DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de MARIA ANTONIETA AMORIM TRAD, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOassim ementado (fl. 2.092-2.093):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.INQUÉRITO POLICIAL CRIMINAL.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL EPENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão ,houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, não há obscuridade a ser suprida, tampouco omissão, contradição ou ambiguidade a ser aclarada.<br>2. Há independência entre as esferas cível e criminal. Com isso, embora tenha sido dado provimento a agravo de instrumento para rejeição da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, o acórdão embargado destacou que "não se confundem a cognição cível com a penal no tocante à natureza, extensão e efeitos". Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O julgado embargado frisou que o objeto do inquérito não coincide totalmente com aquele da ação civil pública.<br>4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o pedido na ação de improbidade seja julgado improcedente, reconhecendo-se a inexistência do ilícito administrativo, tal conclusão não implica, necessariamente, o trancamento de ação penal ou do inquérito policial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Foi instaurado inquérito policial (Inquérito n. 0010628-51.2012.4.03.60000/MS)com vistas a apurar suposto ilícito nasobras do Aterro Sanitário de Campo Grande (MS) -Licitação n. 26/2006)-, mediante a utilização de recursos federais da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e do Ministério das Cidades. Aapuração estendeu-se também àcoleta e manuseio de resíduos sólidos -Licitação n. 66/2012.<br>O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande declinou a competência ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>A defesa suscitou questão de ordem, argumentando não subsistirem as razões que determinaram a competência federal do feito (em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento n.0000366-92.2015.4.03.0000), motivo peloqual pleiteoua remessa dos autos do inquérito ao Tribunal de Justiça do Estado deMato Grosso do Sul, o que foi rejeitado (fls. 2.025-2.030).<br>Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal para a apuração dos fatos objetos do Inquérito Policial n. 0010628-51.2012.4.03.6000, pois "o próprio eg. TRF3 expressamente reconheceu, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0000366-92.2015.4.03.0000, referente à Ação Civil Pública nº 0003250-73.2014.403.6000, que os fatos que justificariam a competência federal não existiram" (fl. 3).<br>Afirma que a suposta existência de indícios de desvio de recursos públicos na Licitação n. 26/2006 -instalação de mantas PEAD com qualidade inferior à licitada -justificou a apuração, por conexão, na Justiça Federal. Contudo, ressalta que a Ação Civil Pública n.0003250-73.2014.403.6000foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em razão da inexistência do fato (utilização da espessura correta da manta PEAD ao final da obra).<br>Destaca que o suposto ilícito relacionado à Concorrência n. 66/2012 envolve apenas as verbas municipais, o que afasta a competência da Justiça Federal para a apuração do inquérito<br>Requer a concessão demedida liminar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a incompetência do TRF3 para a apuração dos fatos objetos do Inquérito Policial n. 0010628-51.2012.4.03.60000, determinando-se a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 2.293-2.295.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem àsfls. 2.303-2.306.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande(MS) prestaraminformações às fls.2.318-2.343 e2.350-2.353.<br>A defesa peticionou reiterando os argumentos do write sustentando que as decisões proferidas na esfera civil possuem implicações no âmbito do processo penal(fls. 2.358-2.371).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Pretende a defesao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar os fatos decorrentes do Inquérito Policial n.0010628-51.2012.4.03.60000 e, em consequência, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que a improcedência da ação civil publica quanto ao ilícito referente à Licitação n. 26/2006repercute na esfera penal, o que afasta a conexão com suposto ilícitoreferente à Licitação n. 66/2012 e a competência federal.<br>Registre-se que a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que as esferas penal,civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatosnão vinculam o processo penal(EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.664.039/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e HC n. 306.865/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/10/2017).<br>Ainda que a ação na esfera cível seja julgadade forma definitivacomo improcedente, afastando a existência de ilícito administrativo, tal conclusão não conduznecessariamente ao trancamento do inquérito policial e ao declínio da competência federal pela não subsistência de interesse da União.<br>Ademais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0000366-92.2015.4.03.0000 (ação civil pública) nem sequer transitou em julgado, não havendo decisão definitiva acerca da alegada ausência de fato ilícito.<br>Dessa forma, não há ilegalidade flagrante, de modo que não estáautorizadoo deferimento da ordem no habeas corpus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.