DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR DE MORAIS, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Depreende-se dos autos prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, em 3/12/2019, na audiência de instrução e julgamento, por fatos ocorridos em 28/10/2017, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.<br>SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.<br>COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, e por conveniência da instrução criminal.<br>Não obstante os fatos terem ocorrido em 28/10/2017, observa-se que, na AIJ realizada em 03/12/2019, uma das testemunhas consignou que foi ameaçada e coagida a não depor contra o acusado.<br>A superveniência de fato novo justifica o decreto constritivo e respeita o artigo 312, § 2º, e do artigo 315, § 1º, do CPP.<br>O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.<br>ORDEM DENEGADA" (fl. 49).<br>Daí o presente recurso, no qual o recorrente repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na inidoneidade do decreto prisional, por ausência de fundamentação e de provas da ocorrência dos fatos novos que ensejaram a constrição.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida às fls. 165-166 e as informações foram prestadas às fls. 171-177.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 171-177, pelo não provimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito contra a vida, bem como pela ameaça a testemunhas, não há constrangimento ilegal, em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus"(fl. 171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.<br>Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis:<br>"A materialidade do delito está evidenciada por meio das palavras das testemunhas, além do auto de exame de corpo de delito de fls. 23/24 e laudos de exame de munição de fls. 25/30. A vitima e os policiais, igualmente vítimas, assim como Tamires, relataram em uníssono que Paulo efetuou uma sequencia de disparos contra o filho Patrick, Thiago e também contra os policiais que o buscavam conter. Tenho, ao menos, severas suspeitas de que o acusado tenha sido o autor dos delitos que lhe foram imputados. Quanto ao perigo à mantença de sua liberdade, a testemunha Tamires afirmou a ser ameaçada e coagida a não depor contra o acusado, tendo sido por ele levada à Delegacia de Polícia, sendo que Paulo a esperou do lado de fora, exigindo cópia do depoimento para se certificar de que ela não o havia comprometido.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, as testemunhas, sobretudo essa última, trazem indicativos de perigos novos e graves ao extremo. Logo, a liberdade do acusado representa perigo para a integridade da instrução criminal. Ademais, a ordem pública está severamente comprometida, pois há evidencias nos autos de que o autor é violento com a própria família, agressivo com os seus e com vizinhos, sendo, além disso, ousado a ponto de enfrentar na bala uma guarnição policial a quem também agrediu com disparos. O desenho feito pelas testemunhas é de alguém que se embriaga e, em fúria, extrapola os limites do controle, não raro. Identifico, portanto, o periculum libertatis.<br>Assevere-se que a instrução criminal não terminou e há uma vitima que carecerá ser conduzida, que, talvez, não tenha comparecido por temor do acusado. Quanto às testemunhas já ouvidas, ressalte-se que tornarão a sê-lo, provavelmente, em plenário de julgamento caso haja pronúncia. Deste modo imperativa a decretação da prisão preventiva, a qual ora decreto. Expeça - se mandado de prisão"(fls. 101-102, grifei).<br>Ora, da análise do excerto acima transcrito, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, réu em processo que apura a prática de homicídio qualificado tentado contra vítimas, sendo uma delas seu próprio filho, mantém comportamento "violento com a própria família, agressivo com os seus e com vizinhos, sendo, além disso, ousado a ponto de enfrentar na bala uma guarnição policial a quem também agrediu com disparos"(fl. 102), dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.<br>Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COM EMPREGO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SEGURANÇA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - "É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação" (HC 327.069/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/02/2016).<br>II - Na hipótese, o juiz singular não apenas reiterou os termos do decreto de prisão preventiva originário, mas adaptou as suas razões ao novo cenário fático-processual, em cumprimento da determinação contida no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>IV - A custódia cautelar do recorrente se legitima, em razão de sua periculosidade social, para a garantia da ordem pública, tendo-se em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticado - em coautoria e com unidade de desígnios com o corréu -, evidenciada no seu modus operandi: homicídio cometido com extrema violência, em plena via pública, sem nenhuma chance de defesa para a vítima, que foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, em cumprimento a ameaças de morte feitas no dia anterior.<br>V - A prisão preventiva do recorrente está justificada também na necessidade de assegurar a instrução criminal. A referida motivação não restou superada, mesmo após o esgotamento da primeira fase do procedimento de julgamento no Tribunal do Júri. As instâncias ordinárias entenderam que está demonstrado que o recorrente impõe temor relevante nas testemunhas e estas ainda poderão ser ouvidas perante o Conselho de Sentença, sendo responsabilidade da justiça garantir que o seu depoimento ocorra livre de constrangimentos.<br>VI - Revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Recurso ordinário desprovido" (RHC n. 80.191/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/2017, grifei).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESTEMUNHAS EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.<br>1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu.<br>2. Caso em que o recorrente, no âmbito doméstico, tentou matar sua noiva, mediante asfixia mecânica, deixando-a desfalecida no chão, para em seguida alterar a cena do crime mediante uso de produto químico, inclusive jogando o líquido perigoso sobre a ofendida, causando-lhe lesão neurológica permanente e ferimentos, tudo ao que parece, motivado pelo sentimento de ciúme e posse, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.<br>3. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a necessidade de ter-se colocado testemunhas em programa de proteção.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.<br>6. Recurso ordinário conhecido e improvido" (RHC n. 80.854/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).<br>Lado outro, embora próximo o encerramento da instrução probatória, de modo que, segundo a defesa,restaria esvaziado o fundamento e, por consequência, a necessidade do decreto prisional, é imprescindível destacar que "Quanto às testemunhas já ouvidas, ressalte-se que tornarão a sê-lo, provavelmente, em plenário de julgamento caso haja pronúncia"(fl. 102), remanescendo imprescindível a constrição corporal, senão para garantia da instrução probatória, mas para assegurar a ordem pública.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.