DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKOL RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 0000449-60.2020.8.24.0018.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5(cinco) anos e4(quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (fl. 129).<br>Extrai-se, ainda, que o Reeducando " i niciou o resgate da reprimenda em 20.08.2014 e registra 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de interrupção por descumprimento do regime aberto e fuga do ergástulo penal." (fl. 123).<br>A Defesa requereu a substituição da custódia por prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da 3.ª Vara criminal da comarca de Chapecó/SC (fls. 24-25).<br>Diante disso, a Impetranteinterpôs Agravo de Execução Penalperante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso(fls. 34-39).<br>Neste writ, a Defesaalega, em suma, que o Paciente "está acometido de doença grave imunossupressora (HIV) e faz parte do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid-19)  .. "(fl. 7), sendo de rigor a concessão de prisão domiciliar, em conformidade com a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ressalta que "o PACIENTE é primário, possui pena remanescente a cumprir inferior a 9 meses e desde a última falta grave cometida, em 25/04/2019, até a data da decisão combatida (06/04/2020), transcorreram 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, de modo que não é razoável a denegação do pedido de prisão domiciliar por faltas graves cometidas a considerável tempo" (fl. 11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar em favor do Paciente até o julgamento final do writ.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 139-140, pela Presidência desta Corte.<br>As judiciosas informações foram juntadas às fls. 143-176.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 185-189, opinando pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o Juízo de Execução Criminal, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, consignou o que segue (fls. 163-164; grifos diversos no original):<br>" .. <br>Buscando dar esse norte, o CNJ editou a Recomendação n.62, de 17 de março de 2020, para redobrar cuidados com o que foi chamado de grupo de risco, este integrado por pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam ser agravadas com o COVIDD-19.<br>Diligentemente também, o TJSC, que, aliás, antecipou-se ao Conselho supramencionado, lançou a Orientação n. 6, também de 17 de março de 2020, a fim de tentar criar uma "muralha sanitária", com regras e orientações.<br>Com base em tais normativas, portanto, é que o apenado busca a concessão da prisão domiciliar, pois argumenta possuir arritmia cardíaca.<br>Em que pese o reeducando seja acometido de doença crônica (HIV), entendo que a medida não merece provimento pela falta do comportamento mínimo necessário.<br>Em que pese a Gerência de Execuções Penais da Unidade custodiante tenha afirmado, por ocasião do requerimento em comento, que o reeducando "mantém comportamento adequado", tal assertiva não é corroborada pelos demais elementos colhidos dos autos, inclusive do próprio boletim informativo que o instrui (pp.656/655).<br>Tanto o é que, conforme se infere da decisão proferida, em 05.12.2019, nos autos em epígrafe, a progressão de regime pleiteada foi indeferida por ausência de requisito subjetivo (pp. 634/636). Aos fundamentos daquela decisão reporto- me, a fim de evitar tautologia:<br>(..) No caso dos autos, o(a) apenado(a) Maikol Rodrigues, desde o início do resgate da pena cometeu inúmeras faltas, inclusive de natureza grave, consoante Boletim Penal de pp. 625-628.<br>Ademais, após ser agraciado com a progressão ao regime aberto em 26.07.2018 teve o benefício revogado em face do descumprimento das condições estabelecidas para resgatar a pena em liberdade. Não bastasse, após a prisão por descumprimento do regime aberto o apenado se evadiu do regime semiaberto, de sorte que efetivamente não possui mérito para permanecer em regime menos severo.<br>Fora isso, possui "MAU comportamento carcerário", consoante atestado pelo Diretor da Unidade Prisional (p. 629).<br>(..) Ante o exposto, indefiro a progressão postulada, ante a ausência de requisito de ordem subjetiva ao(a) reeducando(a) Maikol Rodrigues (IPEN 601132), com base no disposto no artigo 112, parte final, da LEP.<br>Determino à Unidade Prisional que realize acompanhamento com o apenado, objetivando a melhoria do convívio e o restabelecimento dos vínculos familiares e sociais, realizando nova avaliação em 06 (seis) meses contados da avaliação de p.<br>629, acompanhada de exame criminológico, caso mantido o mau comportamento. .. ".