DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO PINHEIRO ADRIANI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.2009305-76.2020.8.26.0000.<br>Neste writ, alega a Parte Impetrante, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para decretar a custódia preventiva do Paciente dadas a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e as suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação penal, aplicando medida de segurança ao Paciente, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.<br>Foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado.Assim, com a soltura do Paciente, ocorreu a superveniente falta de interesse no presente mandamus, que questionaos fundamentos da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO.