EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO REDISTRIBUÍDOS PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO E POR MÉRITO PROFISSIONAL. DIREITO RECONHECIDO SOMENTE PELO ADVENTO DA LEI 11.097/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 11.091/2005. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de 9/3/2016).<br>2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco, na qualidade de substituto processual, cujo objetivo é a obtenção de provimento judicial no sentido de assegurar aos servidores substituídos, redistribuídos para o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, o direito ao enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei 11.091/2005.<br>3. Segundo inteligência dos arts. 1º, 2º e 10 da Lei 11.091/2005, tal diploma legal direciona-se apenas aos servidores das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, aí incluídos aqueles que foram a elas redistribuídos.<br>4. O enquadramento dos servidores que passaram para o quadro da AGU somente se tornou possível com o advento da Lei 11.907/2009, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento, consoante seu art. 329, caput, e § 4º, in verbis: "Art. 329. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.  ..  § 4º O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, vedada qualquer retroatividade.".<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte RECORRIDA: UNIÃO

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>A controvérsia foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 185):<br>Vistos, etc.<br>O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, na qualidade de substituto processual dos servidores elencados em relação anexa, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO FEDERAL.<br>Alegou que os substituídos são ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação e pertencem ao quadro de pessoal da Advocacia Geral da União-AGU, em face do disposto na Lei nº 10.480/2002. Pugnou pelo reconhecimento, aos aludidos servidores, das progressões funcionais, por mérito e por capacitação, decorrentes da plena aplicação da Lei nº 11.091/2005, e pelo pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, inclusive com repercussão em gratificações, férias, 130 (Décimo Terceiro) Salário e outras rubricas, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária.<br> .. <br>Em sua contestação, a ré suscitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa "ad causam". Destacou a necessidade de que o demandante comprove que deu ciência aos substituídos acerca do ajuizamento desta demanda coletiva e deles colheu declaração, no sentido de que pretendem ser beneficiados pela mesma, tendo solicitado a suspensão da eventual ação individual existente.<br>Ainda na peça de resposta, a demandada invocou a prejudicial de prescrição bienal/quinquenal. Argumentou não ser possível implementar, desde logo, as progressões funcionais, em virtude do fato de que, no âmbito da Advocacia Geral da União-AGU, onde lotados os substituídos, ainda não existe legislação específica, disciplinando plano de capacitação que os contemplasse.<br> .. <br>A sentença de improcedência do pedido (fls. 185/188) foi confirmada pelo Tribunal a quo nos termos da ementa que segue (fl. 240):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO REDISTRIBUÍDO PARA AGU. LEI 10.480/2002. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO E POR MÉRITO PROFISSIONAL. LEI 11.091/2005 (PCCTAE). REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. A pretensão dos demandantes, servidores do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei 11.091/2005, mas pertencentes ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU), por força da Lei 10.480/2002, diz respeito ao reconhecimento do direito às progressões funcionais por mérito e capacitação previstas na Lei 11.091/2005.<br>2. As progressões por capacitação profissional e por mérito profissional, previstas na Lei 11.091/2005 (PCCTAE), dependem do cumprimento dos requisitos próprios, nos termos da necessária regulamentação. A primeira exige, para o seu deferimento, a "obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida". Já a segunda pressupõe o resultado fixado em "programa de avaliação de desempenho".<br>3. As normas relativas ao desenvolvimento na Carreira do PCCTAE, constantes do Decreto nº. 5.825/2006, contemplaram apenas os servidores pertencentes aos quadros das Instituições Federais de Ensino (art. 3º, XIII), visto que foram direcionadas ao ambiente organizacional destas instituições, exigindo, ainda, para fins de avaliação do servidor, a compatibilização dos cargos com as demandas e objetivos institucionais das Instituições de Ensino, e não da AGU, a qual os recorrentes encontram-se vinculados.<br>4. À míngua de regulamentação quanto aos critérios aplicáveis aos servidores integrantes do PCCTAE vinculados ao quadro de pessoal da AGU, resta incabível ao julgador assegurar a efetivação das progressões na forma pretendida pelos recorrentes, tendo em vista que, assim o fazendo, estará o Judiciário atuando como legislador positivo, o que é terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.