DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANGELITA DA SILVA SARAIVA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de ANGELITA DA SILVA SARAIVA e OUTROS, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Constata-se, no caso, que o suposto comprovante de recolhimento das custas juntado à fl. 699 não é valido, uma vez que não se reveste das formalidades de um comprovante emitido pela instituição financeira. A parte deve colacionar o comprovante efetivo fornecido pelo banco, em formato de "PDF" ou de"arquivo de imagem".<br>Registre-se, ainda, que o documento citado nem mesmo contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Ressalte-se que as petições de fls. 805/817 e 818/830, trazidas aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não podem ser aceitas para os fins a que se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ressalta-se que não há qualquer nulidade quanto à intimação da parte para regularizar o vício apontado. Ademais, a parte não comprovou a alegada indisponibilidade do sistema, capaz de prorrogar o prazo para manifestação nos autos.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.