DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS D E PETRÓLEO PARA COMERCIALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DILAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL ARMAZENADO DEVIDO AO AUMENTO DA TEMPERATURA AMBIENTE. COBRANÇA DE ICMS/ST COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. FATO GERADOR PRESUMIDO NO ATO DA COMPRA DA MERCADORIA DA REFINARIA. NOVO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. EXPANSÃO DE UM LÍQUIDO VOLÚVEL POR NATUREZA. VARIAÇÃO DE VOLUME QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERCADORIA NOVA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- O recolhimento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição tributária sobre a diferença de volume apurada na quantidade de combustíveis e derivados de petróleo adquirida na refinaria e a comercializada pela distribuidora não se mostra plausível, tendo em vista a expansão volumétrica dessas mercadorias devido à variação da temperatura ambiente não ensejar novo fato gerador capaz de justificar a cobrança complementar do respectivo tributo.<br>- Considerando que o aumento ocorrido no volume de combustível armazenado em razão do aumento da temperatura ambiente não se caracteriza como nova mercadoria, mas sim, como mero excedente de um líquido volúvel por natureza, deve ser mantida a decisão a quo.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos:a) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e § 2º, sustentando que o acórdão recorrido padece de omissões; b) art. 1º,§ 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º da Lei n. 9.494/97, aduzindo impossibilidade jurídica do pedido liminar em virtude de seu caráter satisfativo.<br>Houve contrarrazões(e-STJ fls. 137/163).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência. O Tribunal a quo manteve a decisão agravada.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que analisa pedido de tutela de urgência em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF.<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO.IRREGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO MERITÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos de ação civil pública, determinando a fixação de placa na entrada do loteamento Golden Park e envio de cartas aos adquirentes de lotes do local, além de expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, a fim noticiar a existência da ação originária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória concessiva da medida II - O recurso especial tem por objeto a reforma de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência concedida em ação civil pública, para determinar a adoção de medidas aptas a dar notoriedade e conhecimento da existência da ação civil pública em comento, que possui como objeto supostas irregularidades no projeto do loteamento Golden Park.<br>III - Neste particular, esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da incidência dos Óbices Sumulares n. 7/STJ e 735/STF, em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.386.722/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018.<br>IV - Outrossim, no que concerne à parcela recursal referente ao art.105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.284 do STF. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017;AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.<br>VI - De todo modo, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio suscitado, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1456746/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.