DECISÃO<br>Trata-se de execução movida por JOÃO JOSÉ MACHADO DE CARVALHO em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixadosem 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causaem acórdão que julgou extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.<br>Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ESTADO DE GOIÁS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (conforme certidão de fl. 2.534).<br>Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 320.370,84 (trezentos e vinte mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) e determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.<br>Sem honorários advocatícios a teor do art. 85, § 7º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.