<br>A Corte a quo, por sua vez, manteve a decisão do Juízo de origem com base na seguinte fundamentação (fls. 132-135; grifos diversosno original):<br>" .. <br>In casu, denota-se que foram observadas as circunstâncias e, porquanto ausente notícia de que o apenado, além de ser portador de HIV, enquadraria-se em situação de risco efetivo de contaminação dentro do ergástulo no qual se encontra ou de que o estabelecimento prisional não esteja tomando as medidas estatais para evitar a disseminação do vírus, não se vislumbra razão para a reforma da decisão recorrida.<br>Inclusive, de acordo com o documento enviado pelo Departamento de Administração Prisional (DEAP), Maikol faz uso de medicação retroviral e é atendido no Hospital Dia, responsável por tratar pacientes portadores de HIV (fl.656 - autos apensos).<br>Assim, está comprovado que o acesso à saúde por parte do reeducando, o qual possui apenas 26 (vinte e seis) anos de idade, vem sendopreservado pela administração do ergástulo. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento, atestado ou exame médico apto a demonstrar que o apenado esteja com a vitalidade debilitada ou com complicações em decorrência da moléstia, de modo que o pleito deve ser rechaçado.<br> .. <br>Como se não bastasse, conforme consignado pelo Juiz singular, colhe-se da documentação de fls. 652-655 dos autos apensos, que o comportamento prisional do apenado, até a data de 13/11/2019, era considerado "mau". Além disso, Maikol ostenta 6 (seis) infrações disciplinares de natureza grave, sendo duas fugas da unidade, uma prática de crime, participação de movimento de subversão à ordem e à disciplina e descumprimento de condições impostas no regime aberto - fatores que contribuem para o indeferimento do pleito.<br>Expostas as peculiaridades atinentes à excepcionalidade do pedido formulado, há que se considerar que, conforme bem ressaltado na decisão objurgada, a questão deve ser analisada com cautela pelo Poder Judiciário, sendo reservada às hipóteses em que restar comprovado o efetivo risco à vida e à saúde da pessoa privada de liberdade.<br>Diante do exposto, não havendo comprovação de situação excepcional de risco envolvendo o agravante, a decisão deve ser mantida".<br>Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19.Todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>No âmbito deste Superior Tribunal, inclusive, há precedentes no sentido de ser necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c)o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. A propósito: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).<br>No caso, verifica-se que foi apresentada fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo, sendo ressaltado pelas instâncias ordinárias que não há "notícia de que o apenado, além de ser portador de HIV, enquadraria-se em situação de risco efetivo de contaminação dentro do ergástulo no qual se encontra ou de que o estabelecimento prisional não esteja tomando as medidas estatais para evitar a disseminação do vírus  .. (fl. 132) bem como consta que "está comprovado que o acesso à saúde por parte do reeducando, o qual possui apenas 26 (vinte e seis) anos de idade, vem sendo preservado pela administração do ergástulo, inclusive "de acordo com o documento enviado pelo Departamento de Administração Prisional (DEAP), Maikol faz uso de medicação retroviral e é atendido no Hospital Dia, responsável por tratar pacientes portadores de HIV (fl. 656 - autos apensos)."(fl. 132).<br>Consignou-se, ainda,que "inexiste nos autos qualquer documento, atestado ou exame médico apto a demonstrar que o apenado esteja com a vitalidade debilitada ou com complicações em decorrência da moléstia" (fl. 133).<br>Cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante, visto que serve para recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.<br>Assim, a mencionada Recomendação não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, como foi realizado na espécie.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>" .. <br>2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020;sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o fato de o Preso integrar grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua soltura, porquanto a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos Custodiados caso a caso, conforme foi realizado na espécie.<br>3. Destacou o Juízo de primeiro grau que o Agravante vem recebendo o atendimento e cuidados médicos necessários; e que "se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução".<br>4. Para desconstituir a conclusão apresentada pelo Magistrado singular de que os cuidados médicos estão sendo prestados ao Agravante, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, uma vez que não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 571.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 03/06/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DE RISCO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.