DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO EST DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, LEI 6.830/80.RECURSO ESPECIALREPETITIVO 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal tendo em vista o reconhecimento, de ofício,da prescrição intercorrente da pretensão executiva, referente à cobrança de dívida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF.<br>2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a Execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.<br>3. Para que a prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos referentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito, que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.<br>4. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição.<br>5. Considerando que a Execução foi suspensa em 14/10/2011 e que a Sentença recorrida foi prolatada no dia 31/10/2017, houve o decurso do prazo prescricional, tratando-se de hipótese de prescrição intercorrente.<br>6. A intimação do Recorrente ocorreu por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2º Região, nos termos do art. 4º, §2º da Lei 11.419/06. Nesse sentido, inexiste violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80, alegando em síntese que os Conselhos Regionais são como pessoas jurídicas de direito público, autarquias federais especiais destinadas à fiscalização das respectivas profissões e que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública não pode ser presumida, devendo ser pessoal.<br>Admitido o feito na origem, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>As razões merecem acolhimento.<br>O Tribunal de origem entendeu que inexiste, no caso, aprerrogativadeintimaçãopessoal, prevista no art. 25 da Lei 6.830/80, tendo em vista que oConselho-exequente (ora agravante) contratou procurador (advogado particular) para representá-lo em juízo.<br>Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que orepresentante judicialdeconselhodefiscalizaçãoprofissional possui aprerrogativade ser intimado pessoalmente no âmbito deexecução fiscalpromovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF).<br>Deve-se ressaltar, a propósito do tema, que o STF consolidou o entendimento de que os referidosconselhospossuem natureza jurídica autárquica, pois exercem atividade típica de Estado, de modo a abranger, no que concerne àfiscalizaçãode profissões regulamentadas, o poder de polícia, o de tributar e o de punir.<br>Dessa forma, existindo regra específica sobre aintimaçãopessoal dos representes da Fazenda Pública emexecução fiscal(art. 25 da LEF), essaprerrogativadeve ser observada no caso dos representantes dosconselhosdefiscalizaçãoprofissional. (REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013).<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão legal" (fl. 132, e-STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1764043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>In casu, estando o acórdão objurgado em desacordo com jurisprudência dominante desta Corte, incide, pois, a espécie, o Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação, a fim de que haja a intimação pessoal do representante judicial do Conselho-exequente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.