EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. RISCOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, conquanto seja o paciente hipertenso, não há provas de que ele tenha contraído o coronavírus ou que não esteja recebendo eventual tratamento no estabelecimento. Para alterar a conclusão diversa, necessária seria a dilação probatória, o que é vedado no exame do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIS CARLOS SOUSA PINTO agrava da decisão de fls. 1.293-1.297, em que indeferi liminarmente este writ.<br>A defesa insiste na concessão de prisão domiciliar ao paciente, pois ele é "está comprovado que a defesa moveu todos os meios necessários para a comprovação do estado de saúde atualizado do paciente, sendo infundada a alegação de que a documentação trazida é antiga e que a defesa não comprovou o real estado de saúde do paciente" (fl. 1.307).<br>Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou julgado pelo colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. RISCOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, conquanto seja o paciente hipertenso, não há provas de que ele tenha contraído o coronavírus ou que não esteja recebendo eventual tratamento no estabelecimento. Para alterar a conclusão diversa, necessária seria a dilação probatória, o que é vedado no exame do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, consignou o seguinte:<br>Frise-se ainda que a prisão domiciliar prevista no artigo 117, II, da LEP aplica-se a apenados que estejam regularmente no regime aberto, e não no fechado, como é o caso dos autos. Poder-se-ia vislumbrar sua excepcional incidência, p princípios humanitários, construção doutrinária e jurisprudencial, a hipóteses diversas, em que houvesse comprovação inequívoca de gravidade do quadro de saúde cujo tratamento fosse impossível no âmbito prisional, especialmente diante da circunstância do novo coronavírus (COVID-19). A Defesa não se desincumbiu deste ônus.<br>Dessa maneira, a ponderação entre os princípios norteadores da execução penal, como a legalidade e a inderrogabilidade, não se admite a pretensão defensiva no presente caso, sob risco de proteção insuficiente aos bens jurídicos vulnerados (fls. 1.271-1.272, grifei).<br>O Tribunal local assim negou provimento ao recurso:<br>Compulsando os autos do processo em execução na Vara de Execuções Penais (nº 0250024-50.2017.8.19.0001), observa-se que o paciente possui em execução o processo nº 0006433-59.2014.8.19.0055, em que cumpre pena pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 17 da Lei 10.826/03, consistente em 26 anos de reclusão, com previsão de progressão de regime em 01/01/2022 e livramento condicional em 03/01/2030.<br> .. <br>No caso em comento, o impetrante afirma que o paciente é soropositivo, acostando, para tanto, relatório médico datado de 2016.<br>Não foi acostada, entretanto, documentação indicando o atual quadro de saúde do paciente, tampouco quaisquer elementos que permitam concluir que o mesmo não vem recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Ademais disso, trata-se de apenado inserido no regime prisional fechado, com previsão de alcance do lapso temporal necessário à progressão de regime somente em 01/01/2022 e livramento condicional apenas em 2030.<br>Assim, em que pese a situação do paciente, as mencionadas condições prisionais não recomendam, ao menos por ora, a sua inclusão em regime de prisão domiciliar.<br>Em relação ao pedido de "expedição de ofício para a unidade prisional para que apresente cópia integral do prontuário médico do paciente desde sua entrada no cárcere", em que pese o indeferimento da petição de fls. 1193 pelo subdiretor da unidade prisional, o impetrante não logrou trazer à presente impetração manifestação da Vara de Execuções Penais acerca do ponto, devendo o pleito, portanto, ser formulado junto ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância (fls. 1.224-1.226, destaquei).<br>Conforme dito, é certo que já me manifestei em recentes oportunidades que, ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário, sendo apropriado o exame da manutenção da medida mais gravosa com outro olhar; porém, sempre com ressalva quanto à necessidade inarredável da segregação preventiva ou da manutenção do cumprimento da pena em estabelecimento prisional, sobretudo nos casos de crimes cometidos com particular violência ou gravidade.<br>De qualquer modo, a par do cenário indicado, entendo que as instâncias ordinárias têm maiores condições de analisar a alegada situação de risco frente à nova realidade, por estarem mais próximos da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da área de segurança e de saúde da localidade onde o paciente encontra-se custodiado.<br>Mister ressaltar que o Poder Judiciário não está inerte à realidade do quadro mundial afetado pela pandemia de Covid-19, o que se pode inferir da pronta atuação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 62/2020-CNJ, bem como mediante o olhar atento do Supremo Tribunal Federal, que, em 23/3/2020, solicitou informações aos órgãos competentes acerca das medidas que estão sendo tomadas em cada um dos presídios brasileiros, no bojo do HC n. 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.<br>Ademais, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.<br>O surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser, data venia, utilizado como passe livre, para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento da realidade subjacente de cada execução específica, o que demanda provocação e certo tempo para deliberação. Ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos e, mesmo com as projeções de que viveremos tempos sombrios o que, atualmente, submete a algum isolamento social cerca de 1/3 de toda a humanidade, não vejo como deferir, per saltum, a liminar requerida pelo impetrante.<br>Não se sabe ao certo o que virá pela frente, muitas perguntas ainda não têm respostas, mas o que se percebe é que os Estados, cientes dos gravíssimos efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. Nesse cenário, não há razões para coactar do Juiz de primeira instância e do Tribunal a análise da situação de cada preso.<br>Este Superior Tribunal, assim como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não conhece a realidade dos presos do regime fechado do presídio onde se encontra o ora paciente. Não sabe que medidas foram adotadas pelas autoridades locais para resguardar os integrantes do grupo de risco à Covid-19. Nada está a sugerir a instabilidade de quadro clínico dos pacientes ou que não foi adotada nenhuma providência para resguardá-los do contágio ou para tratá-los, se necessário. Assim, considero temerário determinar a soltura, sob a mera alegação de riscos de contágio pela Covid-19.<br>Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, não foi juntada "documentação indicando o atual quadro de saúde do paciente, tampouco quaisquer elementos que permitam concluir que o mesmo não vem recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional".<br>Diante das circunstâncias expostas, reitero não se tratar de soltura, substituição ou de concessão da prisão domiciliar, dada a ausência de comprovação precisa de que o paciente - que cumpre pena em regime fechado - esteja doente e que não esteja recebendo eventual tratamento no estabelecimento onde se encontra. Para alterar a conclusão diversa, necessária seria a dilação probatória, o que é vedado no exame do habeas corpus.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.