DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OSEIAS SILVA DE OLIVEIRA, que contém discussão sobre "Fixação do termo inicial doauxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dosarts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91", matéria afetada pela Primeira Seçãodesta Corte Superior de Justiça ao rito dos recursos especiaisrepetitivos, nos termos dos art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 (REsp nº1.729.555/SP e 1.786.736/SP), ambos da relatoria da Ministra AssuseteMagalhães.<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processuale à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos àorigem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a serproferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃODE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOSRECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a identidade das questões discutidas no recurso especial enos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado oprocedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursosdistribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim deque ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matériarepetitiva.<br>2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão quedetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o<br>julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, DJe 20/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃODO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA COMO TEMA REPETITIVO. NECESSÁRIADEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.<br>1. O tema afetado no Superior Tribunal de Justiça faz referência aoconceito de insumo para definir o direito ou não ao creditamento do PIS eda COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>2. Muito embora a contribuinte busque estender uma hipótese decreditamento prevista em tratados internacionais para não cumulatividadeàs contribuições do PIS e da COFINS na importação, observa-se claramenteque a controvérsia perpassa pelo conceito de insumo, pois a Corte localescorou-se na omissão das leis acerca de tal conceito para negar o direitopostulado.<br>3. Encontrando-se a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pormedida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, osrecursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, noTribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando,assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040do CPC/2015. Em situações semelhantes, os precedentes: AgInt no AgInt noREsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe28/6/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.366.363/ES, de minha relatoria,Segunda Turma, DJe 23/8/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC,Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017)<br>Em razão do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal deorigem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão aser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial:I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidircom a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamenteexaminado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja doentendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referidodiploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou aovice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão deorigem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo ojuízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunalsuperior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica,por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a<br>este STJ.<br>Publique-se.