DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VILMAR FUMISKE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paranáque inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneaa, da Constituição da República, manifestado contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estriton.0000851-42.2016.8.16.0136.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 715-723).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial sob oseguintefundamento(fls. 615-616, sem grifos no original):<br>"Alegou o Recorrente ocorrer violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para fundamentar o decreto condenatório.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte Estadual, in verbis:<br>"As lesões sofridas pela vítima restaram documentadas no laudo do exame de lesão corporal, que assim as descreve: (..) "1) Três escoriações com 1 milímetro de diâmetro, na face dorsal, entre a falange proximal e medial, do quarto quirodáctilo da mão direita e j) Escoriação com 8 x 2 centímetros longitudinal na região médio dorsal à esquerda (.)." (Mov. 1.10) Desse modo, ainda que VALDEMIR afirme que não tinha a intenção de lesionar a vítima Alice, o substrato probatório leva a outra conclusão. Como visto a testemunha Eduardo foi enfática ao asseverar que o apelante empurrou a vítima contra a parede e em decorrência disso a Alice sofreu as lesões descritas na prova pericial. Não bastasse, a vítima e o próprio réu, interrogados em juízo, confirmaram que VALDEM1R empurrou Alice quando pretendia correr atrás de Eduardo. Aliás, a vítima descreveu que se colocou à frente do acusado para impedir que algo acontecesse. Veja-se que, como descrito acima, Alice confirmou que VALDEMIR tinha em mãos uma ferramenta, que de duziu ser um facão, tal como descrito pela testemunha Eduardo. Portanto, evidente que ao empurrar a vítima deliberadamente contra a parede, VALDEMIR tinha plenas condições de prever o resultado lesivo, que de fato ocorreu, notadamente dada a sua compleição física em relação à Alice, de modo que não há margem para ser afastada sua responsabilidade penal pelas lesões nela causadas. Destaca-se, a título argumentativo, que a postura de resistência de Alice em relação ao réu pode ter sido decisiva para que Eduardo conseguisse fugir e, por mais esse motivo, de forma algum se pode afirmar que VALDEMIR, ao tirar a vítima do seu caminho, agiu sem animus laedendi."(mov. 19.1 dos autos de Apelação Criminal)<br>Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente.<br> .. <br>Sendo assim, "para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça"(AgRg no REsp 1508232/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VALDEMIR MALANCHEM."<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa pronunciou-se nestes termos acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 629-630, grifei):<br>"Conforme se expôs, o 1º Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial interposto sob a premissa de que o mesmo viola frontalmente os termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Data venha, o recurso em questão está em perfeita simetria às estipulações processuais no que diz respeito à sua admissibilidade.<br>Veja-se:<br>Em primeiro lugar, no que diz respeito ao suposto óbice gerado pela Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o d. Julgador a quo indicou que é vedado, em sede de Recurso Especial, a revisão da matéria fática de modo à viabilizar a análise da tese de absolvição pro insuficiência de provas (in dubio pro reo).<br>Ora Excelência, na ótica de nossa defesa tal posicionamento se revela extremamente temerário.<br>Endossar referido entendimento garante a vigência de decisões que se mostram absolutamente contrárias a prova dos autos (independente do quão absurdas sejam), haja vista o simples fato do Tribunal de Justiça a quo a ter referendado sob tal entendimento não existindo a possibilidade de qualquer tipode discussão a esse respeito, desrespeitando inclusive o principio do duplo grau de jurisdição.<br>Ora, como consequência lógica as razões delineadas no Recurso Especial trazem a insurgência do ora agravante com relação a aplicabilidade ou não da lei federal apontada.<br>Conclui-se, portanto, que o recurso em mesa visa o debate dos dispositivos elencados no acórdão recorrido, eis que na ótica de nossa defesa houve a clara violação de lei federal, não havendo no que se falar no óbice aludido (Súmula nº 7 STJ).<br>Isto posto, é de se inferir pelo provimento do presente Agravo em Recurso Especial e, via de consequência, a submissão do recurso inicialmente manejado pela defesa ao Superior Tribunal de Justiça, determinando-se seu fiel processamento julgamento de acordo com as razões expostas no respectivo recurso."<br>Como se vê, a Defesa restringiu-se a fazer mera alusão à desnecessidade de reexame dos fatos para o fim de superar o fundamento pertinente à Súmula n.7/STJ.<br>Ressalto, contudo, que para rebater de forma concreta o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o Agravante demonstre, além da contextualização do caso concreto, as devidas razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório.<br>Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 21,29 DE COCAÍNA/CRACK. HC DE OFÍCIO.<br>1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. Concedido HC de ofício para fixar o regime prisional semiaberto." (AgRg no AREsp 1.422.004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos seus fundamentos, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.318.569/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.)<br>Intransponível, portanto, o óbice do Enunciado n.182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA CONCRETAMENTE A SÚMULA N.7/STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.