DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interno manejado por Dalva Garcia de Freitas contra decisão que, examinando embargos de declaração opostos contra julgamento monocrático, definiu que "não há sentido em analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, se a ora embargante ficou vencida na ação" (e-STJ, fl. 402).<br>Opostos novos aclaratórios, eles foram rejeitados (e-STJ, fl. 436).<br>A agravante afirma que (e-STJ, fl. 445):<br> .. essa Egrégia Turma reformará a v. decisão monocrática que proveu o Recurso Especial do réu Estado de Mato Grosso ante o inevitável e irrecursável dissenso dessa com as diretrizes dessa Corte consistente em que:<br>1) Não se aplica nas pretensões contra a Fazenda Pública o prazo prescricional do Código Civil, lei de caráter geral notadamente a figura da interrupção a que se infere o inciso VI do seu art. 202, já que a matéria atinente a contagem do prazo prescricional tem regulamentação própria e específica na lei especial Decreto 20.910/1932..<br> .. <br>2) Reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso.<br>Refereque a fixação da verba em R$ 1.000,00 (mil reais) não é proporcional ou razoável, pois a decisão não sopesou a dimensão econômica da demanda, tampouco o trabalho realizado.<br>Impugnação da parte contrária às e-STJ, fls. 479-483.<br>É o relatório.<br>No exame do outro agravo interno interposto contra a decisão quedeu provimento ao recurso especial do Estado de Mato Grosso (Petição n. 765240/2010), exerci o juízo de retratação para negar a ocorrência da prescrição.<br>Desse modo, tornei sem efeito a decisão de e-STJ, fls.351-354, e neguei provimento ao recurso especial do ente público, que ficou sucumbente.<br>Por conseguinte,considerando o trabalho adicional dos causídicos da autora, eleveia condenação em honorários advocatícios, fixando-a no valor de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais).<br>Com isso, ficam superadas as alegações feitas no presente recurso, já que invertida a sucumbência e majorado oquantumda verba advocatícia.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.