ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.REFORMA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. ACÓRDÃO FIRMADO EM APELAÇÃO DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A reforma em desfavor do insurgente (reformatio in pejus) não foi discutida na origem. Ademais, o acórdão foi firmado em apelação do ora recorrido, sendo descabida a assertiva. A falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.").<br>2. Quanto ao julgamento além do pedido (ultra petita), o vício não se configura se o julgador apenas aprecia de forma sistemática a inicial para identificar a pretensão autoral. Mera reiteração, no agravo interno, dos fundamentos já apreciados singularmente não comporta conhecimento.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espirito Santocontra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento(e-STJ, fls. 831-833).<br>A parte agravante aduz, em suma, ser impossível extrair-se da causa de pedir a conversão da modalidade de aposentadoria, incorrendo o acórdão combatido em julgamento além do pedido e reforma em desfavor da autarquia.<br>Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado.<br>Impugnação às fls. 868-880 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.REFORMA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. ACÓRDÃO FIRMADO EM APELAÇÃO DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A reforma em desfavor do insurgente (reformatio in pejus) não foi discutida na origem. Ademais, o acórdão foi firmado em apelação do ora recorrido, sendo descabida a assertiva. A falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.").<br>2. Quanto ao julgamento além do pedido (ultra petita), o vício não se configura se o julgador apenas aprecia de forma sistemática a inicial para identificar a pretensão autoral. Mera reiteração, no agravo interno, dos fundamentos já apreciados singularmente não comporta conhecimento.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Quanto à reforma para pior, conforme se afirmou na decisão agravada, o acórdão decorre de apelação da parterecorrida, sendo ilógica a assertiva. Ademais, aduziu-se que matéria não foi discutida na origem. O agravante nada discute sobre nenhum dos fundamentos. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.").<br>No que tange à extensão do pedido, asseverou-se ser possível compreendercomo nele incluído a pretensão acerca da aposentadoria, na medida em que constou da inicial menção aos prejuízos decorrentes do recebimento de valores apenas proporcionais, e não integrais a tal título. Nada há de genérico no trecho, que é, ao contrário, bastante específicoe versado em letras capitais (e-STJ, fl. 31):<br>Além disso, foi o Autor aposentado em critério proporcional, quando, na verdade, deveria ter direito a PROVENTOS INTEGRAIS. Assim, também, está o Autor sendo desfalcado desse percentual.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, é plenamente viável a interpretação sistemática da inicial pelo julgador para análise do pedido, não se limitando a causa ao capítulo destinado expressamente a tais rogos, nem havendo violação do princípio da adstringência nesse agir.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.