DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recursoespecial interposto por OI S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.<br>1. Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõemo Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016-SECPRES, em que orienta que: "sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial."<br>2. Recentemente foi proferida decisão no processo de recuperação judicial (Embargos no Agravo de Instrumento nº. 0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que esclarecidos os requisitos para a suspensão do processo, sendo agora possível a liberação de valores em alguns casos específicos:<br>(a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e,<br>(b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016.<br>3. No caso concreto, requerido o cumprimento de sentença, foi efetuado bloqueio em conta corrente de titularidade da empresa de telefonia a título de garantia do juízo no valor de R$ 385.182,38 em 07.12.2011 (e-fls. 371), com o que a parte executada opôs incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual não pende mais de decisão definitiva, tendo transitado em julgado em 19.02.2013 (e-fls. 400). À e-fl. 377, consta já ter havido o levantamento da quantia de R$ 82.424,46, mediante alvará em 04.10.2012, de modo que o levantamento desta quantia deve ser amortizado do valor originalmente bloqueado.<br>Por fim, importante ressaltar que o crédito se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, não fosse a presença, no caso dos autos de dois requisitos que excetuam sua habilitação no juízo recuperacional, quais sejam; bloqueio e trânsito em julgado da impugnação anteriores a 21.6.2016. Estando, pois, presentes estes dois requisitos, deve sim haver o levantamento de valores.<br>Assim, voto em dar provimento ao recurso, tendo em vista que não há óbice ao levantamento de valores, conforme determinado em decisão recorrida.<br>PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte alega a existência de ofensa ao artigo1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso em relação às seguintes teses:<br>(a) "o crédito apenas se tornou líquido em momento posterior ao deferimento da RJ, não preenchendo, assim, os requisitos previstos pelo juízo falimentar para levantamento de valores nesses autos, ainda que se tratem  sic  de valores incontroversos" (e-STJ fl. 808);<br>(b) "os autores Carmem Regina Vargas, Lauri Norberto de Assis e Lojas Fischer Ltda celebraram acordo com a embargante, que foi homologado pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual restou estipulado que seria possível o levantamento de 90% do valor acordado, enquanto o resíduo remanescente, equivalente aos 10%, seria pago, nos termos do acordo, após a publicação da decisão que homologasse o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, o que ocorreu em 8.1.2018" (e-STJ fl. 809); e<br>(c) "a recorrente demonstrou a impossibilidade de expedição de alvará dos valores depositados em relação ao autor Hoover Brum, visto que após a homologação do plano (8.1.2018), o Sr. Hoober Brum foi habilitado no Edital de Credores elaborado pelo Administrador Judicial, motivo pelo qual o seu crédito deveria ser recebido na forma do Plano" (e-STJ fl. 810), a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento indevido dessecredor.<br>Afirma, ainda, que houve a violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, uma vez que não pode haver o levantamento de valores depositados para a garantia de juízo nas hipóteses em que não se verificar a liquidez definitiva da dívida antes do deferimento da recuperação judicial, devendo o credor habilitar a totalidade dos seus créditos nos autos da recuperação, em razão da sua natureza concursal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência merece parcial provimento quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos embargos de declaração de fls. 764-770(e-STJ), aora recorrenteafirmou que teria havido omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que"os autores Carmem Regina Vargas, Lauri Norberto de Assis e Lojas Fischer Ltda celebraram acordo com a embargante, que foi homologado pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual restou estipulado que seria possível o levantamento de 90% do valor acordado, enquanto o resíduo remanescente, equivalente aos 10%, seria pago, nos termos do acordo, após a publicação da decisão que homologasse o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, o que ocorreu em 8.1.2018" (e-STJ fl. 809).<br>A parte pugnou, ainda, pela manifestação do juízo acerca de fato novo, qual seja, o de que, "após a homologação da RJ, que se deu em 8.1.2018, o credor, ora embargado, Hoover Brum, foi habilitado no Edital de credores elaborado pelo Administrador Judicial, motivo pelo qual seu crédito deverá ser recebido na forma do Plano" (e-STJ fl. 765), sob pena de enriquecimento sem causa.<br>No entanto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre essas duas teses, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios.<br>Fica evidenciada, assim, a violação do artigo 1.022 do CPC/2015 no tocante a esses pontos, uma vez que não foi prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração.<br>2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, em razão da morte do autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de declaração. Existência de omissão relevante.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp 1431860/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela agravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração ante a relevância da omissão apontada.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp 1829014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)<br>Assim, sendo relevante a questão aventada na origem, impõe-se a acolhida do recurso especial para se reconhecer a omissão do julgado e determinar a devolução dos autos à origem para a apreciação dos temas omitidos, uma vez que se trata de matéria que envolve elementos fáticos, insuscetível de ser objeto de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC/2015, e, portanto, de ser, desde logo, julgada por esta Corte Superior.<br>No entanto, não se vislumbra a existência de qualquer vício no acórdão recorrido acerca do outro tema quanto ao qual a recorrente alega haver omissão, qual seja, a alegação de que"o crédito apenas se tornou líquido em momento posterior ao deferimento da RJ, não preenchendo, assim, os requisitos previstos pelo juízo falimentar para levantamento de valores nesses autos, ainda que se tratem  sic  de valores incontroversos" (e-STJ fls. 808-809).<br>Com efeito,a Corte estadual expôs de forma clarae suficientemente fundamentada a sua conclusão de que estão presentes no caso todos os requisitos estabelecidos pelo juízo recuperacional para o excepcional levantamento, pela parte credora, dos valores depositados na fase de cumprimento de sentença, quais sejam, a ocorrência de bloqueio e trânsito em julgado da impugnação anteriormente a 21.06.2016.<br>Portanto, no tocante a esse tópico, a pretensão deduzida pela recorrente, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de vício nesta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)<br>Por fim, diante da necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das omissões acima identificadas, fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões individualizadas na fundamentação da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS APONTADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS DEMAIS.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE PRONUNCIE ACERCA DA MATÉRIA OMITIDA.