DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO  AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL  APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  ARTIGO 6º, INCISO III DO CÓDIGO CONSUMERISTA  DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES  ARTIGO 358, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a recorrente alega, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que há omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de ofensa ao art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976 e ao art. 333, inciso I, do CPC.<br>Afirma, ainda, quedeve ser reconhecida a ausência dointeresse de agir, em conformidade com o teor da Súmula 389 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez quea "prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento do custo desse serviço, com a recursa da recorrente em fornecê-los, é conditio sine qua non tanto para a formulação de pedido de exibição incidental dos documentos, em ação de rito ordinário, como para o ajuizamento de processo, sob o rito cautelar" (e-STJ fl. 566).<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça).<br>No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, constato não estar configurada a sua ocorrência.<br>Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:<br>"Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão interlocutória que, com esteio nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, determinou à BRASIL TELECOM S/A a exibição, em dez dias, das radiografias pertinentes aos contratos postulados na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações dos Autores, conforme a regra do artigo 359 do Código de Processo Civil.<br>Em primeiro lugar, diferentemente do que alega a Agravante, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são sim aplicáveis a relação jurídica firmada entre as partes.<br>Da leitura dos autos extrai-se que a discussão da ação cinge-se em torno de contrato de participação financeira os quais era imperativo para a aquisição das linhas telefônicas.<br>A finalidade primordial da relação entre as partes era a aquisição de serviços de telefonia, os quais eram fornecidos de forma vinculada ao contrato de participação financeira, ao quais os Autores, ora Agravados aderiram, sem a faculdade de negar-se a adquirir tais ações.<br>A Agravante é, portanto, fornecedora de serviços de telefonia e os Agravados, por conseguinte, consumidores destes serviços, de modo que incide, in casu, as normas prescritas no Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Assim, por expressa disposição legal, inserta no artigo 1º da lei consumerista, as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, portanto, de cunho cogente e inderrogável por vontade das partes.<br>Por ser de ordem pública e conter em si um fim social, inclusive como garantia constitucional (artigo 5º, XXXII, CF), é que as normas do Código de Defesa do Consumidor têm aplicabilidade geral e imediata.<br>Assim, sendo evidente a superioridade técnica da Requerida em relação os Autores, posto que detém o monopólio das informações do serviço, notadamente do negócio entabulado para participação financeira do consumidor na integralização de ações da empresa é que a Agravante deve apresentar os documentos solicitados pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.<br>A determinação para exibição do documento comum entre as partes (artigo 358, III do Código de Processo Civil) nada mais é do que corolário do princípio da facilitação da defesa do consumidor, estampado no artigo 6º, VIII da legislação especial.<br>A isto se acresce que, como sucessora da TELEPAR, a empresa Requerida assumiu a titularidade de todas as obrigações da sucedida, sendo seu dever a guarda dos documentos que as materializam pelo prazo em que possível a solicitação da exibição.<br>Esta Corte, por eu turno, vem firmando o entendimento de que sequer é exigível a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora pelo consumidor, porquanto não se trata de decisão de cunho liminar, mas de providência discricionária do Juízo, julgando necessária a exibição para o correto deslinde do feito, não havendo necessidade, inclusive, de requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, conforme afirmado pela Agravante." (e-STJ fls. 270-274).<br>"Não se reconhece infringência hábil a provocar alteração do julgado que esgota a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento.<br>O acórdão aplica o artigo 358, inciso III do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º do Código do Consumidor como corolário do princípio da facilitação da defesa do consumidor para exibição dos contratos apontados pela parte autora sem nenhum reconhecimento de ofensa ao ônus da prova.<br>Confira-se que a parte autora junta faturas telefônicas conforme as enuncia às fls. 14, o que traduz existência de alguma responsabilidade sobre tais avenças.<br>A vinculação jurídica entre as partes somente será determinada e formatará o pressuposto de admissibilidade em evidência após a exibição do(s) contrato(s) pela Embargante como sucessora da Telepar.<br>Os Embargos pressupõem conhecimento prévio judicial ainda não demonstrado nos autos sobre a natureza dos contratos a serem exibidos, o que inviabiliza a procedência dos aclaratórios e impõe regular contraditório.<br>Também não se observa qualquer dissonância com a Sumula ou Recurso Repetitivo posto que a matéria não está contemplada na decisão embargada e trata de entendimento sumular já superado." (e-STJ fls. 497-498).<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo de forma clara e suficienteos motivos que levaram às suas conclusões quanto à desnecessidade de requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em relação à exibição de documentos.<br>Quanto ao ônus da demonstração dos fatos alegados pelos autores, foi ponderado, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente,que "a parte autora junta faturas telefônicas conforme as enuncia às fls. 14, o que traduz existência de alguma responsabilidade sobre tais avenças" e que "avinculação jurídica entre as partes somente será determinada e formatará o pressuposto de admissibilidade em evidência após a exibição do(s) contrato(s) pela Embargante como sucessora da Telepar" (e-STJ fls. 497-498).<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)<br>Por outro lado, no tocante às demais insurgências veiculadas nas razões do recurso especial, assiste razão à recorrente.<br>A controvérsia diz respeito a pedido incidental de exibição de documentos referentes a contrato de participação financeira, no curso de ação ordinária de adimplemento contratual.<br>Acerca da exibição de documentos em ação cautelar, esta Corte Superior consolidou o entendimento, na vigência do CPC/1973, de que o usuário de telefonia somente teria interesse de agir se comprovasse ter apresentado requerimento formal de exibição à companhia, bem como ter realizado o pagamento do custo do serviço referente às informações requeridas, conforme revela o teor da Súmula 389/STJ:<br>Súmula 389/STJ - A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.<br>Em relação à exibição incidental, ou seja, aquela requerida no curso de uma demanda de complementação de ações, pairava alguma divergência no âmbito desta Corte Superior quanto à exigência de prévio requerimento na via administrativa e pagamento do respectivo custo.<br>Essa divergência não mais subsiste, pois os julgados recentes sobre o tema têm convergido no sentido da aplicabilidade da Súmula 389/STJ também à exibição incidental.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ.APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.<br>2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.<br>3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.<br> .. <br>6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1771936/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 389 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.<br>3. A Súmula nº 389 do STJ é aplicável tanto às ações cautelares de exibição de documentos quanto aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1777116/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976". Súmula 389 do STJ.<br>1.1. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1787445/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>No caso sob apreciação, portanto, o Tribunal de origem decidiu em confronto com o entendimento desta Corte Superior, ao entender que é desnecessária a prévia formulação de requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, afastando a aplicação do teor da Súmula 389/STJ.<br>Nesse contexto, merece acolhida o recurso especial quanto a esse tópico, embora não seja possível, desde logo, reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, pois o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não fixou qualquer premissa fática acerca da existência ou não do devido requerimento administrativo no caso concreto, destacando apenas a sua desnecessidade para a aferição da presença daquela condição da ação. Essa análise não poderia ser promovida diretamente por esta Corte Superior, uma vez que demandaria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, vedado na via do recurso especial, razão pela qual se impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com base no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial parareconhecer a necessidade de prévia formulação de requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a presença daquela condição da ação à luz dessa orientação e do teor da Súmula 389 desta Corte Superior.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra a presente decisãoestará sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3 deste Superior Tribunal de Justiça).<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS MATÉRIAS APONTADAS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.