DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON BRUNO ESTEVAO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA (HC n. 2132967-77.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e V, do Código Penal).<br>Indeferido o pedido de liberdade provisória pelo Juízo de piso, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada (e-STJ fls. 80/88).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta sofrer o paciente constrangimento ilegal pela falta "de contemporaneidade nos fatos que justificam a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 18).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento da ordem e, nessa extensão, pela denegação do writ.<br>É o relatório.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>Narra de denúncia que (e-STJ fls. 38/39):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data precisamente ignorada, mas certamente entre a noite do dia 25 e a manhã do dia 26 de janeiro de 2014, em horário também precisamente ignorado, na Estrada do Capão Bonito, altura do número 1470, próximo a um campo de futebol, Bairro Vila Any, nesta Cidade e Comarca de Guarulhos, FIRMO LOPES DE SOUSA NETO, qualificado à fls. 101, EDSON BRUNO ESTEVÃO DA SILVA, qualificado à fls. 106, eJOSÉ DOMINGOS DA SILVA, vulgo "Prego", qualificado à fls. 111, todos previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, valendo-se de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a pessoa de Wellington Martins Dourado.<br>De acordo com o apurado, a vítima e os denunciados beberam juntos na data dos fatos e, por motivos a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual,acabaram discutindo de forma um pouco ríspida.<br>Diante desse desentendimento, o grupo se foi sozinho beber em um estabelecimento da região.<br>Ocorre que os demais resolveram lhe procurar mais tarde, ocasião em que o convidaram para se reunirem novamente, transmitindo à vitima a sensação de que o dissabor anterior já estava superado.<br>No entanto, tudo não passava de armação, já que os increpados convenceram o ofendido a ingressar no automóvel em que estavam e rumaram para um local mais afastado, oportunidade em que, ao invés de confraternizarem novamente, passaram a agredi-lo com socos e chutes, bem como com golpes de chave de roda em diversas partes do corpo.<br>Não satisfeitos, e com a vítima ainda viva, atearam fogo em seu corpo, fazendo com que a mesma viesse a falecer carbonizada.<br>Destacou o Juízo de piso ao decretar a prisão preventiva (e-STJ fl. 43):<br>A prisão preventiva se mostra, assim, necessária, tanto para resguardar a aplicação da lei penal, que restará frustrada caso os acusados continuem foragidos, sabedores da gravidade da imputação que lhes é feita, e por conveniência da instrução criminal, visto que, se mantidos em liberdade, poderão os réus procurar e manter contato com as testemunhas, intimidando-as e interferindo em seus depoimentos, e prejudicando, por conseguinte, a boa e correta apuração da verdade, notadamente no caso concreto, em que há testemunha temerosa de sua integridade física, que faz uso do Provimento 32 da CGJ (fls. 24/25).<br>Não bastasse, a decretação da prisão igualmente se impõe como forma de se garantira ordem pública, atingida pela prática de crime de extrema gravidade, tanto em abstrato (diante da pena cominada), quanto em concreto (pelo modo de execução, que demonstrou a agressividade dos acusados).(Grifei.)<br>O Tribunal manteve a custódia anotando (e-STJ fl. 86):<br>Além disso, insta ainda consignar que o paciente está sendo processado pelo delito de homicídio qualificado. As circunstâncias evidenciam a periculosidade do seu autor e exigem maior cautela no exame de quaisquer benefícios legais.<br>Não bastasse, o paciente permaneceu foragido por quase cinco anos, eis que não foi encontrado para a citação pessoal e não atendeu ao chamamento por edital, dando causa a decretação da prisão preventiva e sendo encontrado em outro Estado da Federação. (Grifei.)<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificadorealizado com socos e chutes, sendo a vítima ainda queimada viva.Ademais, o acusadoempreendeu fuga após cometer o delito, permanecendo foragido por quase cinco anos.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>4. Recurso ordinário desprovido.(RHC 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DERECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>4. Ordem denegada.(RHC 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016.)<br>Os fundamentos acima delineados, portanto, indicam a necessidade de manter o acusado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento.(RHC 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido.(HC 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016.)<br>De outro lado, como bem anotado no parecer ministerial,infere-se dos autos que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de falta de contemporaneidade da prisão com os fatos imputados. Sendo assim, a análise dotemanão podeser submetidoa esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.