EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal Superior, na Sessão de 9 de março de 2016.<br>2. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada (AgRg no REsp. 1.570.064/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020).<br>3. Sucede que tal compreensão tem por premissa o silêncio do título exequendo em hipótese na qual referida compensação não poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2020.<br>4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução, da matéria discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.142.493/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2014.<br>5. No caso concreto, é incontroverso que no título exequendo houve a expressa determinação no sentido de afastar a possibilidade de limitação do reajuste de 3,17% ao advento da reestruturação promovida pelo art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, razão pela qual não há como rever tal entendimento em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão do reajuste de 3,17% em folha de pagamento dos recorrentes, conforme determinação constante no título judicial exequendo.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão do reajuste de 3,17% em folha de pagamento dos recorrentes, conforme determinação constante no título judicial exequendo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Assistiu ao julgamento o Dr. JOSÉ LUIS WAGNER, pela parte RECORRENTE: ALEXANDRE DORNELES PISTÓIA e OUTROS

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DORNELES PISTÓIA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 228):<br>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. Agravo improvido.<br>Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa que segue (fls. 324/325):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA REORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS OU DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.225-45/2001. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1) Considerando que à época da constituição do título exequendo (maio/2005) havia dissídio jurisprudencial acerca da limitação do reajuste de 3,17% à data da reorganização de carreiras ou da vigência da MP nº 2.225-45/200, estando, presentemente, consolidada a jurisprudência pátria no sentido de ser devida tal limitação temporal, tal situação dá fundamento à aplicação da hipótese excepcional de limitação da coisa julgada, passível de invocação em embargos do devedor, com eficácia rescisória da sentença de mérito, previsto no parágrafo único do art. 741 do CPC (introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).<br>2) Também assentada pela Corte Superiores e por este Tribunal a possibilidade de reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação à coisa julgada, mormente se na parte dispositiva da sentença exequenda, caso dos autos, não existir expressa determinação no sentido de que seja afastada qualquer limitação temporal.<br>3) A Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a interpretação a ser conferida ao art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/01 é de que dita disposição determinou que a implantação do reajuste de 3,17%, devido aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal deveria ser considerada pelo legislador federal quando operar reestruturação ou reorganizar carreiras, inexistindo violação da Lei n.º 8.880/94, porque o aumento produzido por ela não poderá ser desfeito ou diminuído, apenas observado. (REsp 644.250/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/11/2005)<br>4) De mais a mais, observa-se que o título executivo não determinou que tais diferenças devessem ser pagas para todo o sempre. Neste sentido o eg. STJ já consagrou a regra de que a liquidação não pode se afastar do julgado (STJ: REsp 694.374/PE, REsp 617.542/SP, etc). Com isso, resta óbvio que para o acertamento da execução aos limites do título executivo não há que se falar em preclusão, aí sim, sob pena e risco de ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468, 474 e incisos I e II, 474), e enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CCb).<br>Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 467 e 468 do CPC/1973, uma vez que no título executivo judicial houve o expresso afastamento da possibilidade de limitar o reajuste de 3,17% ao advento da reestruturação promovida pelo art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, motivo pelo qual referida questão "não pode ser debatida em sede de execução, especialmente em face da eficácia preclusiva da coisa julgada" (fl. 336).<br>Nesse sentido, argumenta que "o presente caso não pode ser confundido com aqueles em que o título executivo nada dispõe a respeito da limitação temporal  pois  não há lacuna quanto ao ponto na decisão exequenda" (fl. 338).<br>b) arts. 8º e 10 da MP 2.225-41/2001, ao argumento de que (fl. 339):<br>A redação do art. 10 da MP 2.225-45/01 evidencia que a limitação imposta ao pagamento do reajuste está adstrita à extensão administrativa prevista no art. 8º. O brocardo jurídico segundo o qual na lei não se presumem palavras inúteis é completamente aplicável ao caso.<br>Assim, resta claro que a limitação prevista no art.10 consiste em critério adotado para nortear o cumprimento administrativo voluntário do direito reconhecido.<br>Contudo, uma vez havendo decisão judicial concedendo o reajuste dos 3,17% ao servidor e fixando os critérios a serem observados para a satisfação do direito, evidente que não pode haver a sobreposição daqueles que foram fixados para regular a satisfação administrativa do direito pela Administração. Deve-se observar, portanto, os critérios previstos na sentença.<br>Defende, outrossim, que (fl. 340):<br> ..  é manifestamente equivocado o entendimento de que os recorrentes sofreram reestruturação de carreira por força da Lei nº 10.405/2002 e da Lei nº 10.302/2001.<br>De fato, a ementa da Lei nº 10.405/2002 é clara ao descrever que a mesma dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.<br>O dispositivo que promoveu a alteração remuneratória dos recorrentes tem o seguinte teor:<br>Art. 3º As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 32 grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1º de fevereiro de 2002.<br>Por conta do disposto em seu artigo 3º, a Lei traz uma nova tabela de vencimento básico para os professores que enumera (em seus anexos I e II), tabela essa que contém vencimentos majorados em relação aos valores até então vigentes. O que houve no caso concreto, portanto, foi o simples aumento do vencimento básico dos recorrentes.