ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Casa da Moeda do Brasil - CMBcontra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto houve o efetivo combate dos fundamentos do decisum pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi assim redigida:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 400/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravante não confrontou especificamente a decisão ora combatida, limitou-se a combater a aplicação do óbice referido na Súmula 7/STJ.<br>Incide na espécie o mesmo óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Razões que não atacam os fundamentos da decisão agravada (STJ, Súmula n. 182). Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 80.149/PB, Rel. Min. Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 17/10/2014.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.