DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DÉBORA STEFANE DICARES DE MATOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RSE n. 1.0024.19.096962-6/001).<br>A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivamediante pedido do Ministério Público (fl. 9), por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 1.935g de maconha e 1.272,70g de cocaína (fls. 9-10).<br>Posteriormente, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido da defesa para aplicação do art. 318-A do CPP e substituiu a custódia preventiva por prisão domiciliar. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar novamente a prisão cautelar da paciente.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que a paciente é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, sendo cabível a aplicação do art. 318-A do CPP.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura da paciente ou a imposição de prisão domiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 45-46.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 72-75).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 26/6/2020, na Ação Penal n. 0969626-11.2019.8.13.0024, a paciente foi condenada às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade, mas mantida a prisão domiciliar.<br>O julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0024.19.096962-6/001 foi publicado em 22/6/2020 e, consoante informações do Juízo de primeiro grau, em 22/6/2020, a paciente foi presa (fl. 84).<br>Ademais, a Apelação n. 0969626-11.2019.8.13.0024 foi julgada em 22/1/2021, tendo a Corte a quo dado provimento ao recurso da paciente para reduzir a pena a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e a 500 dias-multa.<br>Entretanto, observa-se que os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada no recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem permanecem hígidos. Portanto, neste ponto, não houve perda de objeto deste habeas corpus.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 21-22, destaquei):<br>Depreende-se dos autos (APFD - fls. 03/08) que, no dia 27/09/2019, durante operação de batida policial no aglomerado cabana do pai tomás, obtiveram informações de que duas mulheres, de prenomes, Débora e Ana Cristina, estariam traficando drogas em sua residência, localizada na rua das flores, 190, e que no local haveria grande quantidade de drogas. Foram até a residência e encontraram as suspeitas e, após buscas no local, apreenderam no quarto de Ana Cristina 155 porções de substância semelhante à maconha, além de uma balança de precisão. Já no quarto de Débora, ora recorrente, encontraram 800 pinos de substância análoga à cocaína.<br> ..  Ressalta a especificidade deste caso, vez que restou demonstrado que a recorrida utilizava do seu domicílio para executar o tráfico de drogas, envolvendo assim seus filhos menores na conduta.<br> .. <br>A concessão do benefício da prisão domiciliar, em substituição a prisão preventiva, em decorrência da recente decisão do STF em HC coletivo - nº 143641/SP, ao argumento de que a paciente é genitora de 04 filhos menores de idade, não merece guarida.<br>Entendo que a prisão domiciliar não é adequada em razão dos fortes indícios que apontam o envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, sua disposição para a reiteração delituosa, bem como a utilização da sua própria residência a comercialização de ilícitos.<br>Destarte, não se trata de mero descumprimento da decisão do STF no HC. 143.641, mas sim de detalhada análise do caso, que recomenda solução diversa, aplicando o distinguishing1.<br>Nesse sentido, vale salientar que, a decisão supracitada do Superior Tribunal de Justiça permite a não aplicação da prisão domiciliar quando: a) crime praticado mediante violência ou grave ameaça; b) crime praticado contra seus descendentes; c) situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas.<br>No caso em tela, diante das circunstâncias concretas do delito, em tese, praticado e do modus operandi da paciente, entendo que a prisão domiciliar não é a medida mais adequada, justificando-se a manutenção da prisão cautelar da paciente.<br>Desse modo, a necessidade e adequabilidade da manutenção da segregação cautelar da paciente se sobrepõem ao seu eventual direito ao recolhimento domiciliar.<br>O entendimento acima está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, pois, não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal e a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, o Tribunal de origem ressaltou que "o envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, sua disposição para a reiteração delituosa, bem como a utilização da sua própria residência a comercialização de ilícitos" (fl. 22), onde residem seus filhos menores, justificam a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Em relação aos requisitos da prisão preventiva, conforme a orientação jurisprudencial da Quinta Turma, a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020.<br>Registre-se ainda que a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.