de conceitos.<br>Logo, afasto as preliminares de negativa de prestação jurisdicional deduzidas pela UFSM e por LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA.<br>2. RECURSO ESPECIAL DA UFSM<br>Como relatado, sustenta a UFSM ofensa ao art. 19 da Lei 8.112/1990, asseverando que, tendo a parte recorrida tomado posse no cargo de Odontólogo já na vigência desse diploma legal, "inexiste respaldo legal à manutenção do regime de 30 horas, menos ainda para que se pague valores a título de horas excedentes à razão de 10 horas diárias porque tal pagamento somente se justificaria caso ultrapassada a jornada de 40 horas semanais, o que não é o caso" (fl. 489).<br>Consoante o trecho acima colacionado do acórdão recorrido, observa-se que, em harmonia com o decido pelo Juízo de primeiro grau, entendeu o Tribunal de origem que o eventual direito de a Administração modificar a situação funcional da parte recorrida, a fim de alterar sua carga horária semanal, foi alcançado pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999.<br>Entretanto, da leitura das razões do apelo nobre, verifica-se que, no capítulo destinado à impugnação da tese de decadência administrativa adotada pelo Tribunal de origem, deixou a UFSM de indicar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, limitando-se a deduzir argumentos como se de recurso de apelação se tratasse, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 281 E 284/STF, POR ANALOGIA.<br>1. Como cediço, "o art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias" (AgRg no Ag 1.233.603/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2013).<br>2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal." (AgInt nos EDcl no AREsp 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016)" (AREsp 1.165.699/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/02/2018). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>3. Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.570.635/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2018) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ficou decidido pelo Tribunal de origem que "a prova documental entranhada é suficiente, por isto que a sentença atacada, tal qual proferida, diferentemente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não porta vício atraente de nulidade. Tanto que os próprios autores, após a AIJ, suscitaram não haver mais provas a produzir, postulando pelo julgamento da lide" (fl. 365, e-STJ).<br>2. O entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal. Incidência analógica da Súmula 284/STF.Precedentes.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2015) - Grifo nosso<br>Nesse diapasão, tendo em vista que o fundamento basilar do acórdão recorrido não foi devidamente impugnado pela UFSM, também incide no caso concreto a Súmula 283/STF, por analogia.<br>3. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA<br>Como consignado no relatório, o ora recorrente aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 19, § 2º, 73 e 74 da Lei 8.112/1990, uma vez que, estando submetido à carga horária de 30 horas semanais de trabalho, as horas excedentes a esse limite devem ser consideradas como extraordinárias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, na forma do art. 884 do Código Civil;<br>b) art. 2º, § 1º, a, e § 2º, da Lei 8.383/1991, que dispôs sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, arts. 4º da Lei 8.117/1991 e 1º da Lei 7.238/1984, que instituíram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, bem como a Lei 6.899/1991, diante da inadequação da TR como índice para atualização monetária dos débitos judiciais alusivos à remuneração dos servidores públicos federais, que possuem natureza alimentar. Nesse ponto, também aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Dispõem os arts. 19, § 2º, 73 e 74 da Lei 8.112/1990 o seguinte:<br>Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.<br>§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.<br>§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.<br>Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.<br>Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.<br>A partir da conjugação do art. 19, § 2º, c/c o art. 73 da Lei 8.112/1990, verifica-se que será considerado serviço extraordinário, com direito ao acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, aquele realizado além da carga horária semanal normal a que se sujeita o servidor.<br>Assim, uma vez que resta incontroverso nos autos que a parte recorrente foi compelida pela Administração, no período indicado na inicial, a cumprir carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 10 (dez) horas semanais além da jornada de trabalho normal, que é de 30 (trinta) horas, tem-se que a obrigação de pagamento dessas horas excedentes - já reconhecida pelo Tribunal de origem - deve incluir o acréscimo de 50% a que alude o art. 73 da Lei 8.112/1990.<br>Por fim, considerando-se que houve juízo de retratação do Tribunal de origem, no que concerne à questão da correção monetária incidente sobre a condenação imposta à UFSM, resta prejudicado o recurso especial, nesse ponto.<br>4. DISPOSITIVO<br>ANTE O EXPOSTO: (i) conheço parcialmente do recurso especial da UFSM e, nessa parte, nego-lhe provimento; (ii) conheço do recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA e dou-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, condenar a UFSM ao pagamento das horas de trabalho que excederam a jornada de 30 (trinta) horas semanais com o acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990, mantida a verba honorária de sucumbência na forma fixada pelo Tribunal de origem.<br>É como voto.