ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1."Quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020"(AgInt no AREsp 1.595.007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 14/5/2020).<br>2. Intempestivo o recurso especial protocolado após o prazo legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda. contra decisão da Presidência que concluiu pela intempestividade do recurso.<br>A agravante aduz que fez prova do feriado (dia 20 de novembro de 2019)e que deve ser levada em consideração a intimação pelo portal.<br>Impugnações apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1."Quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020"(AgInt no AREsp 1.595.007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 14/5/2020).<br>2. Intempestivo o recurso especial protocolado após o prazo legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>É intempestivo o recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi publicado em 8/11/2019. Ainda que se entenda por comprovado - e foi (e-STJ, fl. 450) - o feriado local ocorrido em 20 de novembro de 2019 (Dia da Consciência Negra), o apelo nobre só foi interposto em 10/12/2019, fora do prazo legal de 15 dias.<br>De seu lado, aparte aduz que foi intimada fictamente em18/11/2019.<br>Entretanto,ocorrendo a consulta eletrônica (dia 18) e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico (dia 8), prevalece esta última, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006.<br>No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ART.330, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. RESULTADO DA DEMANDA.MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida quando ocorrer uma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última quando realizada em primeiro lugar, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.<br>3. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal local ou a certidão de tempestividade expedida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este último realizar nova apreciação dos pressupostos dos recursos especiais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR 6.597/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA.<br>1. Quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020.<br>2. Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade do Recurso Especial em 30.7.2019 (fl. 334, e-STJ), sendo o Agravo somente interposto em 21.8.2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 219, caput, 1.003, § 5.º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.595.007/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.