DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS UMBERTO LAGO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, manifestado contra o acórdão prolatado na Apelação Crime n.70080789654 (0050874-18.2019.8.21.7000).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 977-988).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento (fls. 902-907, sem grifos no original):<br>"2. Prequestionamento<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos"(REsp 1705451/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, Die 19/12/2017).<br>Aliás, ainda que "a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento"(AgRg no REsp 1066014/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, D . le 26/04/2013).<br>A alegação de que a majorante da omissão de socorro deve ser afastada, pois a vítima teve morte instantânea, não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai a aplicação dos verbetes nº 282e 356da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Reexame de provas<br>A apreciação das alegações de que (I) não há prova suficiente de que concorreu para a prática do delito, (II) a conduta do corréu é causa independente e exclusiva da ocorrência do resultado e (III) o fato é atípico porque não comprovada a imprudência ou negligência exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de justiça, a cujo teor "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A Câmara julgadora procedeu ao exame das provas e concluiu que, através de sua conduta imprudente e negligente, o Recorrente concorreu para o resultado, condenando-o pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, verbis (fls.693-verso/694):<br>"No que concerne ao recurso da defesa de CARLOS, pleiteando sua absolvição, igualmente não merece provimento. Ainda que ele,interrogado, tenha negado encontrar-se no local, no momento do delito, admitiu que dirigia, no dia dos fatos, uma camionete branca, com o símbolo da empresa que trabalha  Zanella  o que foi confirmado pelo ofício encaminhado da própria empresa (fl. 98). Não bastasse isso, a testemunha Alex Reolon, que conduzia o ônibus que vinha imediatamente atrás do veículo dirigido por CARLOS, foi claro ao mencionar que a inscrição ZANELLA (fl. 107 e declarações das fls. 666, em pretório)  e não "ZANELLA autopeças", como arguiu a defesa, em suas razões  encontrava-se aposta na caminhonete branca que ocasionou o sinistro, mesma oportunidade em que também confirmou ter visualizado algumas características do motorista (grisalho, de aproximadamente 50/60 anos), as quais se encaixam perfeitamente com as de CARLOS.<br>Insta salientar que, embora a esforçada defesa insista em alegar que CARLOS não passou pelo local, no dia do acidente, ainda que costumasse trafegar nas terças e quintas-feiras, pela rodovia, não logrou comprovar a veracidade de sua alegação. Por outro lado, as testemunhas de defesa, igualmente, não corroboraram as alegações do réu de que retornou a Passo Fundo somente à noite, limitando-se a informar que foram visitados, naquele dia, por ele, próximo ao horário do almoço ou em momento anterior. O depoimento da testemunha Cledison Fontana, referindo que o acusado saiu de Água Santa somente aproximadamente às 15h, fls.646/648, sequer foi confirmado pelo réu, que narrou ter se retirado do local próximo às 13h3Omin (fl. 673v). Por fim, quanto ao relato da testemunha Carlos Roberto Giacometti, apenas sinalou que o réu costumava visita-lo em torno das 17h, 18h ou 19h, nada referindo sobre, no dia dos fatos, ele ter saído de São José do Ouro à noite. Portanto, o réu poderia ter saído da cidade próximo às 17h e percorrido o trajeto  de aproximadamente duas horas  até o local do acidente, que ocorreu às 18h45min.<br>E nesse contexto, comprovado que CARLOS se encontrava dirigindo o veículo que parou, de forma abrupta, na rodovia de trânsito rápido, sem os cuidados necessários, agiu ele de forma imprudente e negligente, concorrendo para o evento fatal, que, por conseguinte, não foi de culpa exclusiva de IVALDINO."<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ"(AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel.Ministra LauritaVaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, Dje 28/02/2013).<br>Assim, "(..) se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial;tem-se um juízo acerca da valoração da prova (..). O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial"(AgRg no AREsp 117.059/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, Die 19/04/2013).<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa pronunciou-se nestes termos acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 919-924, sem grifos no original):<br>"111.1. DA SÚMULA N 2 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INEXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERA REVALORAÇÃO DE ELEMENTOS JÁ EXPOSTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.<br>18. Do que se verifica, portanto, a inadmissão do recurso especial pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu também com base no verbete nº 07 desta Corte Superior, isto é, pela suposta demanda de revolvimento probatório a partir dos pleitos esposados pela defesa no recurso especial. Limitou-se o juízo de admissibilidade, na análise do ponto, a colacionar precedentes que dizem respeito ao reexame do acervo fático - probatório dos autos.<br>19. No entanto, é consabido que este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que não se considera revolvimento probatório a pretensão de mera revaloração dos elementos jurídicos já constantes na sentença e no acórdão de segunda instância, não exigindo, assim, imersão nos elementos probatórios do processo.