<br>5. Apelação desprovida.<br>Sustenta a parte recorrente negativa de vigência ao art. 10 da Lei 11.091/2005 c/c os arts. 329 da Lei 11.907/2009 e com o Decreto 5.825/2006, ao argumento de que há clara disposição legal "determinando que o desenvolvimento do servidor na carreira se dará mediante a concessão das progressões funcionais, por mérito e capacitação" (fl. 249).<br>Nesse sentido, assevera que: (a) conforme previsto nos referidos dispositivos legais, os servidores substituídos foram enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, compondo, portanto, "o quadro efetivo dos servidores da Educação, mesmo lotados na Advocacia Geral da União, razão pela qual se aplica a estes o disposto no Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006" (fl. 249); (b) atendendo à determinação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os servidores substituídos providenciaram seus respectivos certificados ou diplomas, para fins de implantação do enquadramento e da progressão na carreira, "inclusive solicitando a especificação do ambiente funcional,  ..  sem, contudo, surtir todos os efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais" (fl. 249); (c) "inversamente ao afirmado pelo Juízo "ad quem" poderia sim ocorrer a utilização dos moldes do Decreto n. 5.824/2006, não sendo necessário nova regulamentação para a concessão das progressões funcionais dos substituídos" (fl. 250); (d) malgrado os servidores substituídos estejam lotados na AGU, "a norma que trata sobre o PCCTAE é impositiva aos seus aplicadores e não permite a subtração de direitos, ainda que não existente regulamentação elaborada especialmente pela AGU" (fl. 255).<br>Reitera a parte recorrente que (fl. 255):<br>A partir do momento que a Lei nº 11.091/05, em seu art. 10, estipulou a forma e os critérios para o exercício do direito, havendo regulamentação para viabilizar a concretização da pretensão, ainda que as atividades dos SUBSTITUÍDOS sejam desempenhadas junto à AGU, é evidente que os mesmos fazem jus à fruição de todos os benefícios legalmente firmados. Isso porque, a despeito de se tratar de ambientes funcionais distintos, a norma que trata sobre o PCCTAE é impositiva aos seus aplicadores e não permite a subtração de direitos, ainda que não existente regulamentação elaborada especialmente pela AGU, justificativa concedida pela Ré/Recorrente para excursar-se de sua obrigação, ratificada pelo Juízo "ad quem".<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 265/276.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 278).<br>Em 28/11/2018, proferi decisão unipessoal não conhecendo do apelo nobre (fls. 287/292), posteriormente tornada sem efeito, em juízo de retratação (fl. 318).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO REDISTRIBUÍDOS PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO E POR MÉRITO PROFISSIONAL. DIREITO RECONHECIDO SOMENTE PELO ADVENTO DA LEI 11.097/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 11.091/2005. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de 9/3/2016).<br>2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco, na qualidade de substituto processual, cujo objetivo é a obtenção de provimento judicial no sentido de assegurar aos servidores substituídos, redistribuídos para o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, o direito ao enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei 11.091/2005.<br>3. Segundo inteligência dos arts. 1º, 2º e 10 da Lei 11.091/2005, tal diploma legal direciona-se apenas aos servidores das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, aí incluídos aqueles que foram a elas redistribuídos.<br>4. O enquadramento dos servidores que passaram para o quadro da AGU somente se tornou possível com o advento da Lei 11.907/2009, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento, consoante seu art. 329, caput, e § 4º, in verbis: "Art. 329. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.  ..  § 4º O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, vedada qualquer retroatividade.".<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.<br>Feita essa ressalva, ao tempo do ajuizamento da subjacente ação ordinária, a Lei 11.091/2005 (que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.") estabelecia o seguinte:<br>Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.<br>§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.<br>§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.<br>Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.<br> .. <br>Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.<br>§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.<br>§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.<br>§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.<br>§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.<br>§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.<br>§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.<br>§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.<br>§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.