DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Camargo Moreira e Ouricuri Advogados e Outrocontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.392/1.393):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAI. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PARTE REPRESENTADA. ART. 22, §4º, DA LEI 8.096/94. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, indeferiu o destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de ser indispensável a juntada do instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório e apresente, juntamente com o contrato, declaração atual subscrita pelo favorecido de que está ciente da dedução dos honorários contratados. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00135980420154020000, E-DJF2R 2.5.2017; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 00052153220184020000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, E-DJF2R 21.8.2018.<br>3. Caso em que a procuração e a carta compromisso (instrumentos contratuais assinados em 21.7.2016 e 10.6.2014, respectivamente) não são contemporâneas ao ajuizamento da execução. Inexistência de disposição expressa acerca da dedução dos honorários contratuais do crédito principal devido à parte interessada.<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados(fls. 1.433/1.448).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.1.022, II, do CPC/2015e 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de reserva da verba honorária no precatório, em razão da existência de mandato com cláusula expressa de remuneração dos advogados.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhe-se do acórdão a seguinte fundamentação, verbis (fls. 1.389/1.391):<br>o patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório e apresente, juntamente com o contrato, declaração atual subscrita pelo favorecido de que está ciente dadedução dos honorários contratados.<br>(..)<br>Nessa perspectiva, conclui-se que a exigência pela apresentação do contrato de honorários celebrado junto ao cliente titular do crédito principal (art. 22, §4º, da Lei 8.096/94) possui a finalidade de permitir que o constituinte tenha conhecimento acerca da medida pretendida por seu patrono, a fim de salvaguardar eventual direito patrimonial.<br>Assim, como decorrência lógica, a manifestação de aquiescência do representado deverá ser contemporânea à data do pedido referente ao destaque suscitado, com o objetivo de demonstrar a ausência de qualquer óbice à requisição do crédito principal com o respectivo destaque dos honorários contratuais.<br>No caso em análise, a procuração acostada no evento 1 (OUT7) e a carta compromisso juntada no evento 72 (OUT2), ambas do processo principal, não estão atualizadas, porquanto assinadas em 21.7.2016 e 10.6.2014, respectivamente. Além disso, em ambos os instrumentos, não há disposição expressa de que os honorários contratuais serão destacados do crédito recebido pelo constituinte, em razão do êxito na demanda, a fim de legitimar a medida pretendida pelo causídico.<br>Observa-se que a Corte de origem não diverge do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019).<br>Em reforço, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO PERANTE À OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N 7/STJ.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado (AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).<br>2. (..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 795.834/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.<br>2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1768675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.