<br>20. Nesse sentido, a análise de teses defensivas que não ultrapassam "oslimites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte"(STJ, AgRg no REsp n 1.660.053/MG, 5 2 Turma, Rel.Min. Jorge Mussi, j. 17/05/2018):<br> .. <br>21. No caso dos autos, em se considerando que foram arguidos quatro pontos principais no recurso especial  quais sejam, a) a ausência de prova acima da dúvida razoável de que o agravante tenha concorrido para a infração penal; h) a culpa exclusiva do corréu, que configura causa independente do resultado; c) a atipicidade do fato narrado na exordial acusatória por ausência de imprudência ou negligência na conduta do agravante; e d) o descabimento da incidência da majorante relativa à omissão de socorro  , verifica-se de plano que não existe qualquer revolvimento fático-probatório, eis que se trata de mera revaloração jurídica dos elementos já expostos no próprio acórdão recorrido.<br>22. Nesse sentido, como consignado no próprio recurso especial, todo o material probatório necessário à apreciação das teses defensivas para, ao final, decidir por seu acolhimento, está consignado no acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve o édito condenatório e somente alterou a sentença de primeira instância no que diz respeito ao quantum da pena ao afastar a vetorial das circunstâncias do fato.<br>23. Em relação aos pleitos que envolvem a matéria probatória à medida que se discutem os relatos oferecidos pelas testemunhas arroladas pelas partes, é de se considerar que o acórdão recorrido adotou como razões de decidir a própria sentença condenatória de primeira instância. E esta decisão, por sua vez, traz a análise dos depoimentos testemunhais trazidos aos autos do processo, bem como menciona o laudo pericial relativo ao fato. Assim, todo o contexto probatório ora referido no presente apelo já se encontra à disposição do ministro julgador, nãohavendo falar em revolvimento probatório. Note-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão de segunda instância:<br> .. <br>24. Assim, superado o óbice imposto pela Súmula nº07 desta Corte Superior, requer-se seja provido o presente agravo ao Superior Tribunal de Justiça para fins de, fazendo-o, admitir o recurso especial, cujas razões se passa a expor.<br>111.11. DAS SÚMULAS Nº282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO QUE FOI PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.<br>25. Outrossim, refere a decisão impugnada que "A alegação de que a majorante da omissão de socorro deve ser afastada, pois a vítima teve morte instantânea, não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai a aplicação dos verbetes nº282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal", supostamente servido tal fundamento a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>26. Entretanto, equivocado o decisum, na medida em que há referência expressa, no acórdão de origem, à alegada correta aplicabilidade da majorante prevista no art. 302, parágrafo único, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro, às fls. 34/35 da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao assentar que "De destacar, em tempo, quanto às causas de aumento do art.302, parágrafo único, incisos III e IV, do Código de Trânsito, que foram corretamente reconhecidas na origem, pois IVALDINO se encontrava no exercício do seu ofício, transportando passageiros, bem como CARLOS deixou de prestar socorro à vítima, empreendendo fuga do local"(o grifo é nosso) .<br>27. Nesse sentido, o prequestionamento é elemento essencial dos recursos dirigidos às instâncias superiores, de modo que "pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurídico versado no recurso." Portanto, é imprescindível que o tribunal a quo tenha se manifestado sobre a questão constitucional ou federal, emitindo um juízo de valor sobre o tema. E, do que se verifica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pontuou expressamente que a majorante da omissão de socorro teria sido corretamente reconhecida, configurando evidente juízo de valor sobre o tema.<br>28. De tal sorte, restando evidente o prequestionamento da matéria que a decisão impugnada asseverou não ter sido reconhecida no acórdão de origem, requer-se o provimento do presente agravo para fins de dar seguimento ao recurso especial e, ao final, provê-lo."<br>Como se vê, a Defesa restringiu-se a fazer mera alusão à desnecessidade de reexame dos fatos para o fim de superar o fundamento pertinente à Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalto, contudo, que para rebater de forma concreta o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o Agravante demonstre, além da contextualização do caso concreto, as devidas razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório.<br>Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 21,29 DE COCAÍNA/CRACK. HC DE OFÍCIO.<br>1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. Concedido HC de ofício para fixar o regime prisional semiaberto." (AgRg no AREsp 1.422.004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos seus fundamentos, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.318.569/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.)<br>Intransponível, portanto, o óbice do Enunciado n.182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA CONCRETAMENTE A SÚMULA N.7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.