<br>Ocorre que o mero aumento dos valores da tabela de vencimento básico dos recorrentes não configura reestruturação de cargos ou carreira. Não se está alterando a estrutura dos cargos ou a forma como eles estão organizados, nem criando novos cargos, mas apenas majorando o vencimento básico dos servidores.<br>c) art. 28 da Lei 8.880/1994, pois não há se falar em limitação temporal do reajuste de 3,17% em face de reajuste geral de vencimentos, concedido na forma do art. 37, X, da Constituição Federal;<br>d) art. 333, II, do CPC/1973, na medida em que, "no caso em apreço, não basta a alegação da recorrida de que com a edição da MP 2.150-39/2001 e da Lei nº 10.405/2002, houve a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos recorrentes, pois não houve qualquer comprovação, por parte da UFSM, de que tais supostas reestruturações tivessem efetivamente absorvido o reajuste de 3,17%" (fl. 344).<br>Por fim, requer o provimento do apelo especial.<br>Contrarrazões às fls. 350/357.<br>Recurso admitido na origem (fl. 358).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal Superior, na Sessão de 9 de março de 2016.<br>2. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada (AgRg no REsp. 1.570.064/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020).<br>3. Sucede que tal compreensão tem por premissa o silêncio do título exequendo em hipótese na qual referida compensação não poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2020.<br>4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução, da matéria discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.142.493/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2014.<br>5. No caso concreto, é incontroverso que no título exequendo houve a expressa determinação no sentido de afastar a possibilidade de limitação do reajuste de 3,17% ao advento da reestruturação promovida pelo art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, razão pela qual não há como rever tal entendimento em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão do reajuste de 3,17% em folha de pagamento dos recorrentes, conforme determinação constante no título judicial exequendo.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal Superior, na Sessão de 9 de março de 2016.<br>Dito isto, não se olvida de que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser "possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada (AgRg no REsp. 1.570.064/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020).<br>Sucede que tal compreensão tem por premissa o silêncio do título exequendo em hipótese na qual referida compensação não poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150/2001. COISA JULGADA.<br>1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012.<br>2. No caso dos autos, "é incontroverso que a edição da MP 2.150-39, de 31/05/2001, foi anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva nº 99.00.04048-1, movida pelo SINDITESTE/PR, ocorrido após transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso contra a decisão monocrática, proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negara seguimento à Apelação da UFPR, publicada em 17/10/2001" (AgRg no REsp 1.284.018/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/12/2015).<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2020)<br>No caso concreto, é incontroverso que no título exequendo houve a expressa determinação no sentido de afastar a possibilidade de limitação do reajuste de 3,17% ao advento da reestruturação promovida pelo art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001.<br>Por oportuno, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração, in verbis (fls. 315/316):<br>Com efeito, acerca da limitação do percentual de 3,17% ao art. 10 da MP nº 2.225-45/2001, firmou o título executivo judicial (cópia às fls. 60/63):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 10, MP. 2.225-45/01. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.<br> .. <br>É devido aos servidores públicos federais não contemplados, a aplicação do resíduo de 3,17% aos seus vencimentos, decorrente do critério previsto na Lei 8.880/94, arts. 28 e 29, § 5º, por ocasião da atualização ocorrida no mês de janeiro de 1995. Precedentes do STJ.<br>Afastada a limitação do art. 10 da Medida Provisória 2.225-41/01, pois o diploma legal não tratou da origem do reajuste, não podendo, portanto, estabelecer limitações a ele.<br> .. <br>Em que pese ser inegável que o título exequendo pretendeu afastar a limitação do pagamento do reajuste de 3,17% à data de possível reestruturação ou reorganização de carreira, trazida pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/01, consigno que à época de sua constituição (maio/2005) havia dissídio jurisprudencial acerca do assunto, mormente em relação aos docentes das Instituições Federais de Ensino, caso da maioria dos exequentes do feito de origem. Confira-se:<br> .. <br>(Grifo no original)<br>Ora, uma vez que o título exequendo afastou expressamente a possibilidade de limitação do reajuste de 3,17%, não há como rever tal entendimento em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Ilustrativamente, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXPRESSAMENTE AFASTADA, PELA SENTENÇA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido em Embargos à Execução de Sentença, opostos pela agravante, nos quais postula a limitação das diferenças do índice de 9,56%, referentes à correção das tabelas do SUS, a novembro de 1999.<br>II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.<br>Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.<br>III. No caso, a questão referente à limitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, em virtude da edição da Portaria 1.323/99, foi expressamente alegada pela agravante, no curso da ação de conhecimento, e afastada, pela sentença que embasa o título executivo. Assim, o reexame da matéria, sob a assertiva de que, posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a edição da referida Portaria implicaria no termo final da concessão do índice de 9,56%, viola a coisa julgada.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2014)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.<br>1. É descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução, da matéria discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.142.493/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2010)<br>Destarte, uma vez evidenciada a ofensa aos arts. 467 e 468 do CPC/1973, restam prejudicadas as demais teses deduzidas pela parte recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão do reajuste de 3,17% em folha de pagamento dos recorrentes, conforme determinação constante no título judicial exequendo.<br>É como voto.