DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS FURLAN, no qual aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de seisanos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de dez dias-multa, como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 7-13).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença condenatória, bem como impetrouhabeas corpusjunto ao eg. Tribunal de origem, ambos pendentes de julgamento.<br>Daí o presente mandamus, no qual sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado noexcesso de prazo para a reavaliaçãoda necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 23-24 e as informações foram prestadas às fls. 33-47.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 49-52, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer ementado nos seguintes termos:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO." (fl. 49).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso ordinário.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "a", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento do mandamus impetrado na origem, ressalta-se que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior de Justiça decidido que os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.<br>3. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente atraso nos trâmites processuais, uma vez que o paciente, denunciado em 29/5/2018, teve prisão preventiva decretada quando do recebimento da acusação, no dia 4/6/2018, mas somente foi segregado em 24/8/2018, tendo apresentado resposta à acusação em 11/10/2018. A audiência de instrução, debates e julgamento teve início em 7/12/2018 e a instrução foi concluída em 18/1/2019. A defesa apresentou as alegações finais em 21/1/2019 e a sentença de pronúncia foi proferida em 28/1/2019.<br>4. Além disso, os autos foram desmembrados (16/9/2019), informações foram prestadas (2/4/2019, 30/5/2019, 3/10/2019, 20/11/2019, 2/12/2019) e novo defensor constituído (8/10/2019). O julgamento perante o tribunal do júri, inicialmente marcado para 5/12/2019, foi redesignado para 5/3/2020, em razão da não apresentação do ora paciente e da constituição de novo patrono para o corréu.<br>5. Habeas corpus do qual não se conhece." (HC 545.854/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/03/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.<br>2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes.<br>4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido." (AgRg no RHC 118.556/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 09/03/2020)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, extrai-se os seguintes andamentos processuaisverbis:<br>"Data Movimento<br>03/02/2021 Julgamento Virtual Iniciado<br>07/07/2020 Conclusos para o Relator Termo de conclusão - Relator (automático)<br>07/07/2020 Petição Intermediária Juntada Nº Protocolo: WPRO.20.00699583-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 07/07/2020 12:46<br>07/07/2020 Expedido Termo Termo de Juntada - Automática<br>24/06/2020 Processo encaminhado para o MP - Parecer PGJ - Vista para Parecer  Digital " (grifei).<br>Assim, fica afastada, ao menos por hora,a ocorrência de constrangimentoilegal decorrente do excesso de prazo para julgamento do writ impetrado na origem, tendo em vista que a Corte a quoiniciou o seu julgamento em sessão virtual.<br>No que pertine à alegação de ilegalidade na ausência de reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva, o habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Isso porque, a matéria ora suscitada sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSAS MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias fáticas do crime, que envolveu a apreensão de diversas munições e grande quantidade de droga, tratando-se de 7,748 quilos de Crack e 17,990 quilos de cocaína, bem como na reiteração criminosa, pois foi apontado que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, mesmo diante da atual situação causada pela pandemia de Covid-19, tendo em vista que o recorrente foi preso em 21/2/2020, a denúncia foi oferecida em 8/4/2020 e, em 13/4/2020, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, tendo ocorrido o aditamento da denúncia em 16/5/2020, que foi recebida em 17/7/2020, designando-se audiência de instrução e julgamento para data próxima, 28/1/2021, não se verificando desídia por parte do Estado.<br>4. A questão referente ao prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não chegou a ser suscitada ou apreciada na origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido."(AgRg no RHC 135.417/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 18/12/2020)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>II - As alegações de ausência de provas, nulidade da decisão de recebimento da denúncia por cerceamento de defesa, bem como por falta de fundamentação, não foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, notadamente pelo modus operandi, já que "na intenção de se vingar de sua ex-companheira, Carla Santos do Rozário, mãe, tia e irmã das crianças", forneceu às crianças "pão com manteiga e veneno, tipo chumbinho  ..  "atingindo cinco crianças progredindo uma a óbito", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificando, assim, a imposição da medida extrema.<br>IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>V - In casu, a prisão preventiva foi efetuada, em 22/07/2018, e não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Recurso ordinário desprovido" (RHC n. 115.853/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 16/10/2019, grifei).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.