ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que a parte executada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois não juntou aos autos as peças correspondentesdo processo administrativo sancionador, nos termos do art.16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Esse normativo, contudo, não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2.Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido encontra-se amparado no disposto no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, tendo explicitado que a multa de mora se aplica a partir do vencimento do prazo previsto para pagamento até o dia em que o mesmo for efetivado. Aparte recorrente, contudo,limita-se a fundamentar o apelo com base no art. 37-A da Lei 10.522/02 e no art. 394 do Código Civil, nada dispondo sobre a regra contida na Lei 9.430/96. Incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Vision Med Assistência Médica Ltda. contra decisão exarada pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista os óbices da Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>A parte agravante sustenta que a matéria referente ao ônus da prova não demanda incursão nos elementos probatórios da lide, pois é fato incontroverso que o processo foi instruído com a cópia do protocolo do recurso administrativo e da respectiva decisão que nego-lhe provimento.<br>Aduz que também é fato incontroverso que a parte agravada deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo-lhe refutar a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Assim, como a parte ora recorrido não se desincumbiu do ônus de refutar a ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se reconhecer a existência de afronta ao art. 373, II, do CPC.<br>Acrescenta que não se aplica ao caso o impeditivo da Súmula 284/STF, na medida em que o apelo especial foi claro ao impugnar a incidência de juros moratórios antes do julgamento do recurso administrativo.<br>Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido.<br>Não foi apresentada impugnação. (e-STJ, fl. 451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que a parte executada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois não juntou aos autos as peças correspondentesdo processo administrativo sancionador, nos termos do art.16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Esse normativo, contudo, não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2.Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido encontra-se amparado no disposto no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, tendo explicitado que a multa de mora se aplica a partir do vencimento do prazo previsto para pagamento até o dia em que o mesmo for efetivado. Aparte recorrente, contudo,limita-se a fundamentar o apelo com base no art. 37-A da Lei 10.522/02 e no art. 394 do Código Civil, nada dispondo sobre a regra contida na Lei 9.430/96. Incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante, pois o apeloespecial não preenche os requisitos de admissibilidade recursais.<br>No tocante ao ônus da prova, o aresto recorrido encontra-se fundamentado, além do art. 373, I, do CPC,na regra contida no art. 16, § 2º,da Lei 6.830/80, consoante se observa na seguinte transcrição (grifos acrescidos):<br>No entanto, ocorre que o processo administrativo não foi juntado em sua integralidade a fim de que este Juízo pudesse aferir se houve efetivamente inércia por parte da exequente ou se foram praticados atos tendentes a impulsionar o processo nesse lapso temporal. Verifica-se que o DOC 6 (fls. 140-167) somente apresentou o recurso administrativo e sua decisão, omitindo os atos ocorridos entre estes dois momentos.<br>Era no momento da sua oposição que a executada deveria ter alegado toda a matéria útil à sua defesa, devidamente acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, conforme disposto no artigo 16, § 2º da Lei nº 6.830/80.<br>Ocorre que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugna o disposto no art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, mesmo que superado esse ponto, tem-se que a alegativa do fato impeditivo à cobrança, no caso, é da própria parte executada, na medida em que apresentou insurgência ao prosseguimento da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, não há dúvidas de que lhe competia comprovar a ocorrência do referido marco temporal.<br>Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido encontra-se amparado no disposto no art. 61 da Lei 9.430/96, tendo explicitado que a multa de mora se aplica a partir do vencimento do prazo previsto para pagamento até o dia em que o mesmo for efetivado.<br>Quanto ao ponto, a parte recorrente limita-se a fundamentar o apelo com base no art. 37-A da Lei 10.522/02 e no art. 394 do Código Civil, nada dispondo sobre a regra contida na Lei 9.430/96.<br>Desse modo, a argumentação tecida no recurso especial não é suficiente para modificar as conclusões da Corte de origem.Mais uma vez, a situação atrai a incidência da Súmula 283/STF, acima transcrita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.