DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por JOÃO GONÇALVES DE SARRO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ªRegiãoassim ementado (fl. 295):<br>HABEAS CORPUS. ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O trancamento da ação penal através do é medida habeas corpus excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas nestes autos.<br>2. Observa-se que a exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.<br>3. Ademais, quanto à condição de testemunha de Jeovane Lima Correia, ao ser interpelado com a promessa de pagamento da vantagem indevida descrita na ação penal que se pretende o trancamento, mantinha tal qualidade no citado processo eleitoral.<br>4. A via estreita do é imprópria para a análise de questões que habeas corpus demandam aprofundada incursão no acervo fático-processual.<br>5. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta delitiva e encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes para a instauração da ação penal, momento em que deve preponderar o princípio do de modo que a in dubio pro societate, certeza somente poderá ser exigida quando as provas forem apresentadas em juízo.<br>6. Ordem denegada.<br>O recorrente foi denunciadocomo incurso no art. 343, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual é ineptapor não descrevera conduta supostamente praticada, relativa ao delito do art. 343 do Código Penal.<br>Afirma que não há descrição de fato concreto e individualizado.<br>Requera concessão definitiva da ordem a fim de que seja trancada a ação penal originária por falta de justa causa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso(fls. 337-344 e 356).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentono sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio dehabeas corpus ou derecurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>No caso, adefesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não ficou comprovado defeito na denúncia apto a ensejar o trancamento da ação penal.<br>Veja-se excerto do voto proferido pelo relator do acórdão impugnado (fls. 291-294):<br>Observa-se que a exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.<br>Ademais, quanto à condição de testemunha de Jeovane Lima Correia, cumpre transcrever as ponderações bem lançadas pelo órgão ministerial (ID 20659993):<br>"Apesar dos Impetrantes quedarem-se em instruir adequadamente o writ, qual seja, com cópia integral da ação penal originária e seus apensos, a fim de demonstrar, através de prova pré-constituída, o excogitado constrangimento ilegal, nota-se que, pela própria narrativa desenvolvida na resposta escrita ofertada no processo penal subjacente, o C. TSE, através da Ministra Luciana Lóssio, deu parcial provimento a recurso eleitoral para declarar ilícita a prova de gravação ambiental apresentada no processo eleitoral, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, desconsiderando-se esta prova reputada ilegal (página 05 do ID 8106413).<br>Em análise do andamento processual do feito nº.0000553- 64.2012.6.26.0076 no âmbito do Eg. TRE/SP, nota-se que, no dia 27/05/2013, a Eminente Desembargadora Relatora Diva Malerbi despachou determinando a remessa dos autos à origem para que se procedesse à oitiva de Jeovane Lima Correia e Rodolfo Ungaro Garcia, conforme impressos em anexo obtidos no sítio eletrônicohttp://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do."<br>Logo, Jeovane Lima Correia, ao ser interpelado com a promessa de pagamento da vantagem indevida descrita na ação penal que se pretende o trancamento, mantinha a condição de testemunha no citado processo eleitoral.<br>Apuro, com base nos elementos que acompanham esta impetração, que há lastro probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal.<br>Insta salientar, ainda, que nessa fase processual prepondera o princípio do in dubio pro societate, cabendo a rejeição da denúncia apenas nas hipóteses de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min.Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 eSTJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).<br>2. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Atenderá aos requisitos legais .a denúncia que contiver a exposição do fato criminoso com todas as circunstânciasnecessárias à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a (STF, Inq instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.09.14 eHC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).<br>3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, 5ª Turma, HC n.89.119-PE, Rel. Jane Silva, unânime, j. 25.10.07, DJ 25.10.07, DJ 12.11.07, p. 271; HCn. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, 13.12.07, DJ 11.02.08, p. 1; TRF da 3ªRegião, HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.11.03,DJU 16.12.03, p. 647). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido deque o trancamento da ação penal por falta de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08).<br> .. <br>7. Ordem de habeas corpus denegada.(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73507 -0003484-50.2017.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉNEKATSCHALOW, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) (grifo nosso)<br>Não bastasse, as alegações ora fomentadas não foram constatadas de plano, através da prova pré-constituída, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus imprópria para a análise das questões arguidas, que demandam aprofundada incursão no acervo fático-processual.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, QUADRILHA OU BANDO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocar em termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deveser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.  .. <br>(STJ, RHC 40.260/AM, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em12/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifo nosso)<br>Há de se enfatizar também que os elementos probatórios mínimos que serviram de base para o oferecimento da denúncia serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal.<br>Verifica-se, portanto, que a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta delitiva e encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes para a instauração da ação penal, momento em que deve preponderar o princípio do in dubio pro societatede modo que a certeza somente poderá ser exigida quando as provas forem apresentadas em juízo.<br>Destarte, na presente hipótese, ao contrário do que sustenta o impetrante, existe lastro probatório mínimo a autorizar a instauração e prosseguimento da ação penal quanto ao delito do artigo 343 do Código Penal.<br>Ademais, não são necessárias provas robustas de autoria e materialidade para que o Ministério Público, titular da ação penal,dê início à persecução penal. Conforme pacífica jurisprudência do STJ,"a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 133.974/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/10/2020).<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.