DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRAZIELLE DA SILVA BERALDO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2066527-02.2020.8.26.0000).<br>Busca-se na presente impetraçãoa revogação da prisão preventiva da Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares diversas.<br>Em consulta ao andamento processual eletrônico, verifico que o Juízo de primeiro grau, em 01/10/2020, reconhecendo o excesso de prazo na formação da culpa, determinou a expedição de alvará de soltura da Paciente.<br>Dessa forma, não subsiste interesse jurídico do pleito formulado no mandamus.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO ohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO INTERESSE JURÍDICO. WRITPREJUDICADO.