DECISÃO<br>Embargos de declaração no habeas corpus opostos por MATEUS GARCIA DE FREITAS à decisão de fls. 894-900 em que não conhecidowrit.<br>No presente recurso, a defesa sustentaque "Por mais que se possa fundamentar os motivos que levaram ao aumento da pena no dobro - cabe mais uma vez tecer considerações que foram apreendidos no local 09 quilos de droga e não centenas de quilos ou tonelada.9. Além disto, em nenhum momento ficou demonstrada a prática reiterada no uso da propriedade para tal prática ou até mesmo a chefia pelo Paciente. Todas estas alegações não foram devidamente provas. Mas não cabe aqui adentrar tal ceara" (fl. 904).<br>Afirma contradição no decisum proferido, alegando ser desproporcional a pena fixada, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a exemplo do HC 561364/SP, que concedeu a ordem para diminuir a pena.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja apreciado o writ.<br>É o relatório.Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso em tela, não há vícios a serem sanados.A pena-base restou mantida em razão da quantidade e natureza das drogas, além da culpabilidade do paciente.<br>Por outro lado, cumpre considerar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se observa entre os fundamentos do julgado, o que não se observa no caso dos autos.<br>Portanto, em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/08/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.