DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CANDIDO ANDRE DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0038691-67.2020.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/12/2019, por supostamente trazer consigo 52,1kg (cinquenta e dois quilogramas e cem gramas de maconha). Ademais, teria transportado, num veículo, 2 (dois) artefatos explosivos conhecidos como granadas.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, c.c. oart. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, alega-se, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa.<br>Afirma-se, ainda, tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do Acusado.<br>O pedido liminar foi indeferidonos termos da decisão de fls. 39-40.<br>As judiciosas informações foram prestadas às fls. 44-53.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 57-60, opinando pelo não conhecimentodo write, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que, no dia 17/11/2020, apósapresentaçãodas alegações finais, o feito foi concluso para sentença.<br>Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52.MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais defensivas, atraindo a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>5. Recurso a que se nega provimento." (RHC 99.979/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018;sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.52/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO.