DECISÃO<br>Cuida-se de precatório expedido em favor de SEBASTIÃO ROBERTO REIS, com destaque de honorários advocatícios contratuais paraMARCELO LAVOCAT GALVÃO eANTÔNIO MACEDO BEZERRA, cujo pagamento foi realizado em maio/2009.<br>Constam dos autos, informações da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial dando conta de que à época do pagamento era recente a obrigação do desconto da contribuição para o PSS sobre os valores devidos em decorrência de cumprimento de decisão judicial (fls. 49-50).<br>Acrescentou que por esse motivo e seguindo recomendação do Conselho da Justiça Federal, o pagamento foi realizado em duas contas, uma liberada para levantamento e outra bloqueada, na qual foi depositado o valor da contribuição ao PSS.<br>Informou que o valor requisitado se refere a período durante o qual o beneficiário era servidor ativo, situação na qual incide a contribuição previdenciária sobre valores recebidos em cumprimento de decisão judicial, e propôs o recolhimento da quantia bloqueada aos cofres públicos.<br>Acostou documentos às fls. 36-48corroborando as informações prestadas .<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Considerando tratar-se de beneficiário que detinha a condição de servidor ativo à época a que se referiam os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, impõe-se reconhecer, in casu, a incidência de contribuição para o PSS.<br>Ante o exposto, acolho o parecer da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial e determino o desbloqueio da conta em que está depositada a contribuição previdenciária e, ato contínuo, o recolhimento da quantia aos cofres públicos a esse título.<br>Publique-se. Intimem-se.