<br>(Grifos nossos)<br>Interpretando tal diploma legal, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que os servidores substituídos que passaram para o quadro da AGU, por força da Lei 10.480/2002, não estavam abrangidos pela Lei 11.091/2005, porquanto esta se direciona apenas aos servidores das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, aí incluídos aqueles que foram a elas redistribuídos, motivo pelo qual, especificamente em relação aos servidores substituídos - que passaram para o quadro da AGU -, o reenquadramento somente passou a ser possível com o advento da Lei 11.907/2009.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 234/236):<br>O cerne da controvérsia trazida nos autos consiste em saber se os recorrentes, ocupantes de cargo regulamentado pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), previsto na Lei 11.091/2005, porém lotados no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU), com espeque na Lei 10.480/2002, fazem jus às progressões funcionais por mérito e capacitação previstas na Lei 11.091/2005.<br>A Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei 7.596/1987, bem como pelos servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino (§ 5º do art. 15 da Lei 11.091/2005).<br>Em relação aos servidores de Instituições Federais de Ensino que passaram ao quadro da AGU por força da Lei 10.480/2002, como é a hipótese dos recorrentes, estes continuaram a receber o vencimento básico de acordo com as tabelas do quadro de origem, acrescido das gratificações devidas aos integrantes do quadro da AGU, não lhes aproveitando, à época, o enquadramento efetuado pela Lei 11.091/2005.<br>Posteriormente, com a edição da Lei 11.907/2009, foi expressamente estendido o enquadramento no PCCTAE aos servidores em exercício na AGU, consoante determina o art. 329 da referida norma legal:<br> .. <br>Dessa forma, a partir da edição da Lei 11.907/2009, os servidores das Instituições Federais de Ensino em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU também foram enquadrados no PCCTAE, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação prevista no Anexo VII da Lei 11.091/2005, salvo manifestação irretratável do servidor.<br>No tocante ao desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do PCCTAE, assim dispõe a Lei 11.091/2005:<br> .. <br>Verifica-se, assim, que tanto a Progressão por Capacitação Profissional como a Progressão por Mérito Profissional dependem do cumprimento dos requisitos previstos na lei e na respectiva regulamentação, não ocorrendo de forma automática. A primeira, exigindo a "obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida". Já a segunda pressupõe o resultado fixado em "programa de avaliação de desempenho".<br>Por sua vez, o Decreto 5.825/2006 estabeleceu as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei 11.091/2005, assim dispondo:<br> .. <br>In caso, o cotejo dos dispositivos legais acima transcritos leva à conclusão de que as normas relativas ao desenvolvimento na Carreira do PCCTAE, mediante progressão por capacitação e por mérito, constantes do Decreto nº. 5.825/2006, contemplaram apenas os servidores pertencentes aos quadros das Instituições Federais de Ensino (art. 3º, XIII), visto que foram direcionadas ao ambiente organizacional destas instituições, exigindo, ainda, para fins de avaliação do servidor, a compatibilização dos cargos com as demandas e objetivos institucionais das Instituições de Ensino, e não da AGU, a qual os recorrentes encontram-se vinculados.<br>Destarte, à míngua de regulamentação quanto aos critérios aplicáveis aos servidores integrantes do PCCTAE vinculados ao quadro de pessoal da AGU, resta incabível ao julgador assegurar a efetivação das progressões na forma pretendida pelos recorrentes, tendo em vista que, assim o fazendo, estará o Judiciário atuando como legislador positivo, o que é terminantemente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.<br>(Grifos nossos)<br>De fato, somente com o advento da Lei 11.907/2007 é que os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos em exercício nas unidades da AGU passaram a ser enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a citada Lei 11.091/2005, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento. Senão vejamos:<br>Art. 329. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.<br>§ 1º. O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta Lei.<br>§ 2º O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei.<br>§ 3º Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei.<br>§ 4º O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1o deste artigo, vedada qualquer retroatividade.<br>§ 5º. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU.<br>§ 6º. Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do § 5º deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se refere o art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.<br>(Grifos nossos)<br>Logo, ao contrário do que aduz a parte recorrente, não há como se extrair da Lei 11.091/2005 comando normativo capaz de sustentar a tese por ela deduzida, sendo certo, outrossim, que a Lei 11.097/2007 não pode ser aplicada de forma retroativa, ante a expressa dicção contida em seu art. 319, § 4º.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como voto.