DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DE OLIVEIRA PANSINE, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Depreende-se dos autos prisão em flagrante do recorrente, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.ORDEM DENEGADA. 1. O HC não é a via adequada ao revolvimento fático-probatório a fim de esclarecer, de forma exauriente, se o paciente sabia que em seu veículo era transportada a droga que foi apreendida. 2.Maus antecedentes que revelam a possibilidade de, em liberdade, voltar o paciente a delinquir. Garantia da ordem pública. 3. A mera alegação do risco ligado à pandemia do novo coronavírus é insuficiente à liberdade pretendida. 4. Ordem denegada"(fl. 245).<br>Daí o presente recurso, no qual o recorrente repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na inidoneidade do decreto prisional por ausência de fundamentação.<br>Pondera pela primariedade e pelorisco sanitário imposto pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 304-308, pelo não provimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:<br>"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IDÔNEA - PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.<br>IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO"(fl. 304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.<br>Com efeito, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis:<br>"Consta no auto de prisão em flagrante que, os policiais militares receberam denúncias de que uru menor, conhecido da guarnição pelo envolvimento com crimes, estaria distribuindo drogas pela cidade de Barra de São Francisco/ES. Ao realizarem as diligências, abordaram o táxi do flagrado Diego de Oliveira Pansine, que estava a bordo o menor alvo das denúncias de nome Mayke José da Silva e um outro, de nome Cristiano Guimarães de Souza. Realizadas as buscas, foi localizado dentro do veículo uma bolsa contendo 04 pedaços de substância análoga a crack, pesando aproximadamente 100 gramas; a quantia de RS 402,00 pertencente a Mayke; a quantia de R$ 265,00 pertencente ao flagrado; sacolas plásticas, lâminas e um relógio. Os policiais militares afirmaram que existem diversas denúncias relacionadas ao taxista Diego, de que ele presta serviço de transporte e apoio na distribuição das drogas em Barra de São Francisco/ES.<br>Afirmaram ainda que é conhecido pelos traficantes como "taxi 5". Em consulta aos sistemas do TJES verifiquei que o flagrado respondeu a dois termos circunstanciados, mas ambos possuem sentença de extinção de punibilidade pela prescrição.<br>Desta forma, verifico que se encontram reunidos dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para adoção da medida de excepcionalidade: prova da existência do crime e indícios significativos de autoria.<br>O Poder Judiciário, no cumprimento de seus deveres constitucionais, deve fazer cumprir a lei e proteger a sociedade. Os fatos descritos nestes autos merecem enérgica apuração, não se podendo tratá-lo como se de pouca importância fosse, com máxima observância nos efeitos sociais refletidos em virtude da ocorrência criminosa. O delito em tela não só causa grave repercussão social, como mantém toda a comunidade alerta devido a grande preocupação da sociedade para com seus familiares, motivo pelo qual penso que a prisão processual é necessária para g arantir a ordem pi", mormente tratando-se de delito doloso, apenados com reclusão, sendo inegável ainda que a liberação do flagrado neste momento não só causará descrédito, como também temor social, ante a gravidade do delito em apuração.<br>Extrai-se dos autos que os policiais afirmaram que Diego é alvo de diversas denúncias, indicando que ele faz o transporte de drogas pela cidade para os traficantes, auxiliando com isso a distribuição dos entorpecentes, inclusive seu taxi é apelidado por eles de "taxi 5", consagrando a expressão "chama o taxi 5". Além do mais, a quantidade de drogas apreendidas há que ser destacada, pois 04 pedaços de substância análoga , a crack, pesando aproximadamente 100 gramas, não pode ser considerada como pequena, visto que se fracionada, renderia pedras menores. Soma-se a isto, os outros objetos apreendidos (dinheiro, lâmina e sacolas) que faz presumir a dedicação à prática da atividade ilícita por parte do flagrado, devendo neste momento, proteger a ordem e a saúde públicas.<br>Desta forma, diante das suspeitas e denúncias apontadas pelos policiais militares, que são funcionários públicos merecedores de credibilidade e seus depoimentos gozam da presunção relativa de veracidade, bem como diante dos materiais descritos no Auto de Apreensão, entendo que, nessa análise perfunctória, necessária a aplicação da medida extrema com o fim de resguardar a ordem pública, restando desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar alternativa.<br>Friso, por oportuno, que a primariedade não induz menor culpabilidade, mesmo porque no caminho da vida criminosa há sempre que se cometer o primeiro crime, ou seja, dar o primeiro passo; sendo que este argumento não deve prevalecer quando presentes os requisitos previstos no art. 312 da CPP, que é o caso destes autos. Dito isso, há que se aguardar a conclusão das investigações para uma melhor análise sob o pálio do contraditório, não havendo qualquernulidade na prisão ora efetuada. Devo ressaltar por fim que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão do indiciado.<br>Diante de tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento apresentado pela Defesa, pelas razões que já foram expostas no decorrer de toda a decisão.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de DIEGO DE OLIVEIRA PANSINE em PRISÃO PREVENTIVA"(fls. 116-118, grifei).