DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASPHALT PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EIRELI e DEBORAH MONIQUE FERNANDEZ, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 510/511 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. OPERAÇÃO PUBLICANO.DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR BEM IMÓVEL.CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECLAMAÇÃO JULGADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO FEITO PELA ASPHALT PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. LIBERAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS INDISPONIBILIZADOS. EXCESSO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.HONORÁRIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O pedido de substituição do bloqueio de ativos financeiros pelos imóveis que correspondem às matrículas nºs 32.161 e 32.207, do Registro de Imóveis de Arapongas/PR, verifica-se a perda superveniente do objeto.2. Somente as questões suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição podem ser devolvidas à apreciação pelo Tribunal.<br>2. Em momento algum durante a instrução processual houve qualquer manifestação da apelante Asphalt sobre a declaração do direito de não precisar se submeter ao procedimento de alvará judicial para a liberação dos bens que estiverem bloqueados em seu nome. O pedido formulado, portanto, caracteriza nítida inovação recursal, e não é conhecido.<br>3. Acolhe-se o apelo para a liberação dos imóveis questionados, sob pena de inviabilizar o provimento final.<br>4. No caso de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, não cabe a condenação de honorários advocatícios.<br>APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.<br>APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.<br>Houve aoposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 187 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INOVAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial. Não é meio adequado para rediscutir matéria de mérito já julgada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 82, § 2º, e 85, do CPC/2015, e 22do Estatuto da OAB, sob o argumento de que o Estado do Paranádeveria ter sido condenado a pagar custas e honorários advocatícios, pois, em que pese a ação em comento ter procedimento de jurisdição voluntária, há litigiosidade.<br>Contrarrazões às fls. 645/647e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que a tese dos recorrentes no sentido de que a litigiosidade no procedimento voluntário de alvará judicial autorizariaa condenação em custas e honorários não foi objeto de valoração pelo colegiado, embora opostos embargos declaratórios (fl. 652 e-STJ). Logo, inexiste prequestionamento da questão federal suscitada no apelo nobre.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Na hipótese em análise, o Tribunal de origem, em ação proposta a fim de oferecer de caução suficiente e idônea para liberação de quantias e bens bloqueados em ação de improbidade administrativa, afirmou que a condenação do Estado do Paraná em honorários advocatícios seria incabívelpor se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.<br>A propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 518 e-STJ):<br>Por fim, ressalve-se que não cabe a condenação das verbas de sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso de alvará judicial.<br>O art. 719, do Código de Processo Civil estabelece:<br>"Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção".<br>O alvará judicial rege-se pelo procedimento regulado por esta seção, conforme prevê o art. 725, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:<br>(..)<br>VII - expedição de alvará judicial;".<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o comando normativo inserto nos arts.82, § 2º, e 85, do CPC/2015, e 22 do Estatuto da OAB, tampouco sobre a tese de que a hipótese em análise apresenta litigiosidade suficiente a admitir a condenação do Estado do Paraná a arcar com custas e honorários.<br>Nota-se, portanto, que não houve manifestação pelo Tribunal de origem acerca desses temas. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." e " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Apesar de opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, o apelo especial não apresenta fundamentação relativa a eventual violação ao art. 1022 do CPC/2015, por ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo.<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA SIMPLES. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO À LEI. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 211/STJ.<br>AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1830188/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E CRITÉRIOS DE REPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.ACÓRDÃO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões suscitadas pelo agravante.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993 e 2º e 50, II, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, tendo sido tais dispositivos legais suscitados apenas nos embargos de declaração, não constando das razões de apelação.<br>4. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. A análise acerca da violação da norma editalícia, a fim de verificar se houve desvirtuamento do ponto sorteado, bem como para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a reprovação do agravante na prova oral de Direito Processual Penal foi motivada, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Para decidir a respeito da necessidade de disponibilização de "espelho" de correção das provas, a Corte a quo amparou sua decisão em legislação local, circunstância que impossibilita a análise da matéria em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1475399/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)<br>No que diz respeito à alínea "c" do permissivo constitucional, é certo que a ausência de prequestionamento da questão federal controvertida também impede o conhecimento do apelo nobre quanto ao dissídio pretoriano.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS DEFERIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.