ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA ENTRE TRIBUNAIS.SÚMULA 284/STF. PARADIGMA QUE NÃO DISCUTE NORMA FUNDAMENTAL PARA A CONCLUSÃO DO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O recurso especial se funda em violação de súmula para veicular a pretensão de reforma do acórdão, o que é descabido. Quanto à divergência, além de não indicar o dispositivo de lei federal controvertido, a parte não infirma a decisão singular no ponto em que assevera a não discussão, no paradigma, de lei essencial para a compreensão do acórdão recorrido.<br>2. Hipótese de incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") no especial e da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.") no presente agravo interno.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Espirito Santocontra decisão que não conheceu do recurso especial(e-STJ, fls. 834-835).<br>A parte agravante aduz, em suma, não incidir o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), por estar o recurso fundado na contrariedade ao art. 405 do Código Civil, bem como ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado.<br>Impugnação às fls. 858-866 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA ENTRE TRIBUNAIS.SÚMULA 284/STF. PARADIGMA QUE NÃO DISCUTE NORMA FUNDAMENTAL PARA A CONCLUSÃO DO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O recurso especial se funda em violação de súmula para veicular a pretensão de reforma do acórdão, o que é descabido. Quanto à divergência, além de não indicar o dispositivo de lei federal controvertido, a parte não infirma a decisão singular no ponto em que assevera a não discussão, no paradigma, de lei essencial para a compreensão do acórdão recorrido.<br>2. Hipótese de incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") no especial e da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.") no presente agravo interno.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão singular afirmou que a pretensão recursal foi fundada unicamente em súmula desta Corte, assim comoo acórdão recorrido sustentou-sena Lei n. 9.494/1997, sobre aqual nada trata o paradigma.<br>A íntegra da pretensão recursal quanto à alíneaa foi assim construída pela parte insurgente (e-STJ, fl. 728):<br>Não obstante o afastamento do entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, há outro equívoco terrível de fundamentação da decisão do acórdão vergastado. O artigo 405 do Código Civil nada dispõe sobre correção monetária, mas apenas sobre os juros. Assim, obviamente, o artigo 405 do Código Civil não entra em colisão com a súmula 362 deste Tribunal Superior. Em síntese: a súmula do STJ trata de correção monetária e o artigo 405 do Código Civil dispõe sobre juros. Portanto, a invocação do artigo 405 não serve para nada, restando o acórdão vergastado, nos termos do artigo 489 do CPC, sem fundamentação.<br>Note-se, portanto, que a parte não indica senão a Súmula 362/STJ como violada pelo acórdão, que a teria ignorado ao aplicar o art. 405 do Código Civil à espécie. Dito de outra maneira: nos termos em que apresentada a controvérsia a esta Corte, o acórdão, ao aplicar o art. 405 do Código Civil, viola a Súmula 362/STJ.<br>Na hipótese, é inafastável a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Quanto à dissidência, inexistiumenção a dispositivo de lei federal que, diante do mesmo fato, teria recebido interpretação diversa. Transcrevo os pontos da petição acerca do capítulo (e-STJ, fls. 726-727):<br>Segundo o acórdão recorrido, o autor/recorrido teria direito à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do artigo 1-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09,a partir da citação.<br>Contudo este sodalício entende que:  .. <br>Torna ainda mais grave o dissídio jurisprudencial em razão de já ter sidoeditada em 2008 (após o Código Civil de 2002), um enunciado por este Superior Tribunal de Justiça no qual é de uma clareza ímpar:<br>A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súm. 362)<br>Frise-se que o Tribunal Estadual decidiu que:<br>CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do artigo 1º-F,da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da citação.<br>E após a propositura dos embargos de declaração constou:<br>a fixação do marco inicial para incidência de ambos  juros e correção monetária  deverá obedecer o artigo 405,do Código Civil, em detrimento da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ser fonte primária do direito.<br>Portanto, é patente o entendimento divergente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sendo que podemos dizer que houve uma "confissão" da divergência jurisprudencial.<br>Ademais, no ponto, a parte não infirma a essencialidade da Lei n. 9.494/1997 para a solução do acórdão recorrido e a ausência dediscussão no paradigma. Transcrevo o acórdão dos aclaratórios (e-STJ, fl. 719):<br>Não há razão para se acolher os embargos de declaração do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, prevê que correção monetária e juros de mora deverão incidir de uma só vez pelos índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, in verbis:  .. <br>Incide o agravo, assim, no óbice da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.