<br>A análise do excerto acima transcrito permite a conclusão de que a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza dasdrogas (100 g de crack)e os petrechos apreendidos (dinheiro, lâminas e sacolas),circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Consoante destacado pelo decreto prisional, "Diego é alvo de diversas denúncias, indicando que ele faz o transporte de drogas pela cidade para os traficantes, auxiliando com isso a distribuição dos entorpecentes, inclusive seu taxi é apelidado por eles de "taxi 5", consagrando a expressão "chama o taxi 5"(fl. 117).<br>Colaciono, oportunamente, os seguintes julgados desta eg. Corte que corroboram tal entendimento:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.  .. <br>3. Na espécie, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado mantinha no interior de sua residência considerável quantidade de drogas - 308,2 gramas de maconha, dividida em 2 porções -, elementos estes que demonstram a gravidade da conduta imputada ao recorrente, cuja periculosidade social é também corroborada pela existência de anotações em sua ficha criminal, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>5. A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 97.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/06/2018, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, em face da diversidade e da relevante quantidade das drogas apreendidas - 111,52 g de cocaína e 38,01 g de maconha - a indicar dedicação habitual à mercancia ilícita, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente estava foragido.<br>3. Habeas corpus denegado" (HC n. 442.999/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 06/06/2018, grifei).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi empregado na conduta delituosa.<br>2. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado, em que os acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em comparsaria com um adolescente, adentraram no estabelecimento comercial, subjugando os funcionários, para subtraír o veículo de um cliente e o aparelho celular do proprietário do local -, somadas à notícia de que um dos recorrentes possui condenações definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas, bem evidenciam a ousadia da empreitada criminosa e a maior periculosidade dos agentes, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.<br>3. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.<br>5. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido" (RHC n. 94.112/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/06/2018, grifei).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELIITVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, mantida em sentença, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 10 tijolos de cocaína, pesando um pouco mais de 10 quilos, e na reiteração delitiva, pois resta evidenciado que os indiciados fazem de seu meio de vida a traficância e o indiciado Velarindo de Paula Lima é reincidente, o que demonstra a insuficiência das medidas alternativas à prisão para impedir a prática de novos delitos pelo indiciado, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Habeas corpus denegado" (HC n.429.829/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 11/06/2018, grifei).<br>Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Lado outro, quanto à pretensão de ser beneficiado pelos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020, o eg. Tribunal a quo assim dispôs:<br>"Por fim, não se comprovou que a segregação, por si só, tenha elevado os riscos de contaminação do paciente pela Covid-19, especialmente porque não demonstrada a atualsituação da unidade prisional em que se encontra, ou se os cuidados necessários à saúde não poderiam ser providos no interior do sistema prisional. A mera alegação do risco é insuficiente à liberdade"(fls. 248-249).<br>No caso, consoante destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não comprovoufalta de atendimento médico no sistema prisional ou maior risco de contágio no interior das suas instalações.<br>Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o agravante não logrou êxito em comprovar que se enquadra no grupo de risco/situação de vulnerabilidade, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não está tendo atendimento e proteção adequados.<br>3. Na hipótese, conforme consignado nas decisões ordinárias, o agravante, que cumpre pena em regime fechado, apesar de portador de hipertensão, vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional apresentando bom estado geral de saúde.<br>3. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC 588.419/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, registre-se que esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que  ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti:  ..  a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ).<br>4. Ainda, conforme lição do insigne Ministro este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572292, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020 - grifei).<br>5. Na hipótese vertente, ressaltou-se no decisum agravado observação da Corte de origem no sentido de que  ..  não se comprovou que o quadro médico do paciente esteja comprometido, aliás, está em bom estado geral e assintomático, segundo relatório médico de fls. 209 dos autos de origem, e conta com o apoio de equipe médica no local em que se encontra recluso.<br>6. Impende registrar, também, que, no caso concreto, o sentenciado, que cumpre pena no regime fechado, praticou os crimes de corrupção de menores e homicídio qualificado (com violência contra a pessoa), não havendo motivos para modificar a decisão ora impugnada.<br>7. Anote-se, por oportuno, que rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC 591.027/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/08/2020)<br>De mais a mais, forçoso reconhecer que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus.<br>Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>P. e I.