DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelaSTAR ONE S.A.contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdãoassim ementado (e-STJ fl. 569):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT - LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. IRRF. BIS IN IDEM. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA<br>I-A Corte Constitucional já apreciou o tema, rejeitando in totum, as alegações do apelante quanto a inconstitucionalidade da lei 10.128/00, inclusive abordando sobre a desnecessidade de que tal matéria (CIDE) seja veiculada por lei complementar. (RE 420029/PR)<br>II - Quanto ao IRRF, na espécie, trata-se de contrato complexo, no sentido de que não prevê em seu valor, tão somente o montante relativo à prestação de serviço, antes apresenta o valor total da operação, que consiste na aquisição dos equipamentos, do software e da prestação dos serviços necessários à instalação e manutenção do ASTRA-NET (fls.109/110 e item 8 do contrato fis.117/118), não se enquadrando nos artigos 7 a 21 da Convenção entre o Brasil e o Grão -Ducad o do Luxemburgo, aprovado pelo Congresso Nacional pelo Dec. Leg. 78 de 05.12.1979, sendo, assim, hipótese de incidência da exação citada.<br>III - Recurso de Apelação não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 586/590).<br>Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 628/651), a parte recorrente sustentou, além de divergência entre julgados, violação doart. 535, I e II,do CPC/1973, dos arts. 5º, LIV, LV, 146, 149 e165, § 9º, da CF/1988,do art. 7º da Convenção promulgada pelo Decreto n. 85.051/1980 e do art. 98 do CTN.<br>Defende a ocorrência de dupla tributação dos rendimentos. Para tanto, aduz que, "diferentemente do que considerou o acórdão recorrido, os pagamentos efetuados pela recorrente à SESMM estão submetidos ao disposto no art.7º da Convenção Brasil - Luxemburgo para evitar a dupla tributação dos rendimento (e-STJ fl. 638).<br>Afirmaque "a publicação da OCDE de comentários ao art.7º do Modelo de Convenção Tributária da OECD é clara em esclarecer que o termo "lucros"quando utilizado neste artigo deve ser compreendido no sentido amplo, incluindo todas as receitas da empresa" (e-STJ fl. 641).<br>Por fim, assevera que o acórdão considerou, de forma equivocada, "que o pagamento efetuado em contraprestação pelos equipamentos, software e serviços adquiridos de empresa estrangeira, sem estabelecimento no Brasil, não se enquadraria na categoria "Lucros das Empresas"prevista no art. 7º da Convenção" (e-STJ fl. 646).<br>Comcontrarrazões (e-STJ fls. 713/732), o recurso foiinadmitido pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 754/755.<br>Em parecer conclusivo, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 832/838).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, destaco que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Considerado isso, no que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, razão não assiste àrecorrente.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma ofensa à norma ora invocada.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos juntados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa, como ocorreu in casu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535, I e II do CPC, uma vez que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a lide, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br> .. <br>(REsp 1.432.111/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).<br>Outrossim, cumpre salientar que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".<br>2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.<br>3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>No mérito, vê-se que a Corte a quoentendeu que, a despeito dos argumentos da parte recorrente, de que não era devida a tributação pelo IRRF,"em razão do contrato firmado" e pela impossibilidade de bitributação, no caso específico dos autos a incidência na operação era devida.<br>Na ocasião, salientou que(e-STJ fls. 566/567):<br>quanto ao IRRF, a hipótese destes autos não se assemelha a do processo 200450010013545, trazida à baila pelo recorrente.<br>Aqui, trata-se de contrato complexo, no sentido de que não prevê em seu valor, tão somente o montante relativo à prestação de serviço, antes apresenta o valor total da operação, que consiste na aquisição dos equipamentos, do software e da prestação dos serviços necessários à instalação e manutenção do ASTRA-NET (fls.109/110 e item 8 do contrato fls.117/118).<br>Como bem analisado pelo Juiz a quo, "Desta forma, entendo que a contraprestação configura um pagamento, uma receita, pelos equipamentos, software e serviços adquiridos, não se enquadrando na categoria "Lucros das Empresas" disposta no artigo 7 da Convenção de fls. 90. Vê-se que as categorias objeto da Convenção são: Rendimentos de bens imobiliários; Lucros das Empresas; lucros provenientes da exploração marítima e aérea; dividendos, juros, royalties; ganhos de capital, rendimentos de profissionais liberais ou de atividades independentes; remuneração de direção, remuneração de artistas e desportistas; pensões, remuneração a título de exercício de funções públicas; rendimentos de professores e de estudantes; mas também no artigo 22 da Convenção de fls. 97 "Rendimentos não-expressamente mencionados".<br>"Logo, a Convenção prevê sim expressamente a categoria "Rendimentos não -expressamente mencionados". Assim, considerando que as remessas decorrentes da aquisição dos equipamentos e do respectivo software, e da prestação dos serviços necessários não constitui "Lucros de Empresas" nem tampouco se enquadra como "Rendimentos não-expressamente mencionados". Por seu turno, nos termos do artigo 22da Convenção os rendimentos de um residente não-expressamente mencionados nos artigos precedentes da Convenção são tributáveis em ambos os Estados contratantes.<br>Destarte, incide sim o IRRF na operação em tela."<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu, ratificando o posicionamento do juízo primevo ecom base na prova constante dos autos, que a contraprestação se configurava em pagamento, receita.<br>Afastou, por conseguinte,o enquadramento daquelacontraprestação em"Lucros das Empresas", disposto na Convenção entre Brasil e Luxemburgo, aprovada pelo Decreto-Legislativo n. 78/1979, em seu art. 7º.<br>Outrossim, afirmou que, partindo da premissa que a Convenção prevê a incidência tributária sobre a categoria "Rendimentos não expressamente mencionados", e que,in casu,considerando que as remessas decorrentes da aquisição não constituiam "Lucros de Empresas" nem tampouco se enquadrava em nenhuma categoria constante nos arts. 7 a 21 da prefalada Convenção, forçosamente não haveria outro enquadramento, senão no de "Rendimentos não expressamente mencionados", o que por conseguinte levava a incidência da exação.