DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 103/117) apresentado contra decisão monocrática do Ministro Presidente/STJ da qual se extrai:<br>No que concerne ao recurso apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o(s) artigo(s) apontado(s) como violado(s) não tem/têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 284/STF na presente lide, porquanto "a matéria ora posta sob discussão é tese conhecida por pedido implícito visto que os honorários advocatícios de sucumbência, mais do que pedido implícito, configuram, no CPC/2015, condenação implícita".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e considerando que os argumentos aduzidos nas razões de agravo interno revelam-se plausíveis (impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade), no sentido de comprovar a sua tese, dou provimento ao agravo, para que seja reautuado como recurso especial para melhor análise.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.