DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 138-139):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, cuja pretensão foi julgada improcedente.<br>2. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público.<br>3. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamentorepetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019.<br>4. Bem por isso, o Tribunal Bandeirante, ao assinalar que, no caso concreto, diante da sucumbência do Ministério Público, foi correta a determinação do Juízo no sentido de que o Estado de São Paulo arque com o pagamento dos honorários periciais (fls. 99), está em plena sintonia com a compreensão que esta Corte Superior tem manifestado no tema.<br>5. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante desprovido.<br>Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria debatida, bem como a ocorrência de violação dos artigos93, inciso IX, e 97, ambosda Constituição Federal eda Súmula Vinculante n. 10, ao argumento de que o acórdão recorridoteria declarado a inconstitucionalidade do art. 91, § 1º, do CPC/2015.<br>Afirmaqueo Superior Tribunal de Justiça não enfrentou os pontos suscitados pela ora recorrente, "cingindo-se a afirmar que se aplica ao caso a tese firmada sob o rito dos repetitivos no REsp 1.253.844/SC e que a norma do artigo 91 do CPC/15 não se aplicaria em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 7.347/85" (e-STJ fl. 165).<br>Destaca que"não cabe mais à Fazenda Pública (a qual o Ministério Público estiver vinculado) proceder ao adiantamento dos honorários periciais relativos à produção de prova requerida pelo Parquet", salientando que"deverá ser aplicado a esse caso o art. 91, § 1º, do CPC/15, que determina ao Ministério Público adiantar o valor dos honorários periciais relativos às perícias que tiver requerido" (e-STJ fl. 170).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é oTema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag nº 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.)<br>Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto do julgado (e-STJ fls. 144-149):<br>1. Apesar dos esforços argumentativos da parte agravante, a decisão recorrida não está a merecer reparos.<br>2. Com efeito, cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, cuja pretensão foi julgada improcedente.<br>3. A Fazenda Pública Bandeirante sustenta que não pode arcar com essa despesa, não apenas porque não participou do processo, como também porque o Ministério Público poderia, por seu orçamento próprio, direcionar verbas para atender a essa despesa processual.<br>4. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público.<br>5. Não se pode subscrever a afirmação de que o Ministério Público é vinculado à Fazenda Pública. O Ministério Público não é vinculado nem à Fazenda Pública nem a ninguém. A expressão vinculado passa, inadvertidamente, a ideia de que o Ministério Público é uma espécie de Advogado da Fazenda Pública ou de representante da Fazenda Pública ou de seu curador, quando não o é. O Ministério Público é absolutamente independente de qualquer dos Poderes e de qualquer poder social.<br>6. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão. Note-se:<br>(..)<br>7. Frente ao exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Fazenda Bandeirante.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..)5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral).(..) 7. Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Outrossim, extrai-sedos autos que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, interpretando legislação infraconstitucional, a saber, a Lei n. 7.347/1985, concluiu que em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública àqual se acha vinculado oParquetarcar com o adiantamento de honorários periciais.<br>Desse modo, a análise da questão suscitada no recurso extraordinário, quanto à alegada violação do art. 97 da Constituição Federal, depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, razão pela qual eventual afronta à cláusula de reserva da plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do apelo extremo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONALREFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.<br>1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.<br>2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.<br>3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente.<br>4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.<br>5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1.175.859 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019)<br>Ante o exposto, quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil,nega-se seguimentoao recurso extraordinário; e em relação ao artigo 97 da Lei Maior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,não se admiteo recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.SEGUIMENTO NEGADO.ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECLAMO NÃO ADMITIDO.