DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DE SOUSA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0622609-85.2020.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que orecorrenteteveaprisãopreventiva decretadaem razão da suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, cujo respectivo mandado foi cumprido em 25/11/2014.<br>"Consta na Denúncia que dia 06 de setembro de 2014,  .. os denunciados e um terceiroindivíduo não identificado, em concurso de pessoas, concorreram para a morte de NeiristélioAraújo Lima. Consta ainda que, FRANCISCO RIVELINO atraiu a vítima até o local docrime, enquanto o terceiro não identificado e ALEX chegaram em uma motocicleta ocasiãoem que ALEX efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte.Segundo a Acusação o crime foi motivado pelo fato da vítima ter exigido deRIVELINO o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente a venda de uma arma defogo"(e-STJ fl. 561).<br>Buscando a reversão do cárcere, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 573):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIADE CULPABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃODA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL COMFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇACONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RÉU FORAGIDODURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DECONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUSPARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO NA SUA EXTENSÃO.<br>1. A discussão trazida acerca da ilegalidade da prisão, face a ausência deculpabilidade, não encontra resguardo em sede de Habeas Corpus,considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cogniçãosumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexamefático probatório, objeto tratado no curso de instrução criminal.<br>2. Em relação ao suposto excesso de prazo, devo dizer que, diferente doque informam os impetrantes, o paciente foi declarado culpado peloTribunal do Júri, datada a Sentença de 01 de novembro de 2016, em quefoi decretada a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.Atualmente, o feito encontra-se pendente de julgamento do Recurso deApelação Criminal.<br>3. Quanto à carência de fundamentação, entendo que o writ não deveigualmente ser conhecido neste tocante, pois não permanecem osfundamentos apresentados na decretação da prisão cautelar no início dainstrução criminal, em razão do novo decreto prisional exarado naSentença condenatória, portanto, novo titulo judicial, que manteve anecessidade da prisão, dentre outros argumentos, em razão da fuga dopaciente.<br>4. No que diz respeito à presença de condições favoráveis do paciente, oque pode justificar a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão,entendo que suas condições diferem daquelas informadas no writ, hajavista pesar contra ele diversos mandados de prisão em aberto, o quedenota sua inclinação para a atividade criminal, ausência temor aaplicação da Lei Penal e desajuste ao convívio social.<br>5. Ordem conhecida, em parte, e denegada na sua extensão. (Grifei.)<br>Nesta instância, a defesa alega carência de fundamentação idônea a amparar a segregação provisória, ressaltando a presença de condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Ademais, afirma haver excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Diante disso, "requer que seja deferida a ordem liminar, afim de expedir o alvará desoltura, além de que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seconceda a ordem de "habeas corpus"denegada pela Corte Estadual, arbitrando-sea respectiva revogação da prisão"(e-STJ fl. 597).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 606/608).<br>Foram prestadasinformações pelos Juízos de primeiro e de segundo graus(e-STJ fls. 614/626).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo desprovimento do recurso(e-STJ fls. 630/634).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual da ação penal na origem (processo n.0787376-50.2014.8.06.0001), apurou-se a superveniência, no dia 8/12/2020, do julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente e pelo Ministério Público estadual, oportunidade na quala sanção de ALEX DE SOUSA SILVA foi elevada para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime prisional fechado.<br>Contudo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do respectivo acórdão, peça essencial à exata solução da controvérsia aqui suscitada, uma vez que a superveniência do julgado acima referido possui o condão de alterar o cenário fático-jurídico a ser considerado por esta Corte.<br>Ora, o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao insurgente, tarefa da qual não se desincumbiu a contento no caso em tela, conforme exposto acima.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br> ..  1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos.<br>2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019 - grifei)<br> ..  I - Tendo em vista que a tese acerca da suposta nulidade da condenação por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).<br>II - Por outro lado, embora tenha sido noticiado o julgamento superveniente da apelação, o recorrente não juntou aos autos sequer cópia do respectivo acórdão, sendo seu dever instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a compreensão adequada da controvérsia nele versada (precedentes).<br> .. <br>Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>(RHC n. 60.171/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016 - grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL ANTERIOR. PERDA DO OBJETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O NOVO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Resta prejudicado o habeas corpus quando há substancial alteração do cenário fático-processual. Prolatado novo aresto, tem-se por esvaído o objeto, dado que não mais remanesce o antigo ato atacado.<br>2. Ademais, embora tenha sido juntada aos autos a cópia do acórdão proferido no Agravo Regimental interposto contra os Embargos de Declaração na Apelação, verifica-se, no particular, a ausência de cópia do acórdão proferido em sede de apelação, o que impossibilita a análise aprofundada dos fundamentos que embasaram o novo ato coator.<br>3. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 253.215/BA, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 19/8/2013 - grifei)<br>Ademais, "com o julgamento da apelação fica prejudicado o writ impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo para o julgamento do recurso" (AgRg no HC n. 548.088/PA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.