DECISÃO<br>JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e outra (JOSÉ e outra) ajuizaram ação de indenização material e moral contra BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) , tendo por objeto imóvel arrematado em leilão.<br>A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes (e-STJ, fls. 1192/1199).<br>Ambas as partes litigantes interpuseram recurso de apelação apreciado pelo Tribunal estadual em acórdão da relatoria do Des. PAULO ALCIDES, assim ementado:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Imóvel adquirido em leilão.Condições de venda que o declaravam livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou encargos. Todavia, ao longo de 16 anos após a venda houve necessidade de regularização da matrícula para tornar possível a averbação da escritura. Além disso, a aquisição do vendedor foi declarada ineficaz por duas vezes, sendo que na última o Banco levou 8 anos para adotar as providências necessárias. Existência de boa-fé por parte dos adquirentes em quitar o débito para evitar a perda do imóvel devidamente reconhecida. Confirmado o dever de ressarcimento dos valores despendidos, bem como a concessão de danos morais. Lucros cessantes corretamente afastados. Sucumbência recíproca mantida, porém, sendo vencedores na maioria dos pedidos, os autores deverão suportar o pagamento de 1/3 das custas, mantidos os honorários advocatícios, pois fixados no mínimo legal.<br>RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ(e-STJ, fl. 1259).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1279/1281).<br>BRADESCO interpôs recurso especial com base no art. 105, III,a, da CF, onde alegou violação do art. 1022, II, do NCPC, ao argumento de queo acórdão foi omisso, ao não enfrentar e não se manifestar acerca da premissa de que (i) o anúncio do imóvel afirmava que não estava regular e (ii) o edital nanava que a responsabilidade pela regularização era do comprador, o que desde já se requer seja apreciado com o provimento dos presentes embargos aclaratórios(e-STJ, fl. 1274).<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1286/1302).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por não ter sido demonstrada a infringência do preceito legal arrolado.<br>BRADESCO ingressou com agravo em recurso especial sustentando ter sido amplamente demonstrada a violação do artigo indicado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1331/1336).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Da violação ao art. 1022, II, do NCPC<br>Conforme relatado, o recorrente sustenta violação ao art. 1022, II, do NCPC, alegando que o Tribunal local foi omisso quanto(1)ao anúncio do imóvel afirmava que não estava regular e (2) o edital nanava que a responsabilidade pela regularização era do comprador.<br>Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido se pronunciou sobre os temas consignando que (1) as condições de venda que o declaravam livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou encargos; (2) a questão relativa à ausência de regularização da matrícula do imóvel foi apenas uma parte do problema, que levou cerca de um ano e meio para ser solucionado; (3)ao aceitar o imóvel em pagamento antes de revendê-lo a terceiros a instituição financeiradeveria ter analisado esta possibilidade, solicitando as certidões pertinentes dos devedores, confira-se:<br>Consta que os autores arremataram em leilão realizado pelo Banco Bradesco em 22/09/2002, o imóvel resultante da unificação dos lotes nº 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra nº 41 do Loteamento denominado "Parque dos Cafezais II", matriculado sob nº 82.190 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.<br>Na ocasião, a parte ré declarou, expressamente, nas condições de venda (fl. 80), que:<br>"Para os imóveis que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e encargos, o Vendedor responderá pela evicção de direitos, outros ônus e pendências; não responderá, entretanto, nos casos em que haja qualquer referência ou especificação de tais fatos detalhados neste edital."<br>Todavia, o imóvel ainda se encontrava desdobrado em 5 matrículas autônomas (nº 52.591, 52592, 52593, 40983 e 41685 matrículas primitivas) e as construções existentes não estavam averbadas nas respectivas matrículas, tampouco registradas junto à Prefeitura de Itupeva, fato que somente foi regularizado pelo Banco Bradesco em 30/06/2003, permitindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda em 16/01/2004 e averbação na matrícula em 11/02/2004.<br>Mas não foi apenas isso.<br>O imóvel foi obtido pelo Banco junto aos proprietários anteriores, Flávio Ferrari e Neide Fleury Moraes, mediante dação em pagamento realizada em 31/05/2002.<br>Ocorre que ambos sofreram processos de execução e a transferência do bem para o Bradesco foi declarada ineficaz por duas vezes.<br>Na primeira, o Banco adquiriu o crédito do exequente e conseguiu obter o cancelamento da av. 3 em 14/08/2008 (processo nº 583.04.2001.003423-2/0).<br>A segunda, aconteceu em 24/07/2008, quando foi novamente declarada a ineficácia da aquisição da propriedade pelo réu, em razão de fraude contra credores, nos autos do processo nº 0022028-11.2000.8.26.0309, promovido por Allinvest Factoring Ltda.<br>contra Neide Fleury Moraes (Av. 4, 22/12/2009). Aqui, o imóvel chegoua ser penhorado no importe de 50%, conforme averbação datada de 22/12/2009.<br>Objetivando evitar que o bem fosse levado à leilão, os autores resolveram quitar o débito, despendendo a quantia de R$ 111.046,56, obtendo, assim, o cancelamento da averbação em 01/08/2016.<br>Por conta dos fatos noticiados, ingressaram com a presente ação contra o Banco Bradesco pleiteando a restituição da quantia despendida (R$ 111.046,56); lucros cessantes (R$ 38.866,99);<br>e danos morais (R$ 70.000,00).<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, ensejando recursos de ambas as partes que se passa a apreciar.<br>A despeito dos argumentos apresentados, clara a falha na prestação de serviço cometida pelo Banco Bradesco.<br>Afinal, quando da alienação não foi informado aos adquirentes a existência de ônus ou gravames.<br>Além disso, temerosos de perder o imóvel sem providências efetivas da instituição financeira, que quando cancelou o primeiro gravame, já possuía contra si nova declaração de ineficácia do negócio mas se manteve inerte, justificável a conduta dos autores em proceder à imediata quitação do débito do exequente, sendo irrelevante se era ou não grande a probabilidade da instituição financeira obter ganho de causa por ser detentora de garantia real, pois foram nada menos do que 8 anos sem que o Bradesco adotasse as providências necessárias para o cancelamento da segunda averbação, o que só ocorreu com o pagamento efetuado pelos apelados.<br>Portanto, não resta dúvida de que o valor deverá ser ressarcido (e-STJ, fls. 1260/1262).<br>E ao apreciar os embargos de declaração, aclarou o Tribunal estadual que<br>A questão relativa à ausência de regularização da matrícula do imóvel foi apenas uma parte do problema, que levou cerca de um ano e meio para ser solucionado.<br>Após tal ocorrência, o bem sofreu constrição judicial por duas vezes em razão de execuções ajuizadas contra os antigos proprietários, sendo certo que ao aceitar o imóvel em pagamento antes de revendê-lo a terceiros a instituição financeiradeveria ter analisado esta possibilidade, solicitando as certidões pertinentes dos devedores.<br>Em não o fazendo, assumiu o risco de causar os transtornos relatados nos autos, que ultrapassaram o mero dissabor, justificando as indenizações concedidas aos embargados(e-STJ, 1280/1281)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO E EXCLUDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. LIMITE FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.<br>1022 do CPC/15.<br>(AgInt no REsp 1885201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceita Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALINTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. LEILÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INFRINGÊNCIA DO ART. 1022, II, DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.