DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela MATA DE SANTA GENEBRA TRASMISSÃO S.A.contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA Itatiba Insurgência contra o valor fixado Impossibilidade Conclusões do perito judicial foram devidamente fundamentadas e amparadas em critérios técnicos e na prova dos autos, tendo sido oportunizado às partes a elaboração de quesitos, que restaram devidamente esclarecidos, e a apresentação de impugnações, que foram regularmente afastadas, com a ratificação do laudo apresentado Valor da indenização arbitrado de forma correta Sentença mantida Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, arecorrente aponta violação aos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alegando que: a)a sentença proferida,confirmada pelo acórdão recorrido, não atendeu aos requisitos previstos nos citados artigos para a fixação do valor da servidão,na medida em que não observou (i) a estimação dos bens para efeitos fiscais, (ii) preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário, (iii) asua situação (iv)estado de conservação do imóvel e à sua segurança e (v) ovalor venal dos imóveis da mesma espécie, nos últimos cinco anos; b) o laudo pericial elaborado no feito apresentava equívocos em sua metodologia de avaliação do imóvel, o que acabou por gerar uma supervalorização da indenização justa devida pela constituição da servidão administrativa, tornando assim viciado o trabalho pericial, e, que, acabou por induzir os julgadores em erro de fundamentação.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade à consideração de que: a)o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto depermitir seja o presente alçado à instância superior; e b)buscaa recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Houve contraminuta.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A alegada violação aos 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento, o que impossibilita o julgamento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ademais, o Juízo a quo, ao decidir à controvérsia, concluiu que deve prevalecer, à título de indenização pela servidão administrativade passagem,ovalorfixado no laudo pericial, uma vez queas conclusões do peritoforam devidamente fundamentadas e amparadas em critérios técnicos e na prova dos autos, in verbis:<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, impõe- se, no caso, a adoção dos parâmetros fixados no laudo pericial, tendo em vista que as conclusões do perito judicial foram devidamente fundamentadas e amparadas em critérios técnicos e na prova dos autos, tendo sido oportunizado às partes a elaboração de quesitos, que restaram devidamente esclarecidos, e a apresentação de impugnações, que foram regularmente afastadas, com a ratificação do laudo apresentado.<br>De fato, no laudo de avaliação definitivo (fls. 533/597), o perito avaliou o m  da indenização em R$ 12,98/m  e esclareceu que a faixa de servidão implantada abrange uma área de 51.487,00 m  (de um total de 476.498,00 m ), razão pela qual fixou o valor da indenização em R$ 394.300,00.<br>Além disso, o laudo pericial definitivo indicou um fator depreciativo de 59%, minuciosamente descritos às fls. 559: (..)<br>Nas respostas aos esclarecimentos (fls. 619/628), asseverou o perito que "foi levado em conta que, mesmo tratando-se de uma servidão de passagem para Linha de Transmissão, existe a necessidade de sua manutenção periódica, o que acarreta incômodos ao proprietário do imóvel serviente. Também, foi considerado um percentual de desvalorização da área remanescente, pois em caso de venda, há sempre forte argumentação do comprador com relação a esse ônus que pesa sobre o imóvel, além do fato de que o proprietário do terreno serviente ainda ficará com o encargo de pagar o imposto da área referente à servidão, uma vez que ela - pelo menos teoricamente - ainda permanece como de sua propriedade. Se por um lado a indenização não deve ser global, por outro a verba indenizatória deve cobrir todos os riscos, incômodos, restrições e a depreciação que a faixa acarreta ao imóvel serviente, conforme cálculos amplamente demonstrados no Laudo Judicial." Esclareceu ainda que "no caso de avaliações, não se pode adotar valores de transações já que, em muitos casos, os preços da negociação e informado, no caso de registro no Cartório de Registro de Imóveis, podem ser abaixo do que realmente foi finalização a transação imobiliária. Também, não se pode considerar o valor de venda de propriedades nos últimos 5 (cinco) anos, pois o valor da indenização deve ser contemporâneo à data base da avaliação. Ademais, deve-se levar em conta que, num período de 5 (cinco) anos, podem ocorrer variações no mercado imobiliário, por conta de elevações de preços de venda de imóveis, ou de crises econômicas, como a que o País vem atravessando. Deve-se levar em conta também que o valor de um bem imóvel, lançado para efeitos fiscais, serve unicamente para cálculo de impostos, não representando o preço real de mercado do terreno, que deve ser buscado no livre mercado imobiliário."<br>Nestes termos, aliás, bem decidiu o MM. Juiz a quo ao ponderar que:<br>Veja-se que o experto considerou a depreciação resultante da servidão lançada de acordo com a tabela elaborada pelo engenheiro Philippe Westin Cabral de Vasconcellos, que leva em consideração a proibição de construção, proibição ou limitação de culturas, perigos decorrentes, indução, fiscalização e reparos e desvalorização da área remanescente, estabelecendo o índice de indenização em 59% do valor original.<br>De mais a mais, o experto considerou 12 (doze) elementos de pesquisa (fls. 564/575), amostra que se revela suficiente para fins de homogeneização.<br>Enfim, o laudo apresentado esclareceu suficientemente a matéria, de modo que a justa indenização perfaz o montante de R$ 394.300,00 (trezentos e noventa e quatro mil e novecentos reais - fls. 581). Referidos valores atendem ao preceito do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, razão pela qual devem ser adotados.<br>Logo, ao que se tem dos autos, deve prevalecer o montante total da indenização fixado no laudo pericial, cujas conclusões foram bem fundamentas e baseadas em critérios técnicos, além de ter aplicado o método comparativo direto de dados de mercado, para a determinação do valor unitário de mercado de valor de venda do terreno, não havendo nos pareceres técnicos da apelante qualquer dado objetivo a infirmá-las.<br>Dessa forma, acolher a pretensão da recorrente, no sentido de que houve supervalorização da indenizaçãodevida pela constituição da servidão administrativa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.