DECISÃO<br>Cuida-se de precatório expedido em favor de ANTUZA SANTOS DA SILVA, com destaque de honorários advocatícios contratuais paraMARCELO LAVOCAT GALVÃO eANTÔNIO MACEDO BEZERRA, cujo pagamento foi realizado em maio/2009.<br>Constam dos autos, informações da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial dando conta de que à época do pagamento era recente a obrigação do desconto da contribuição para o PSS sobre os valores devidos em decorrência de cumprimento de decisão judicial (fls. 38-39).<br>Acrescentou que por esse motivo e seguindo recomendação do Conselho da Justiça Federal, o pagamento foi realizado em duas contas, uma liberada para levantamento e outra bloqueada, na qual foi depositado o valor da contribuição ao PSS.<br>Ao final, informou que o valor requisitado se refere a período em que não havia cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos de pensionista, situação em que se enquadra abeneficiária principal, e propôs o desbloqueio da parcela de PSS para possibilitar o saque.<br>Acostou documentos às fls.33-37 corroborando as informações prestadas.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>De fato, uma vez comprovada a qualidade de pensionista dabeneficiáriaprincipal e que os valores requisitados se referem a período anterior 20 de maio de 2004 - data em que passou a incidir a contribuição previdenciária sobre os valores relativos a aposentadoria ou pensão recebidos em cumprimento de decisão judicial, nos termos da Instrução Normativa n. 1.332/2013 da Receita Federal, que normatizou referida contribuição -, impõe-se reconhecer, in casu, que não incide o PSS.<br>Ante o exposto, acolho o parecer da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial e determino o desbloqueio da conta em que está depositada a contribuição previdenciária para possibilitar o levantamento pela beneficiária.<br>Publique-se. Intimem-se.