DECISÃO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região cuja ementa é a seguinte:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO NO PERT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS.<br>Os valores devidos pelo particular a título de sucumbência na ação de execução de sentença na origem são verbas destinadas aos advogados públicos, não pertencendo à União, nos termos do art. 29 da L 13.327/2016.<br>Essa destinação legal dos honorários do advogado público reforça a impossibilidade de inclusão no PERT.<br>No recurso especial, interposto com base naalíneaa do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 13.496/17, tendo em vista que "poderão ser quitados débitos não tributários vencidos até 31 de março de 2017 de pessoas físicas ou jurídicas. Os créditos de natureza não tributária incluem, entre outros, multas de diversas origens, como de natureza administrativa, trabalhista, eleitoral e penal; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de sub-rogação de hipotecas, fianças, avais ou outras garantias contratuais, sendo que aqui os honorários devidos à Fazenda se encaixam perfeitamente" (fl. 394).<br>Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.<br>O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 411/412, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou provimento ao agravo, para que seja reautuado como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.