<br>Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9250/95. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador. O art. 26 da Lei n. 9.250/95 apenas afasta a incidência nos caso em que o recebimento se caracterize doação.<br>2. O Tribunal a quo consignou, com base no acervo probatório dos autos, que as atividades desenvolvidas pelos participantes têm natureza de contraprestação de serviço, de forma que a discussão a respeito dos requisitos e pressupostos fáticos caracterizadores da verba recebida demandaria, necessariamente, novo o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Enunciado de Súmula nº 7/STJ.<br>3. Precedentes: AgRg no REsp 727.212/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/11/2006; AgRg no REsp 1401068/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.<br>4.Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.395.069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em15/09/2015,DJe 25/09/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Dessarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa.<br>3. O TRF consignou: "Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal".<br>4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para averiguar se o recorrente estava aposentado, pressupõe revolvimento fático-probatório,o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.541.029/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em25/08/2015,DJe 10/02/2016).<br>Vale observar, ainda, que a insurgência contra a suposta bitributação e a inconstitucionalidade da CIDEtem cunhoeminentemente constitucional, o que afasta qualquer tipo de apreciaçãopor esta Corte de Justiça, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.<br>Veja-se, o quanto decidido pelo Tribunal regional (e-STJ fls. 562/563):<br>Ab initio, cumpre destacar que a Corte Constitucional já apreciou o tema, rejeitando in totum, as alegações do apelante quanto a inconstitucionalidade da lei 10.128/00, inclusive abordando sobre a desnecessidade de que tal matéria seja veiculada" por lei complementar.<br>Trago à baila, por todos, excerto do julgamento do RE 420029/PR, da lavra do Ministro Cezar Peluso, de 30/07/2009, nos seguintes termos:<br>DECISÃO:<br>1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado, no que importa:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTEGRAÇÃO UNIVERSIDADE - EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO, FATO GERADOR E ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA.<br>2. Inviável o recurso.<br>Com efeito, à exceção dos arts. 146, III, a, 150, III, b, 165, §9º, da Constituição Federal, os demais temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).<br>A alegação de que a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico deve dar-se mediante lei complementar não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do AI nº 739.715 (Rel. Min.<br>EROS GRAU, DJ 19.06.09), decidiu pela desnecessidade de tal espécie normativa, conforme se vê da seguinte ementa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO.<br>DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.<br>O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento." No mesmo sentido:<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário.<br>2. Lei no 10.168, de 2000.<br>Contribuição social de interveVo no domínio econômico. Inexigência de lei complementar e de vinculação direta entre o contribuinte e o beneficio.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE Nº 451.915, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 01.12.06).<br>Quanto à alegada ofensa ao princípio da anterioridade, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, para sua observância, basta a publicação, com circulação do Diário Oficial, para que a norma produza efeitos. É o que a corte já decidiu:<br>"Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não -ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido." (RE 250.521, Rel.Min. MOREIRA ALVES, DJ 30.06.2000).<br>Ademais, este Tribunal, no julgamento do RE 146.733 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06.11.92), deixou assentado que não há na Constituição Federal dispositivo que impeça a identidade de base de cálculo, fato gerador e alíquota entre a contribuição de intervenção no domínio econômico e os outros tributos.<br>A criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico por meio da Lei nº 10.168/2000 não envolve qualquer violação ao art. 165, §9º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não exige que o fundo propriamente dito seja criado por lei complementar, mas apenas determina que esta espécie normativa trate de normas gerais acerca das condições para a instituição de fundos. Sobre esta hipótese já se manifestou este Tribunal no julgamento da ADI nº 1.726 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 30.4.2004), nos termos da seguinte ementa, no que interessa:<br>"MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR.ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, 1 E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO.<br>1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9", II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei.(..)"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 2002.51.01.016314-7<br>De igual modo, não procede a alegação de que o mencionado fundo teria sido extinto pelo artigo 36 do ADCT, uma vez que, ainda que tal extinção houvesse ocorrido, não há óbice para que lei ordinária posterior, no caso a Lei n º 8.172/00, o tivesse recriado.<br>3. Invocando, pois, o disposto nos arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (grifei) Não é diferente o entendimento no STJ, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CIDE - LEI 10.168/2000 - BIS IN IDEM - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO - OCORRÊNCIA - FINALIDADE ADEQUADA - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>I.Inexiste omissão em acórdão que decide motivadamente a lide. 2. A exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é matéria constitucional por implicar na interpretação do art. 149 da Constituição Federal. 3. A CIDE prevista na Lei 10.168/2000 com redação da Lei 10.233/2001 tem por finalidade a aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade -Empresa para o Apoio à Inovação, atendendo a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas, nos termos dos Decretos nºs 3.949/01 e 4.195/02 4. A CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>STJ, RESP 200900173400, Rél. Min. Eliana Calmon, DJE DATA: 08/02/2010.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), por tratar-se de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Publique-se. Intimem-se.