ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃOINEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.<br>2. Oacórdão recorrido está devidamente fundamentado,com base nas especificidades do caso concreto,no sentido de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, bem como de que a incidência desse óbice é extraída da simples leitura do agravo em recurso especial.<br>3. Oórgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. Precedentes.<br>4. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, esimrediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em recuperação judicial contra acórdão proferido pela Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno.<br>Alega aembargante, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso, pois deixou "de se manifestar acerca de todos os argumentos e fundamentos apresentados no recurso interposto, os quais poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que demonstram claramente que as decisões recorridas não merecem prosperar" (e-STJ, fl. 850).<br>Sustenta, portanto, violação dos arts. 489, § 1º, do CPC/2015 e 1.022 do CPC/2015.<br>Sem impugnação, conforme certidão à e-STJ, fl. 929.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃOINEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.<br>2. Oacórdão recorrido está devidamente fundamentado,com base nas especificidades do caso concreto,no sentido de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, bem como de que a incidência desse óbice é extraída da simples leitura do agravo em recurso especial.<br>3. Oórgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. Precedentes.<br>4. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, esimrediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.<br>A recorrentealega omissão acerca da análise de todos os argumentos e fundamentos apresentados no agravo interno.<br>Todavia, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com base nas especificidades do caso concreto,no sentido de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, bem como de que a incidência desse óbice é extraída da simples leitura do agravo em recurso especial.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 753-754):<br>A insurgente, apesar de ter feito menção a supostos fatosincontroversos, não indicou quais trechos do acórdão recorrido dariam suporte a cada uma das teses defendidas no recurso especial.<br>Observa-se o contrário, que a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi a de que não estaria configurada a preclusão e de que não seria cabível a aplicação da teoria da aparência.<br>Assim, não se demonstrou nenhum substrato fático reconhecido na decisão colegiada que pudesse justificar o afastamento do óbice identificado na decisão impugnada.<br>Ressalte-se que, da simples análise dos excertos do acórdão recorrido mencionados na petição do agravo em recurso especial, é possível identificar que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No aspecto, cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2º I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87, DOS ARTS. 1º A 4º DO DECRETO Nº 95.760/88, DOS ARTS. 61, 63, 116, 127 E 128 DO DECRETO LEI N. 9.760/46, DOS ARTS. 7º E 47, I E § 1º DA LEI Nº 9.636/98; E DO ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por Prisma Engenharia S.A. em face da União Federal visando a que se condene a ré a anular a cobrança de taxa de ocupação em face da autora quanto aos imóveis matriculados junto à Secretaria de Patrimônio da União sob os RIPs n.ºs 8196.0102512-21, 8179.0102513-02, 8179.0102514- 93, 8179.0102515-74, 8179.0102516-55, 8179.0102519-06, 8179.0102522-01, 8179.0102525-46, 8179.0102517-36, 8179.0102520-31, 8179.0102523-84, 8179.0102526- 27, 8179.0102518-17, 8179.0102521-12, 8179.0102524-65, 8179.0102527-08 e 8179.0003289-30. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br>II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018.<br>VI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 3º, § 2º I, "a" e "b", e § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, dos arts. 1º a 4º do Decreto nº 95.760/88, dos arts. 61, 63, 116, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/46, dos arts. 7º e 47, I e § 1º da Lei nº 9.636/98; e do art. 166, V, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015.<br>VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp 1.716.312/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA.PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.549/2002 (MP N. 43/2002).<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição quanto à cobrança das parcelas vencidas antes de cinco anos de sua impetração. Precedentes.<br>3. A remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir de 26.02.2002 deve ter a seguinte composição: vencimento básico na forma do Anexo III da MP 43/2002, pro labore de 30% sobre esse vencimento básico, e VPNI quando houver redução na totalidade da remuneração. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.